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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Páx. 2097

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 19 de dezembro de 2017, da Secretaria-Geral de Meios, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas económicas, em regime de concorrência não competitiva, dirigidas a empresas que realizem publicações periódicas escritas integramente em galego e se convocam para o ano 2018 (código de procedimento PR858A).

O artigo 5 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece que a língua própria da Galiza é o galego e que os poderes públicos potenciarão o seu uso em todos os planos da vida pública, cultural e informativa.

A Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística, estabelece o apoio económico e material para os médios de comunicação que, sem serem de titularidade pública nem submetidos à gestão ou competência de instituições da Comunidade Autónoma, empreguem o galego de um modo habitual e progressivo.

O Plano geral de normalização da língua galega, aprovado por unanimidade no Parlamento da Galiza o 22 de setembro de 2004, estabelece como objectivos centrais da área de meios de comunicação a necessidade de incrementar anualmente e de maneira constante o uso do galego nos médios públicos e privados, que supere a actual situação de marginação e de confinamento no âmbito cultural; alcançar uma ampla oferta informativa lúdica e cultural, com uma temática variada e de qualidade; pôr ao alcance dos profissionais do sector os meios formativos, didácticos e técnicos suficientes que lhes assegurem uma completa capacitação linguística e um emprego singelo do galego no seu trabalho profissional; e incrementar a presença do galego na publicidade.

O plano estabelece ademais como medidas transversais aos diferentes sectores a promoção da cortesía linguística e da oferta positiva, consistente na adopção do galego como língua inicial, neste caso, no contacto com a pessoa entrevistada.

Em consonancia com os textos referidos e em cumprimento do disposto no Decreto 103/1994, de 21 de abril, modificado pelo Decreto 237/2008, de 16 de outubro, no que se estabelecem as ajudas dirigidas às publicações escritas integramente em galego, e em uso das faculdades que tenho conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão de ajudas económicas às empresas que realizem publicações periódicas escritas integramente em galego (código de procedimento PR858A) e efectuar a convocação para o ano 2018.

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva.

Artigo 2. Financiamento

Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, pelo que a sua eficácia fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018.

De acordo com o artigo 3.2 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, poder-se-á chegar no máximo até o momento imediatamente anterior ao da disposição ou compromisso de despesa.

A concessão das ajudas reguladas nesta resolução financiar-se-á com cargo à aplicação 04.20.461A.470.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma vigentes no ano 2018, com um custo de 40.000 euros, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência de uma maior disponibilidade orçamental nos termos do artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Regime de recursos

Contra esta resolução poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Alternativamente, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro única

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2017

Mar Sánchez Sierra
Secretária geral de Meios

ANEXO I
Bases reguladoras para a concessão de ajudas económicas, em regime de concorrência não competitiva, dirigidas a empresas que realizem publicações periódicas escritas integramente em galego

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. De acordo com o artigo 2 do Decreto 103/1994, de 21 de abril, pelo que se estabelecem ajudas dirigidas às publicações periódicas escritas integramente em galego normativo, estas ajudas económicas têm por objecto a expansão e difusão do galego normativo e da cultura nas tarefas de informação jornalística.

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva.

Artigo 2. Actuações e despesas subvencionáveis

1. Poderão ser subvencionáveis aquelas publicações que reúnam as seguintes condições:

a) Que estejam escritas integramente em galego conforme a normativa oficial vigente.

b) Que tenham um mínimo de 16 páginas em formato DIZEM A-3 ou de 26 páginas em formato DIZEM A-4 (ou o equivalente noutros formatos) e que publicassem um mínimo de doce números no ano natural anterior ao da correspondente convocação.

Os números duplos ou qualquer outro agrupamento numérica num único exemplar serão considerados um único número para os efeitos da subvenção.

c) Que se publiquem periodicamente.

d) Que incluam o pé de imprenta com todos os dados que estabeleça a legislação vigente.

2. Considerações gerais sobre as despesas subvencionáveis.

A determinação das despesas subvencionáveis realizar-se-á conforme o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Consideram-se despesas subvencionáveis aquelas despesas de produção e/ou distribuição de bens ou serviços que de maneira indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem nos prazos estabelecidos nesta resolução.

Não têm a consideração de despesa subvencionável as despesas de amortização de bens inventariables.

Os custos indirectos que sejam despesa subvencionável farão parte da justificação da subvenção e devê-los-á imputar o beneficiário à actividade subvencionada na parte que razoavelmente corresponda de acordo com os princípios e normas gerais contabilístico e, em todo o caso, na medida em que tais custos correspondam ao período em que com efeito se realiza a actividade.

Em nenhum caso o montante da subvenção concedida poderá superar, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, o custo da actividade subvencionada.

Artigo 3. Definições

Para os efeitos destas bases e de acordo com o estabelecido no artigo 3 do Decreto 103/1994, de 21 de abril, pelo que se estabelecem ajudas dirigidas às publicações periódicas escritas integramente em galego normativo, perceber-se-ão por publicações periódicas as que tenham um conteúdo informativo ou de opinião, que se imprimir baixo um mesmo título em série contínua, com numeração correlativa e data de publicação, que apareçam com periodicidade fixa e com propósito de permanência indefinida no tempo.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. As beneficiárias destas ajudas serão as empresas jornalísticas, inscritas no Registro Mercantil, que realizassem publicações periódicas escritas integramente em galego durante o ano natural anterior ao da correspondente convocação.

2. Ficam excluídos da concessão de ajudas:

a) Os boletins de informação interior ou de instituições.

b) As publicações de organizações políticas, empresariais, profissionais, sindicais ou de entidades públicas.

c) As publicações que se distribuam como suplemento ou de forma conjunta com outra publicação.

d) As publicações que, estando submetidas ao controlo do Escritório de Justificação da Difusão (OXD), não apresentem o certificado acreditador da difusão expedido pelo dito organismo.

e) As publicações que durante o ano natural anterior ao da correspondente convocação não se publicassem em galego normativo.

f) Aquelas publicações que não se editassem durante o ano natural anterior ao da correspondente convocação ou não mantenham a sua actividade no momento da solicitude da subvenção.

Artigo 5. Uso da língua galega

As publicações deverão cumprir com o estabelecido no Decreto 173/1982, de 17 de novembro, de normativización da língua galega, na disposição adicional da Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística, e com as normas aprovadas pela Real Academia Galega em sessão plenária de 12 de julho de 2003.

As publicidades incluídas nas publicações devem cumprir o disposto no artigo 10 da Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística em matéria de toponímia.

Artigo 6. Competência

A competência para resolver o procedimento de concessão destas ajudas corresponde à pessoa titular da Secretaria-Geral de Meios, de acordo com o estabelecido na disposição adicional segunda, um.c), do Decreto 76/2017, de 28 de julho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza.

Artigo 7. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas e para as pessoas que representem a uma pessoa interessada obrigada à apresentação electrónica.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para apresentar as solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas físicas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica poderão apresentar, opcionalmente, as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

3. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação do contido da convocação e das bases reguladoras, assim como a assunção da veracidade dos dados nela recolhidos e a responsabilidade sobre a inclusão dos ditos dados, mesmo a responsabilidade que se assume por possíveis erros produzidos a título de simples neglixencia.

Artigo 8. Consentimentos e autorizações. Comprovação de dados

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da pessoa jurídica solicitante. DNI ou NIE se o solicitante é pessoa física.

b) De ser o caso, DNI ou NIE da pessoa representante.

c) Certificado acreditador de estar ao dia nas suas obrigações tributárias com o Estado, emitido pela Agência Estatal de Administração Tributária.

d) Certificado acreditador de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

e) Certificado acreditador de estar ao dia nas suas obrigações tributárias com a Comunidade Autónoma, emitido pela Agência Tributária da Galiza.

2. Em ausência de oposição da pessoa interessada, solicitar-se-ão os documentos electronicamente através de Passagem! ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para os efeitos.

Em caso que a pessoa interessada se oponha a esta consulta, devê-lo-á indicar no quadro habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Documentação complementar para apresentar com a solicitude

1. Com as solicitudes de ajuda dever-se-á juntar a seguinte documentação:

a) De ser o caso, documentação fidedigna acreditador da representação.

b) Certificação actualizada ao ano da convocação da inscrição no Registro Mercantil, só para pessoas jurídicas.

c) Memória descritiva de actividades em que se façam constar os números publicado, a tiraxe e o número de exemplares difundidos da publicação durante o ano natural anterior ao da correspondente convocação. Recolherá um resumo da actividade da publicação, dos resultados obtidos e do cumprimento dos requisitos linguísticos estabelecidos nestas bases reguladoras (anexo III).

d) Documentação acreditador da tiraxe e do número de exemplares difundidos da publicação durante o ano natural anterior ao da correspondente convocação.

e) Se é o caso, documentação pela que se acredite a prestação da assessoria linguística a particulares, instituições e outras empresas.

f) Um exemplar de cada número das publicações para as quais se solicita a ajuda, em arquivos informáticos em formato PDF.

g) Solicitude de certificação do número de depósito legal da publicação ou o documento de entrega de publicações, M5.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, excepto que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica poderão apresentar, opcionalmente, a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivesse um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode-se consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude apresentada não reunisse algum dos requisitos contidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizesse, se terá por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da dita lei.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão por meios electrónicos acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes, também poderão apresentá-los presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Instrução do procedimento

1. A unidade administrativa que tenha atribuída a função de gestão de ajudas e subvenções relativa aos médios noticiários é o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções, pelo que lhe corresponde o exercício das faculdades previstas no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

O órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

2. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, poder-se-lhe-á requerer ao solicitante qualquer dado, documento complementar e esclarecimento que pudesse resultar necessário para tramitar e resolver o procedimento.

3. O órgão instrutor solicitar-lhe-á relatório à Secretaria-Geral de Política Linguística sobre o uso do galego normativo nas publicações de acordo com o estabelecido no artigo 5 destas bases.

Este relatório incorporará à acta da Comissão de Valoração.

4. Uma vez verificadas e revistas as solicitudes e emendados os erros, de ser o caso, os expedientes administrativos que reúnam as condições exixir e que contem com a documentação necessária serão remetidos à Comissão de Valoração regulada no artigo seguinte.

Artigo 12. Comissão de Valoração

1. A Comissão de Valoração é o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte. Para tal fim, elaborará um relatório no qual se especificarão as solicitudes admitidas, a avaliação que lhes corresponde, assim como montante da ajuda para cada um dos solicitantes.

2. A Comissão de Valoração terá a seguinte composição:

Presidente: a pessoa com uma categoria mínima de director/a geral ou equivalente do órgão competente em matéria de médios de comunicação.

Vice-presidente: a pessoa com uma categoria mínima de director/a geral ou equivalente do órgão competente em matéria de política linguística.

Vogais:

– A pessoa responsável do gabinete de imprensa do órgão competente em matéria de médios de comunicação.

– Uma pessoa funcionária do órgão competente em matéria de médios de comunicação com categoria não inferior a chefe de serviço.

– Uma pessoa funcionária do órgão competente em matéria de política linguística com categoria não inferior a chefe de serviço

– Uma pessoa funcionária do órgão competente em matéria de política linguística nomeado por ela.

Secretário: uma pessoa funcionária do órgão competente em matéria de médios de comunicação.

Artigo 13. Critérios de quantificação das ajudas

1. A valoração das solicitudes apresentadas basear-se-á e distribuir-se-á de forma proporcional aos seguintes critérios:

a) Critério referido a números editados.

Distribuir-se-á segundo este critério o 90 % do crédito total. Distribuir-se-á proporcionalmente em função dos números editados.

b) Critério referido à tiraxe e difusão de exemplares.

Distribuir-se-á segundo este critério o 10 % do crédito total em proporção directa à tiraxe e difusão.

Para o cálculo individualizado do montante de cada ajuda ter-se-á em conta o número de exemplares tirados e difundidos por cada um dos beneficiários, em relação com o número total de exemplares tirados e difundidos por todos eles ao longo do ano natural anterior ao da correspondente convocação.

2. O montante máximo de ajuda por publicação será de 35.000 euros.

Se como consequência do estabelecimento deste importe máximo de ajuda por publicação existisse remanente no crédito, proceder-se-á à seu compartimento entre as ajudas individualizadas que não atingissem o montante máximo assinalado.

Artigo 14. Resolução e notificação

1. O órgão instrutor remeterá o relatório da Comissão de Valoração junto com a proposta de resolução ao titular do órgão competente em matéria de médios, quem ditará a correspondente resolução.

A resolução motivar-se-á de conformidade com o estabelecido nestas bases reguladoras, concedendo ou recusando a ajuda, e expressará, ao menos, a sua quantia e, de ser o caso, a causa da denegação.

2. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da finalização do prazo de apresentação de solicitudes. Se transcorresse este prazo sem que se ditasse resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 15. Regime de recursos

As resoluções ditadas pelo titular do órgão competente em matéria de médios de comunicação porão fim à via administrativa, pelo que contra é-las poderão os interessados interpor os seguintes recursos, sem prejuízo da interposição de qualquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa. Se a resolução não fosse expressa, o recurso poder-se-á interpor em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administração públicas.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses contados a partir daquele em que se produza o acto presumível, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 16. Justificação e pagamento

1. A conta justificativo acreditar-se-á de acordo com o disposto no artigo 48 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O pagamento das ajudas ficará condicionar à apresentação da documentação nos termos que se estabeleçam na resolução de concessão, num prazo de 10 dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. Utilizar-se-ão os modelos normalizados que figuram como anexo numéricos a esta resolução, incluindo em todo o caso:

a) Uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor ou provedor, conceito, montante, data de emissão da factura ou documento probatório e data de pagamento (anexo IV).

b) As facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa incorporados na relação a que se faz referência no parágrafo anterior e acreditação do pagamento mediante transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário, em original, formato electrónico admissível legalmente ou fotocópia compulsado.

c) Os documentos acreditador das despesas realizadas com meios ou recursos próprios. Indicação, se é o caso, dos critérios de compartimento dos custos indirectos incorporados na relação a que se faz referência na letra a) (anexo IV).

d) No caso de empresas que editam várias publicações ou que realizem as actividades de edição e impressão deverão indicar os critérios de compartimento dos custos em que incorrer, baseados nas despesas suportadas segundo a letra a), de acordo com os princípios e normas contabilístico geralmente admitidas (anexo IV).

e) Declaração do solicitante em que se responsabilize de que continuará realizando as publicações em galego até o 31 de dezembro do ano da convocação, para os efeitos de justificar o compromisso estabelecido no artigo 3 destas bases, relativo ao propósito de permanência indefinida no tempo (anexo V).

As empresas beneficiárias apresentarão, durante o mês de janeiro posterior ao do ano natural da convocação, uma declaração responsável de que se cumpriu o dito compromisso, junto com a documentação que o acredite.

Em caso que um beneficiário fusione várias publicações numa única publicação, deve apresentar-se a documentação que o acredite.

O não cumprimento deste compromisso será considerado não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a ajuda com as consequências que se reflectem no artigo 20 destas bases.

f) Certificação, devidamente actualizada, acreditador de estar ao dia no pagamento com a Segurança social e no cumprimento das suas obrigações tributárias com o Estado e com a Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que o solicitante recusasse expressamente a autorização para solicitar as certificações que devam emitir a Tesouraria Geral de Segurança social, a Agência Estatal da Administração Tributária e a Agência Tributária da Galiza.

g) Declaração responsável, devidamente actualizada, de não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e das proibições para obter a condição de pessoa beneficiária das ajudas recolhidas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (anexo V).

h) Declaração responsável comprensiva do conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas das diferentes administrações públicas para esta mesma finalidade (anexo V).

i) Escrito de aceitação expressa da ajuda. Se não se produz manifestação expressa no prazo estabelecido na resolução de concessão, perceber-se-á tacitamente aceite (anexo V).

j) Se fosse o caso, a carta de pagamento de reintegro no suposto de remanentes não aplicados, assim como os juros derivados destes.

k) Qualquer outra documentação que estabeleça a normativa reguladora.

Artigo 17. Obrigações das empresas beneficiárias

1. As empresas beneficiárias das ajudas ficam obrigadas:

a) Ao reintegro, total ou parcial, da ajuda pública percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em todo o caso, nos supostos regulados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) A submeter às actuações de comprovação que possa efectuar o órgão competente em matéria de médios de comunicação, assim como qualquer outra de comprovação e controlo financeiro que possam realizar a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, para o que achegarão quanta informação lhes seja requerida.

c) A dar uma adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução das actividades que se subvencionan.

d) A acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, que está ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Em caso que as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte com o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dessem como resultado que o solicitante ou o beneficiário tem dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, requerer-se-lhe-á ao solicitante ou beneficiário que regularize a situação e presente por sim mesmo o correspondente certificado.

e) A não estar incursas em nenhuma das proibições para obter a condição de empresa beneficiária das ajudas recolhidas no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

f) A comunicar ao órgão competente em matéria de comunicação, no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos subvencionados, a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as publicações subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da ajuda.

g) A cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamente a concessão da subvenção.

h) A justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.

i) A dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à pessoa beneficiária em cada caso, assim como quantos estados contável e registros específicos sejam exixir pelas bases reguladoras das subvenções, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

j) A conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

k) A subministrar toda a informação necessária para que a Secretaria-Geral de Meios cumpra com as obrigações previstas no título I da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, depois do correspondente requerimento, e em virtude do disposto no artigo 4 da citada lei.

Artigo 18. Compatibilidade

As ajudas previstas nesta resolução serão compatíveis com outras ajudas concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, sempre que a acumulação de ajudas não supere o custo total da actividade subvencionada e se respeitem as condições estabelecidas em cada regime de ajudas na normativa nacional e comunitária aplicável.

Artigo 19. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta bancária de titularidade da Xunta de Galicia que corresponda, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Artigo 20. Modificação da resolução e reintegro das subvenções

1. Toda a alteração nas condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas, para a mesma finalidade, por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderão dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora produzidos desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde o reintegro nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Ao amparo do disposto no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, os critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que se vai minorar serão os seguintes:

a) O não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a ajuda ou da obrigação de justificação dará lugar à perda ao direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda concedida.

b) Qualquer outro não cumprimento considerar-se-á não cumprimento parcial dos fins para os quais se concedeu a ajuda e dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, na percentagem correspondente ao investimento não efectuado ou não justificado.

4. A tramitação do expediente de reintegro realizar-se-á de acordo com o procedimento estabelecido no capítulo II do título II da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Infracções e sanções

As empresas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Publicidade. Transparência e bom governo

1. As subvenções concedidas publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza, com expressão da convocação, programa e crédito orçamental a que se imputem, beneficiário, quantia concedida e finalidade da subvenção, em aplicação do estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

3. A Secretaria-Geral de Meios publicará na sua paxina web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas nos termos previstos no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 23. Remissão normativa

Para todo o não regulado nas presentes bases observar-se-á o previsto nas seguintes disposições:

1. Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Preceitos com carácter básico da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e do seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

4. Decreto 103/1994, de 21 de abril, pelo que se estabelecem ajudas dirigidas a publicações periódicas escritas integramente em galego normativo, modificado pelo Decreto 237/2008, de 16 de outubro.

5. Resto de normativa que resulte de aplicação.

Disposição adicional única. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral de Meios.

Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral de Meios mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Xunta de Galicia. Secretaria-Geral de Meios. Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através do correio axudas.medios@xunta.gal.

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