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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Segunda-feira, 6 de novembro de 2017 Páx. 51283

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (1216/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1216/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Diego Gastón Rivero Morales contra Iago Castro Martínez, Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 582/2017.

Na Corunha o 26 de setembro de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de Reforço da Corunha, estes autos de procedimento de despedimento 1216/2016, seguidos perante este julgado por instância de Diego Gastón Rivero Morales, assistido do letrado Fernando José Méndez Sanjurjo, contra Iago Castro Martínez e Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L. e Fogasa, que não comparecem, dito esta sentença de conformidade com o seguinte:

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Diego Gastón Rivero Morales contra Iago Castro Martínez e Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L., declaro improcedente o despedimento do candidato e condeno ambos codemandados a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, optem entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento e que ascendem a 44,79 euros diários, ou bem o aboação solidário de uma indemnização por despedimento a razão de 985,38 euros.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação, perante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito perante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Para que sirva de notificação em legal forma a Iago Castro Martínez e Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça