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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Sexta-feira, 15 de dezembro de 2017 Páx. 56812

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 256/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 256/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Carmen Maneiro Romero contra Nova Albariza, S.L. e o Fogasa, ditou-se a seguinte resolução:

«Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, María Carmen Maneiro Romero, face a Nova Albariza, S.L. e o Fogasa, parte executada com um custo de 6.355,40 euros em conceito de principal (4.873,36 euros e 1.482,04 euros de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 635,54 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, na qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Nova Albariza, S.L., dar audiência prévia à parte candidata María Carmen Maneiro Romero e ao Fundo de Garantia Salarial, por prazo de quinze dias, para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição ante o/a letrado/a da Administração de justiça que dita esta resolução, que se interporá no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição tenha efeitos suspensivos a respeito da resolução impugnada».

E para que sirva de notificação em legal forma a Nova Albariza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça