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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Segunda-feira, 8 de janeiro de 2018 Páx. 1446

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 492/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 492/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Freddy Adalberto Valladares Montalvo contra a empresa Alize Tub Fr, S.L. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 492/2017

Candidato: Freddy Adalberto Valladares Montalvo

Letrado: Sr. Crespo Paredes

Demandado: Alize Tub Fr, S.L.

Letrado:

Fogasa

Letrado:

Sentença 616/2017.

A Corunha, 15 de novembro de 2017.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Freddy Adalberto Valladares Montalvo contra a empresa Alize Tub Fr, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 27.999,28 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 145,83 euros/dia.

3º. O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução, sem prejuízo dos limites legais em relação com a sua responsabilidade, se a houver.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo. Publicado no dia da sua data. Marta Yanguas dele Valle.

E para que conste e sirva de notificação a Alize Tub Fr, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 15 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça