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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Terça-feira, 16 de janeiro de 2018 Páx. 3370

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 20 de dezembro de 2017, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Lalín (expediente IN407A 2017/491-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.

Denominação: recuamento LMTA LAL8111060 em Albarellos.

Situação: Lalín.

Características técnicas: LMT aérea a 20 kV com motorista LA-110 de 419 metros de comprimento, com origem no apoio projectado C-4500/14, no trecho LAL8111060 (para a subestação de Lalín) e final no apoio projectado C-4500/14 no trecho LAL8111060 (LAL811 Rodeiro-Cogal). A instalação está situada em Albarellos, Lalín.

Com data de 27 de outubro de 2017, Hilda Vence Fernández, apresenta escrito de alegações nesta chefatura territorial em relação com o expediente IN407A 2017/491-4 projecto «Recuamento LMTA LAL 8111060 em Albarellos (Lalín)», no qual indica que o dito recuamento provocará servidões em duas das suas leiras, em concreto, no trecho entre os apoios nº 1, nº 2 e nº 3 provocar-lhe-á servidões na sua leira nº 243 e o trecho entre os apoios nº 4 e nº 5 provocar-lhe-á servidões na sua leira nº 224.

Com data de 5 de dezembro de 2017, Fernando Vale López, em representação da empresa União Fenosa Distribuição, S.A., apresenta nesta chefatura territorial escrito de contestação às alegações no qual indica que se procederá à modificação dos apoios nº 1, nº 2 e nº 3, de tal modo que a servidão gerada pela linha se situe na sua totalidade na parcela do solicitante do recuamento. A respeito da servidão de voo alegada sobre a leira nº 224, indica que em nenhum caso afecta a leira nº 224, para o qual achega plano com a delimitação da parcela do solicitante do recuamento.

Com data de 15 de dezembro de 2017, Fernando Vale López, em representação da empresa União Fenosa Distribuição, S.A., apresenta nesta chefatura territorial novo escrito de contestação às alegações no qual indica que se procederá à modificação do apoio nº 5 com o intuito de que a servidão de voo gerada se situe na sua totalidade na parcela do solicitante do recuamento.

Uma vez examinados os ditos escritos, conclui-se que as alegaciones apresentadas contra o expediente expediente IN407A 2017/491-4 «Recuamento LMTA LAL 8111060 em Albarellos (Lalín)» por Hilda Vence Fernández foram aceites na sua totalidade, pelo que se modificará a posição dos apoios e a traça da linha projectada, de forma que a totalidade da servidão gerada por este recuamento fique dentro da parcela propriedade do solicitante do recuamento, sem afectar as parcelas nem caminhos a que se refiere a reclamante.

Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG nº 54, de 19 de março), esta chefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução.

Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Pontevedra, 20 de dezembro de 2017

Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra