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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 Páx. 57342

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 27 de novembro de 2017 pela que se notifica a resolução do recurso potestativo de reposição interposto contra a Resolução de 27 de janeiro de 2016 ditada no expediente de reposição da legalidade urbanística OUR/88/2014-RP1.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 23 de outubro de 2017, resolução pela que se desestimar o recurso potestativo de reposição interposto contra a Resolução de 27 de janeiro de 2016 ditada no expediente de reposição da legalidade urbanística OUR/88/2014-RP1, se arquivar o dito expediente, em atenção ao novo regime competencial regulado no artigo 156, em relação com os artigos 35 e 36 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e se transferem todas as actuações ao presidente da Câmara da Câmara municipal de Ourense para que, no exercício das suas competências, adopte todas as medidas necessárias para a protecção da legalidade urbanística, segundo o disposto na secção 2ª do capítulo III do título VI da Lei do solo da Galiza.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Ramón Fernández Fernández, mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se ao interessado a supracitada resolução por médio de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o acto não se publica na sua integridade, comunica-se ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que é definitiva em via administrativa, o interessado pode interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição se situe o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas , expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 27 de novembro de 2017

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística