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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 25 de agosto de 2017 Páx. 40499

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 11 de agosto de 2017 pela que se prorroga durante o segundo trimestre de 2017 o acordo entre a Xunta de Galicia e o Conselho da Avogacía Galega sobre a compensação económica pela assistência jurídica gratuita.

O artigo 24 da nossa Constituição garante-lhes o direito fundamental a obterem a tutela efectiva dos juízes e tribunais a todas as pessoas no exercício dos seus direitos e interesses legítimos e, além disso, à defesa e à assistência de letrado. Este direito fundamental complementa-se com o disposto no artigo 119 da Carta Magna, onde se estabelece que a justiça será gratuita quando assim o disponha a lei e, em todo o caso, a respeito de quem acredite insuficiencia de recursos para litigar. Pelo que atinge a esta matéria, a Comunidade Autónoma da Galiza possui plenas competências, já que através do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, lhe foram transferidos pela Administração do Estado os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, entre os que se encontra o aboação da compensação económica aos colégios de advogados pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita.

Com a entrada em vigor da Lei 1/1996, de 10 de janeiro, de assistência jurídica gratuita, esta matéria foi objecto de uma funda reforma e como consequência do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, pelo que lhe foram transferidas pela Administração do Estado a Galiza os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, entre os quais se encontra o aboação da compensação económica aos colégios de advogados e de procuradores dos tribunais pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita, a Comunidade Autónoma galega realizou o desenvolvimento normativo da dita Lei 1/1996, num primeiro momento através do Decreto 146/1997 e, posteriormente, com a pertinente reforma deste para a sua necessária adaptação ao contexto actual, mediante o vigente Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho.

Por outra parte, com data de 24 de setembro de 2003 a Xunta de Galicia e o Conselho da Avogacía Galega assinaram um acordo para estabelecer a barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita destes profissionais, com um âmbito temporário pelo que durante o ano 2008 se deveria negociar, e se fosse o caso, aprovar, um novo acordo para os próximos anos. Por diversas circunstâncias não foi possível atingir no âmbito negocial esse acordo novo, e depois das obrigadas conversas com o Conselho da Avogacía Galega, ambas as duas instituições acordaram a prorrogação da barema estabelecida no acordo do ano 2003 nas quantidades de compensação económica que regeram no ano 2008 actualizadas pela Ordem desta conselharia de 2 de julho de 2009 ao tempo que as partes iniciam um processo negociador com a finalidade de atingir um acordo para os próximos anos.

Além disso, a Ordem de 2 de agosto de 2012 desenvolve a regulação das certificações e justificações trimestrais estabelecidas no Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza.

Em consequência com o anteriormente exposto,

DISPONHO:

Primeiro. A prorrogação do Acordo de 24 de setembro de 2003 entre a Xunta de Galicia e o Conselho da Avogacía Galega, pelo que se estabeleceu a barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita.

Segundo. Durante o segundo trimestre do ano 2017 as quantidades da barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita serão as que regeram durante o ano 2008, actualizadas pela Ordem desta conselharia de 2 de julho de 2009 especificadas no anexo da presente ordem. Estas quantidades deverão ser certificar trimestralmente pelos colégios de advogados, seguindo estritamente a ordenação de tipoloxías recolhidas no modelo que figura no anexo da presente ordem, de acordo com o artigo 38.3 do Decreto 269/2008, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, e tendo em conta o disposto nos pontos primeiro, segundo e terceiro da Ordem de 2 de agosto de 2012.

Terceiro. Os advogados perceberão o 100 % da compensação económica correspondente à sua actuação profissional quando acreditem a realização de algum dos seguintes trâmites processuais:

a) Em matéria de assistência letrado ao detido ou preso, uma vez finalizada a intervenção profissional e que o advogado presente o parte selado pelo órgão judicial ou policial onde se levou a cabo a assistência e no que se recolham os seguintes dados no mínimo:

– Nome e número de colexiado do advogado.

– Nome e DNI do assistido ou assistidos. No caso de estrangeiros, número de passaporte ou cartão de residência.

– Motivo pelo qual o assiste, e, de ser o caso, da detenção e número de diligências policiais ou judiciais.

Quando o colégio de advogados tenha estabelecida um turno de guarda, pagar-se-á uma única compensação por cada turno de guarda. Se o número de assistências realizadas a pessoas diferentes é superior a cinco dentro de uma mesma guarda, o advogado perceberá uma compensação equivalente ao duplo do módulo estabelecido, seja qual seja o número de assistências realizadas.

b) Nos processos penais, a apresentação da cópia da diligência ou solicitude da actuação processual na que intervenha o letrado, ou a abertura do julgamento oral.

c) Nos processos civis, a apresentação da cópia da providência de admissão da demanda ou de ter por formulada a contestação dela.

d) Nos demais processos, a apresentação da cópia da diligência judicial acreditador da intervenção do advogado.

e) Nas apelações civis, a apresentação da cópia da providência pela que se admite a trâmite o recurso ou, se procede, o comparecimento ante a sala.

f) Nas apelações penais, a apresentação da cópia da resolução judicial na que se tenha por formalizado ou impugnado o recurso ou o sinalamento para a vista.

g) Nos recursos de casación formalizados, a apresentação da cópia da providência pela que se tenha por interposto o recurso.

h) Nos anúncios de recurso de casación que não chegam a ser formalizados, a apresentação da cópia do anúncio do recurso, devidamente justificada.

i) Nas transacções extrajudiciais e relatório de insustentabilidade da pretensão, a apresentação do documento de transacção subscrito pelos interessados ou do relatório da insustentabilidade dirigido ao colégio.

j) Nas desistência extrajudiciais por pasividade do interessado, a apresentação de justificação escrita do letrado.

k) Nas execuções de sentenças que se produzam transcorridos mais de dois anos depois de ditada resolução judicial, apresentação da cópia de pedido de execução, devidamente acreditada.

Os documentos referidos poderão ser substituídos pela cópia selada pelo órgão judicial da primeira folha do escrito apresentado.

Quarto. Em cumprimento do estabelecido do artigo 44.1 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, e do disposto na Ordem de 2 de agosto de 2012, dentro do mês natural seguinte ao da finalização de cada trimestre o colégio de advogados remeterá à Direcção-Geral de Justiça uma certificação que contenha os dados relativos às actuações realizadas pelos profissionais durante esse período nas quais exista reconhecimento expresso do direito à assistência jurídica gratuita, assim como uma relação desagregada a que faz referência a Ordem de 2 de agosto de 2012.

Quinto. Em cumprimento do estabelecido no artigo 48 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, e segundo o estabelecido na Ordem de 2 de agosto de 2012, os colégios de advogados deverão remeter a justificação trimestral dos fundos percebidos aos que se refere o artigo 47 do supracitado Decreto 269/2008.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de agosto de 2017

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ANEXO

Módulos e bases da compensação económica
Barema para o segundo trimestre do ano 2017

Advogados/tipoloxía

Assistência ao detido ou preso:

Código

Denominação

Módulo

101

Assistência individualizada.

102,73 €

Jurisdição penal:

Código

Denominação

Módulo

201

Procedimento ante o tribunal do jurado.

474,53 €

202

Assistência diária à vista ante o tribunal do jurado a partir do segundo dia.

116,74 €

203

Procedimento ordinário por delito.

455,30 €

204

Procedimento abreviado de especial complexidade (causa de mais de   1.000 folios).

455,30 €

205

Procedimento por delito contra a segurança do trânsito (alcoholemias).

233,49 €

206

Procedimento penal abreviado.

338,55 €

207

Procedimento de axuizamento rápido de delitos sem conformidade.

350,23 €

208

Procedimento de axuizamento rápido de delitos com conformidade.

233,49 €

209

Julgamento por delitos leves.

151,76 €

2010

Menores. Processo terminado com sentença.

233,49 €

2011

Menores. Processo com outras formas de terminação.

175,12 €

2012

Recurso ante o julgado de vigilância penitenciária com intervenção preceptiva ou designação de advogado por requerimento judicial, conforme o artigo 21 da Lei de assistência jurídica gratuita.

157,61 €

2013

Saídas a centros de prisão (máximo duas saídas por processo).

19,85 €

2014

Deslocamentos para a assistência a julgamento oral (advogados com gabinete oficial num partido judicial diferente do da sede do julgado do penal ou da audiência provincial).

40,86 €

2015

Recursos de apelação. Processo por delito.

157,61 €

2016

Recursos de apelação. Julgamento por delitos leves.

128,41 €

2017

Defesa jurídica imediata da mulher em diligências policiais, tramitação da ordem de protecção e procedimentos administrativos que tragam causa directa ou indirecta de violência doméstica.

102,73 €

Jurisdição civil:

Código

Denominação

Módulo

301

Procedimento ordinário.

350,23 €

302

Julgamento verbal

233,49 €

303

Processo matrimonial contencioso completo.

350,23 €

304

Processo matrimonial de mútuo acordo.

189,81 €

305

Medidas provisórias prévias à demanda.

93,40 €

306

Modificação de medidas.

326,89 €

307

Processo sobre filiación, paternidade ou capacidade, excepto expedientes do artigo 763 da LAC.

233,49 €

308

Monitorio.

116,74 €

309

Actuação num processo como contador partidor.

253,08 €

3010

Processo de divisão judicial de patrimónios.

175,12 €

3011

Execuções de títulos judiciais com oposição e posteriores a dois  anos.

175,12 €

3012

Cambiario e execução de títulos não judiciais.

175,12 €

3013

Expedientes de jurisdição voluntária e expedientes de internamento não voluntário por razão de um transtorno psíquico.

175,12 €

3014

Recursos de apelação.

157,61 €

Jurisdição contencioso-administrativa:

Código

Denominação

Módulo

401

Recurso contencioso-administrativo

338,55 €

402

Recurso contencioso-administrativo. Procedimento abreviado.

233,49 €

403

Via administrativa (estranxeiría e asilo).

116,74 €

404

Recursos de apelação.

157,61 €

405

Entrada em domicílio.

102,73 €

Jurisdição social:

Código

Denominação

Módulo

501

Processos laborais (ordinários e especiais).

258,35 €

502

Recursos de suplicação.

157,61 €

Jurisdição militar:

Código

Denominação

Módulo

601

Processo íntegro.

221,81 €

Recursos de casación e amparo:

Código

Denominação

Módulo

701

Recurso de casación.

350,23 €

702

Recurso de casación quando não se formaliza e há só anúncio.

49,11 €

703

Recurso de amparo.

350,23 €

Actuações extraprocesuais:

Código

Denominação

Módulo

801

Transacções extrajudiciais.

(*) 75 %

802

Relatório motivado da insustentabilidade da pretensão.

76,57 €

803

Desistência prévia ao processo por pasividade da pessoa axuizable, estudo e preparação do assunto, prévia à apresentação da demanda.

(*) 30 %

Normas gerais:

Código

Denominação

Módulo

901

Sometemento.

(*) 30 %

902

Execução da sentença posterior aos dois anos de recaída a resolução judicial, excepto na jurisdição civil.

(*) 30 %

(*) Sobre o módulo aplicável ao procedimento.