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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Terça-feira, 16 de janeiro de 2018 Páx. 3343

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (723/2015).

Procedimento ordinário (PÓ) 723/2015

Sobre: ordinário

Candidato: Adrián Pérez Doval

Demandado: Auto Continental de Veículos, S.L., Fogasa

Advogados: (…), letrado de Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 723/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Adrián Pérez Doval contra Auto Continental de Veículos, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decisão:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Adrián Pérez Doval contra a entidade Auto Continental de Veículos, S.L. e Fogasa, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandado ao aboação ao candidato da quantidade de 10.034,95 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS do 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente-causa eu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, com o número 1596, chave 65, e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «34 Social suplicação», acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Concorda bem e fielmente com o seu original, ao qual me remeto, e para que produza os efeitos oportunos expeço o presente, que assino em Santiago de Compostela, quinze de dezembro de dois mil dezassete. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Auto Continental de Veículos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no diário oficial de correspondente.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça