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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 18 de agosto de 2017 Páx. 39809

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 87/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 87/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Jesús Costa Barreiro contra Aseinfor, S.L. e Fogasa, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 7 de julho de 2017.

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Aseinfor, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 9.419,9 euros em conceito de principal (4.877,3 euros em conceito de salários, 1.488,58 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior, 2.438,43 euros em conceito de indemnização, 615,59 euros em conceito de férias), mais outros 941,99 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos, como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que se assine a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Aseinfor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça