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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 25 de outubro de 2017 Páx. 49651

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 1153/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1153/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Rita dos Santos Rodrigues contra Viasan Servicios, S.L. e Câmara municipal de Miño, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

A Corunha, 21 de julho de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento número 1153/2016, sobre resolução de contrato e reclamação de quantidade, e com acumulação dos autos de despedimento 544/2017, seguidos ante este julgado por instância de María Rita dos Santos Rodrigues, assistida pela letrado Aránzazu Navarrete Rey, contra Viasan Servicios, S.L., que não comparece, e contra a Câmara municipal de Miño, representado pelo letrado Andrés Fernández Maestre, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Resolução.

Que devo estimar e estimo as demandas de resolução de contrato e despedimento apresentadas por María Rita dos Santos Rodrigues contra Viasan Servicios, S.L. e, com data da presente sentença, acordo a extinção do contrato de trabalho que vinculava a candidata com a empresa, condenando a esta a lhe abonar uma indemnização de 3.372,66 euros, mais outros 7.958,73 euros pelos salários devidos, com declaração de improcedencia do despedimento.

Desestimar a demanda interposta face à Câmara municipal de Miño, que fica absolvido de todas as pretensões deduzidas na sua contra.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o/a magistrado/a juiz/a que a subscreve, no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Viasan Servicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça