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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 20 de outubro de 2017 Páx. 48979

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 10 de outubro de 2017 pela que se alarga o prazo de realização do segundo exercício do processo selectivo para o ingresso no corpo de axudantes de carácter facultativo da administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C1, escala de agentes do Serviço de Guarda-costas da Galiza.

A Ordem da Conselharia de Fazenda de 2 de dezembro de 2016 (DOG núm. 246, de 27 de dezembro) pela que se convoca o processo selectivo para o ingresso no corpo de axudantes de carácter facultativo de administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C1, escala de agentes do Serviço de Guarda-costas da Galiza, dispõe, na base II.1.1.2, que o prazo máximo para a realização do segundo exercício será de 40 dias hábeis contados desde o remate do exercício anterior.

O primeiro exercício da fase de oposição, correspondente ao processo selectivo que se cita, foi realizado o dia 22 de julho de 2017.

Diversas questões de carácter organizativo impedem o cumprimento do prazo a que se faz referência no parágrafo primeiro, pelo que, consonte com a proposta elevada pelo tribunal cualificador e de conformidade com o estabelecido no artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, assim como na Ordem de 11 de julho de 2017 pela que se declara inhábil o mês de agosto para os efeitos do cômputo de prazos de diversos processos selectivos da Xunta de Galicia, esta conselharia

DISPÕE:

A ampliação do prazo de realização do segundo exercício do processo selectivo para o ingresso no corpo de axudantes de carácter facultativo de administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C1, escala de agentes do Serviço de Guarda-costas da Galiza, em vinte dias hábeis.

Contra este acordo de ampliação de prazo não cabe recurso nenhum, de acordo com o disposto no artigo 32.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 10 de outubro de 2017

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda