Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Quarta-feira, 22 de novembro de 2017 Páx. 53585

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 144/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento sobre despedimento/demissões em geral 144/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Pedro Quota Gómez contra Nortconsulting Sistemas, S.L., Nortconsulting Soluciones, S.L.U. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento número 144/2017

Candidato: Pedro Quota Gómez (letrado: Sra. Bregua López)

Demandado:

– Nortconsulting Sistemas, S.L.

– Nortconsulting Soluciones, S.L.U. (letrado: Sra. Rey López)

– Fogasa

Sentença 590/2017.

A Corunha, 30 de outubro de 2017.

Resolução.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Pedro Quota Gómez face a Nortconsulting Sistemas, S.L. e face a Nortconsulting Operaciones, S.L.U. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno as demandado a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização que devem abonar as empresas demandado solidariamente, segundo o disposto no número anterior, é a seguinte:

– Em conceito de indemnização, de optar a empresa por ela, a quantidade de 24.194,04 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 72,44 €/dia.

O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Nortconsulting Sistemas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça