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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 25 de outubro de 2017 Páx. 49645

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 151/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 151/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Luisa Barcia Marquês contra Lorymar 2007, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença com data de 20 de setembro de 2017, cujo encabeçamento e resolução são do seguinte teor literal:

«Sentença.

A Corunha, 20 de setembro de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento número 151/2017, seguidos ante este julgado por instância de María Luisa Barcia Marquês, assistida do letrado Félix Suárez de la Fuente, contra Lorymar 2007, S.L. e Fogasa, que não comparecem, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Resolução.

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por María Luisa Barcia Marquês contra Lorymar 2007, S.L., declaro improcedente o despedimento da candidata e condeno a empresa a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 39,69 euros diários, ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 14.883,75 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o/a magistrado/a juiz/a que a subscreve, no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Lorymar 2007, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça