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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 18 de agosto de 2017 Páx. 39695

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 7 de agosto de 2017, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão de subvenções a entidades sem ânimo de lucro para o desenvolvimento de programas de inserção laboral dirigidos a mulheres em situação de violência de género na Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pelo Fundo Social Europeu, e se procede à sua convocação para os anos 2017 e 2018.

O artigo I da Declaração de Nações Unidas sobre a Eliminação da violência contra as mulheres, de 1993, achegou uma definição de violência de género que segue a ser pertinente no momento actual: «todo o acto de violência baseado na pertença ao sexo feminino que tenha ou possa ter coma resultado um dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para a mulher, assim como as ameaças de tais actos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto se se produzem na vida pública coma na privada».

A violência de género manifesta-se de muito diversas formas, em todas as culturas e países, em todas as classes sociais e em todas as idades. Assim o reflectem as estatísticas, que mostram uma parte pequena, mas gravísima, da magnitude total da violência exercida contra as mulheres. A violência quotidiana contra as mulheres esteve durante séculos naturalizada e normalizada, pelo que se mantinha silenciada e ainda hoje, apesar de situar no centro da preocupação social e política, é um fenômeno estrutural e global que constitui um problema sociopolítico de primeira magnitude, que como tal deve ser tratado, e no que a sociedade deve assumir o compromisso de lutar de modo conjunto a favor da sua erradicação. O compromisso da Administração deve ser articular uma resposta global à problemática da violência de género em qualquer das suas modalidades e consequências através de uma assistência integral às mulheres vítimas e às pessoas ao seu cargo, assim como fortalecendo a prevenção para avançar na paulatina redução desta lacra social até a sua erradicação.

As vítimas de violência de género precisam dotar das ferramentas necessárias para incorporar ao mundo laboral e obter independência económica, em caso que esta não existisse. Assim, as administrações devem-se dotar dos mecanismos necessários para facilitar-lhes essa integração social e laboral, e nessa obrigação se enquadra a presente resolução, que tem como objectivo primeiro o desenvolvimento de programas de inserção laboral dirigidos a mulheres em situação de violência de género na Comunidade Autónoma da Galiza, com a finalidade de apoiá-las na sua integração ou reintegración no mercado laboral, como elemento chave para a sua recuperação integral, tendo em conta que a falta de recursos próprios, fundamentalmente de um posto de trabalho, dificulta em muitas ocasiões a ruptura da situação de violência.

Por sua parte, a União Europeia tem entre os seus objectivos prioritários a eliminação das desigualdades entre homens e mulheres desde a entrada em vigor do Tratado de Ámsterdam que recolhe o compromisso formal de considerar a igualdade entre homens e mulheres como um objectivo horizontal chamado a integrar a totalidade das políticas da Comunidade. Este compromisso veio-se articulando através de diferentes directivas e resoluções do Conselho relativas à aplicação do princípio de igualdade de trato nos diferentes âmbitos. Além disso, a normativa reguladora dos fundos europeus também recolhe de forma constante a referência a este compromisso. De facto, na regulamentação actual do FSE também se faz menção expressa à necessidade de que a execução das prioridades financiadas pelo FSE devem contribuir a lutar contra a discriminação por razão de sexo, recolhendo entre as suas prioridades de investimento a igualdade entre homens e mulheres em todos os âmbitos, incluídos o acesso ao emprego, a progressão na carreira profissional, a conciliação da vida laboral e a vida privada, e a promoção de igual remuneração por igual trabalho, assim como a luta contra todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade de oportunidades.

Também a Estratégia Europa 2020, por um crescimento inteligente sustentável e integrador, destaca a necessidade de desenvolver políticas que promovam a igualdade entre sexos com o fim de incrementar a participação da povoação laboral, contribuindo assim ao crescimento e à coesão social.

A Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, modificada pela Lei 12/2016, de 22 de julho, recolhe actuações destinadas a achegar a toda a sociedade, e principalmente às vítimas, uma necessária resposta que garanta a segurança e a recuperação integral das mulheres e das pessoas que dela dependem, potenciando instrumentos de prevenção e sensibilização e articulando os mecanismos necessários para prestar um atenção integral às mulheres que sofrem violência de género.

As mulheres que vivem ou viveram situações de violência de género precisam dotar das ferramentas necessárias para incorporar ao mundo laboral e obter independência económica, em caso que esta não existisse, pelo que desde as administrações temos a obrigação de articular os mecanismos necessários para facilitar-lhes essa integração social e laboral.

Nessa obrigação enquadra-se a presente resolução, que tem como objectivo primeiro o desenvolvimento de programas de inserção laboral dirigidos a mulheres em situação de violência de género na Comunidade Autónoma da Galiza, com a finalidade de apoiá-las na sua integração ou reintegración no mercado laboral, como elemento chave para a sua recuperação integral, tendo em conta que a falta de recursos próprios, fundamentalmente de um posto de trabalho, dificulta, em muitas ocasiões, a ruptura da situação de violência. O acesso ao emprego das mulheres vítimas de violência de género representa um passo fundamental para alcançar uma maior autonomia e aumento da autoestima, ao atingir a independência económica contribuindo a alcançar a sua plena integração na vida económica e social.

Esta resolução de convocação ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Além disso, enquadra no programa operativo FSE Galiza para o período 2014-2020, e dá-se devido cumprimento à normativa aplicável, de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho.

Segundo o estabelecido no artigo 14 do Regulamento (UE) núm. 1304/2013, as subvenções e a assistência reembolsable que beneficiem de uma ajuda pública não superior a 50.000 € adoptarão a forma de barema standard de custos unitários, de montantes a tanto global ou de financiamento a tipo fixo. Por este motivo incorpora nesta convocação o estabelecimento de métodos de custo simplificar.

Neste sentido, esta convocação está co-financiado com fundos FSE do programa operativo da Galiza 2014-2020, numa percentagem do 80 %, dentro do objectivo temático 9 «promover a inclusão social e lutar contra a pobreza e qualquer forma de discriminação», prioridade de investimento 9.3 «luta contra toda a forma de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades», objectivo específico 9.3.1 «Aumentar a integração sócio-laboral das pessoas pertencentes a colectivos mais vulneráveis, através de actuações que fomentem a igualdade de género e a conciliação da vida pessoal e laboral, evitando pela sua vez, a discriminação múltipla».

Na sua virtude e em uso das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, modificada pela Lei 11/1988, de 20 de outubro, pelo Decreto 146/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, pelo Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia e pelo Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, em que se estabelece que lhe corresponde à Secretaria-Geral da Igualdade, como órgão superior da Administração autonómica em matéria de igualdade, entre outras, impulsionar as actuações conducentes à promoção da igualdade e à eliminação da discriminação entre mulheres e homens, assim como à eliminação da violência de género nos termos estabelecidos na Constituição; no Estatuto de autonomia da Galiza; na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, e na demais legislação aplicável na matéria,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras e convocar para o ano 2017 e 2018, subvenções às entidades sem ânimo de lucro para o desenvolvimento de programas de inserção laboral dirigidos a mulheres em situação de violência de género na Comunidade Autónoma da Galiza, com a finalidade de apoiá-las na sua integração ou reintegración no mercado laboral, como elemento chave para uma recuperação integral, tendo em conta que a falta de recursos próprios, fundamentalmente de um posto de trabalho, dificulta, em muitas ocasiões, a ruptura da situação de violência.

2. O procedimento para a concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, de acordo com o disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. A sua gestão realizar-se-á de acordo com os princípios de publicidade, concorrência, objectividade, igualdade, não discriminação, eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração da Xunta de Galicia e eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

4. O código deste procedimento administrativo é o SIM451A.

Artigo 2. Financiamento

1. Esta convocação tramita-se de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Para a concessão destas ajudas destinar-se-ão 807.352,08 euros imputables à aplicação orçamental 05.11.313D.481.02 (código de projecto 2015 00154), de acordo com a seguinte distribuição:

Ano 2017: 352.352,08 euros.

Ano 2018: 455.000,00 euros.

A presente convocação está financiada ao 80 % com fundos FSE do programa operativo da Galiza 2014-2020, objectivo temático 9 «promover a inclusão social e lutar contra a pobreza e qualquer forma de discriminação», prioridade de investimento 9.3 «luta contra toda a forma de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades», objectivo específico 9.3.1 «Aumentar a integração sócio-laboral das pessoas pertencentes a colectivos mais vulneráveis, através de actuações que fomentem a igualdade de género e a conciliação da vida pessoal e laboral, evitando, pela sua vez, a discriminação múltipla».

O método de justificação empregado será o de custos simplificar consonte o disposto no artigo 67 e 68 do Regulamento (UE) 1303/2013 e no artigo 14 do Regulamento (UE) 1304/2013.

3. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Compatibilidade das ajudas

As subvenções para as actuações recolhidas nesta convocação são incompatíveis com qualquer outra ajuda pública, ou incentivo à contratação, para as mesmas actuações.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser destinatarias das subvenções para o desenvolvimento das actuações reguladas nesta convocação as entidades sem ânimo de lucro que cumpram as obrigações e requisitos exixir nesta resolução e, de modo particular, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Carecer de ânimo de lucro.

b) Ter o seu domicílio social na Galiza ou delegação na Comunidade Autónoma.

c) Não encontrar-se em nenhuma das situações estabelecidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estarem incursas nas ditas circunstâncias realizar-se-á mediante declaração responsável da pessoa representante da entidade.

d) Cumprir os requisitos e condições estabelecidos na normativa geral de subvenções.

2. Todos os requisitos exixir deverão cumprir na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter-se durante todo o período de execução dos programas subvencionados.

Artigo 5. Pessoas destinatarias finais

As pessoas destinatarias finais dos programas regulados nesta resolução serão as mulheres vítimas de violência de género, inscritas no Serviço Público de Emprego da Galiza como candidatas de emprego.

Para os efeitos desta resolução, perceber-se-á por mulheres em situação de violência de género na Comunidade Autónoma da Galiza todas aquelas que tivessem cessado a relação de convivência com o agressor e acreditem a situação de violência através de qualquer das formas previstas no artigo 5 de Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género:

a) Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, testemunho ou cópia autenticado pela/o secretária/o judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

b) Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência de género.

c) Informe do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência, auto de abertura de julgamento oral ou documento equivalente em que conste a existência dos ditos indícios.

d) Informe dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local no que se recolha a dita condição e a data em que se produziu a demissão da convivência.

e) Informe dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local em que se recolha a dita condição e a data em que se produziu a demissão da convivência.

Terão preferência, de ser o caso, para incorporação ao programa, as mulheres com ordem de protecção e/ou medidas cautelares vigentes no momento de incorporação ao programa. Para estes efeitos, a Secretaria geral da Igualdade poderá realizar as comprovações oportunas segundo os mecanismos que se determine.

Artigo 6. Incorporação das participante ao programa

A Secretaria-Geral da Igualdade e o Serviço Público de Emprego da Galiza, coordinadamente, poderão seleccionar, mediante um procedimento de selecção específico para este programa que se regulará mediante instrução, as mulheres em situação de violência de género para a sua incorporação ao programa. A dita instrução fá-se-á pública na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

Igualmente, as entidades beneficiárias das ajudas, assim como os centros de informação à mulher, os centros da Rede galega de acollemento e o Centro de Recuperação Integral para Mulheres que sofrem violência de género, e qualquer outro serviço público que trabalhe no âmbito da violência de género poderão propor participantes para a sua incorporação ao programa, sempre e quando estas reúnam os requisitos recolhidos no artigo 5.

As mulheres finalmente seleccionadas serão identificadas pelo Serviço Público de Emprego da Galiza e, com carácter geral, não poderão participar noutras medidas activas de emprego que se considerem incompatíveis com a participação em programas de inserção laboral como o regulado nesta resolução.

Artigo 7. Actuações e período subvencionáveis

1. Será subvencionável o desenvolvimento de programas de inserção laboral dirigidos a mulheres em situação de violência de género na Comunidade Autónoma da Galiza, com a finalidade de apoiá-las na sua integração ou reintegración no mercado laboral, como elemento chave para uma recuperação integral. Nestes programas estabelece-se de modo obrigatório um objectivo cuantitativo de inserção laboral das mulheres participantes neles, que serão de ao menos o 10 % das participantes, que deverão atingir a sua inserção laboral no período subvencionável, e segundo o disposto no artigo 7.3 e 7.4 desta resolução.

Não obstante, quando a totalidade de mulheres participantes no programa acreditem, ademais da condição de vítima de violência de género, uma situação de deficiência ou de pessoa imigrante, o objectivo de inserção será de 5 %.

Ademais, os programas que se desenvolvam deverão incluir de modo obrigatório alguma das actuações previstas no itinerario de inserção de cada utente recolhido no ponto 2.1 deste artigo, e poderão incluir também alguma das outras actuações previstas nos pontos 2.2 e 2.3 deste artigo.

2. Actuações dos programas de inserção laboral.

2.1. Itinerario de inserção:

a) Diagnóstico competencial e desenho de um plano de acção personalizado para a busca de emprego para cada participante: entrevista individualizada em profundidade a cada uma das participantes para obter toda a informação acerca dos recursos de que dispõe, a suas aptidões e atitudes para o emprego, disponibilidade horária, formação, experiência laboral, etc.

b) Orientação profissional e asesoramento laboral para o emprego: obradoiros de entrevista, elaboração CV, técnicas de busca de emprego, asesoramento formativo, etc.

c) Busca activa de emprego com acompañamento e seguimento da dita busca, assim como seguimento inicial no posto de trabalho.

d) Intermediación laboral e contacto com empresas gerindo as possíveis ofertas: confecção do perfil laboral das participantes com a finalidade de remeter às empresas e cobrir possíveis ofertas de emprego.

e) Asesoramento/apoio na empresa em práticas profissionais não laborais ou similar.

f) Prospecção de emprego.

g) Seguimento da inserção nas empresas e avaliação do trabalho realizado.

h) Outras actuações dirigidas a incrementar as expectativas de melhora da empregabilidade e as possibilidades de inserção laboral das mulheres em situação de violência de género.

2.2. Formação para o emprego: terá a finalidade de formar e capacitar as participantes para o seu acesso ao emprego, proporcionando-lhes uma actualização e melhora das suas competências profissionais, conhecimentos e práticas, incluídas as acções formativas que tenham como finalidade adquirir as competências chave, formação linguística, formação em coaching e/ou inteligência emocional ou formação relativa às características da sociedade de acolhida no caso de mulheres imigrantes, assim como formação dirigida ao autoemprego e à constituição de cooperativas.

2.3. Actuações de apoio à conciliação: consistirão na posta à disposição de serviços de atenção pessoal e/ou familiar, no fogar ou num recurso comunitário, dirigidos a facilitar a participação das mulheres em situação de violência de género nas acções compreendidas no seu itinerario de inserção sócio-laboral segundo o ponto 2.1 deste artigo, ou em formação para o emprego segundo ponto 2.2 deste artigo.

3. Para os efeitos desta resolução, considerar-se-á inserção laboral das mulheres atendidas quando, durante o prazo de execução do programa, sejam contratadas por conta alheia por uma duração não inferior a três meses, ou iniciem durante este mesmo prazo ou dentro dos três meses imediatamente posteriores uma actividade por conta própria ou fazendo parte como sócias trabalhadoras ou de trabalho de uma cooperativa ou sociedade laboral, por uma duração não inferior a seis meses.

4. Para os efeitos desta resolução não se computarán como inserção laboral:

a) As contratações que se produzam em qualquer Administração pública com cargo a subvenções de programas de políticas activas de emprego.

b) As contratações em empresas com cargo a subvenções de programas de políticas activas de emprego.

c) A contratação das participantes para o desenvolvimento das acções previstas nesta convocação 2017-2018.

5. O período de referência para a imputação das despesas relativas às ajudas reguladas na presente resolução será de 1 de setembro de 2017 ao 30 de junho de 2018.

Artigo 8. Determinação do montante das subvenções

1. Para a determinação do montante das subvenções estabelecem-se os seguintes módulos:

a) Módulo para o itinerario de inserção:

Neste módulo, a asignação da subvenção será de 20,89 €/hora de trabalho efectivo realizado por cada profissional técnico/a intitulado/a, até um máximo de 1.433 horas por profissional, para o período subvencionável de 10 meses, que se correspondem com a dedicação de um/de uma profissional a jornada completa. Neste suposto será necessário acreditar durante todo o programa um número mínimo de 25 mulheres participantes, das cales o 60 % (15) deverão ter realizadas, ao menos, seis intervenções pressencial das recolhidas no seu itinerario de inserção.

Este número de mulheres atendidas previsto nesta resolução incrementar-se-á ou minorar proporcionalmente em função do número de horas totais declaradas pela entidade.

b) Módulo para acções de formação para o emprego:

Este módulo comporta para o seu desenvolvimento a presença de monitorado, e/ou titorización no caso de teleformación, a asignação do módulo será de 24,37 €/hora de trabalho efectivo.

Os montantes estabelecidos corresponderão integramente quando tenham direito à certificação acreditador pela sua realização um mínimo de cinco participantes. A este respeito perceber-se-á que geram direito a certificado acreditador da realização da acção formativa as participantes que assistissem no mínimo ao 60 % do total das horas de duração da dita acção, ou, no caso de teleformación, que tivessem executado, alomenos, o 60 % dos contidos dentro do período formativo, de ser o caso.

As acções formativas previstas neste módulo de formação para o emprego deverão ter uma duração mínima de 8 horas, e cada acção formativa deverá ser iniciada e finalizada dentro do mesmo período subvencionável (período compreendido entre o 1 de setembro de 2017 e o 30 de novembro de 2017 ou período compreendido entre o 1 de dezembro de 2017 e o 30 de junho de 2018).

c) Módulo para medidas de apoio à conciliação: este módulo terá una asignação de 16,23 €/hora por serviço de conciliação com efeito prestado.

Artigo 9. Quantia das subvenções

1. a) A quantia máxima subvencionável para o período compreendido entre o 1 de setembro de 2017 e o 30 de novembro de 2017 será de 20.000 €.

b) A quantia máxima subvencionável para o período compreendido entre o 1 de dezembro de 2017 e o 30 de junho de 2018 será de 75.000 €.

2. Até esgotar o crédito disponível, a quantia da subvenção calcular-se-á aplicando à quantia máxima subvencionável para cada período, e sem que em nenhum caso se possa superar a quantia solicitada, as percentagens de intensidade de ajuda que se indicam a seguir, em função da pontuação obtida na valoração realizada uma vez aplicados os critérios estabelecidos no artigo 16 desta resolução:

• Entre 100 e 95 pontos: 100 % da quantia máxima subvencionável.

• Entre 94 e 85 pontos: 90 % da quantia máxima subvencionável.

• Entre 84 e 75 pontos: 80 % da quantia máxima subvencionável.

• Entre 74 e 65 pontos: 70 % da quantia máxima subvencionável.

• Entre 64 e 55 pontos: 60 % da quantia máxima subvencionável.

• Entre 54 e 45 pontos: 50 % da quantia máxima subvencionável.

• Entre 44 e 35 pontos: 40 % da quantia máxima subvencionável.

• Entre 34 e 25 pontos: 30 % da quantia máxima subvencionável.

Não serão beneficiárias desta subvenção as entidades que não atinjam um mínimo de 25 pontos.

No suposto de esgotar o crédito disponível, o resto das solicitudes consideradas subvencionáveis ficarão em reserva para serem atendidas no caso de produzir-se alguma renúncia ou por modificação nos programas inicialmente apresentados ou de produzir-se um incremento do crédito inicialmente disponível, de acordo com o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para estes efeitos, poder-se-ão realizar sucessivas propostas de resolução.

Além disso, no caso de ficar crédito livre depois de adjudicar a quantia que corresponda a cada uma das entidades que resultem beneficiárias da subvenção, e sempre que não exista lista de espera, poderá repartir-se entre elas a partes iguais de modo que se mantenha a proporcionalidade derivada da aplicação dos critérios de baremación, e sem que em nenhum caso se possa superar a quantia solicitada.

Artigo 10. Despesas subvencionáveis

Serão subvencionáveis as despesas derivadas do desenvolvimento das actuações que configurem o programa de atenção integral, segundo o disposto no artigo 7, e referidos a despesas directas de pessoal e outras despesas directas e despesas indirectos, nos termos estabelecidos a seguir:

1. Despesas directas: terão esta consideração os que estejam directamente relacionados com as actuações subvencionadas e que se refiram de forma inequívoca e constatable a elas, em particular os seguintes:

a) Despesas de pessoal:

1º. Pessoal próprio da entidade que preste serviços no desenvolvimento do programa de inserção laboral objecto desta subvenção, e que realize atenção directa às mulheres utentes, segundo o previsto no artigo 7.2.1 desta resolução. Serão subvencionáveis as retribuições totais correspondentes à execução do programa, incluída a cotização empresarial à Segurança social e a parte proporcional da paga extraordinária que lhe corresponda. A identificação da actuação que se subvenciona deverá constar no contrato de trabalho ou numa asignação prévia de funções directas, tanto em caso que a jornada de trabalho esteja integramente destinada à execução da dita actuação coma no caso de dedicação parcial, garantindo sempre a sua justificação documentário.

2º. Trabalhadoras/és por conta própria para a realização de actuações ou a prestação de serviços ou funções relacionados com a finalidade do programa, depois de asignação de funções, segundo o previsto no artigo 7.2.1 desta resolução. Deverá ficar suficiente justificação documentário da actuação que se subvenciona e do tempo de dedicação a dita actuação.

3º. Trabalhadores/as por conta própria com contrato para a realização de actividades de formação previstas no artigo 7.2.2.

4º. Só serão imputables as horas com efeito trabalhadas dedicadas ao desenvolvimento do programa de inserção laboral objecto desta subvenção, e realizadas por profissionais técnicos/as, intitulados/as, adscritos/as a ele.

b) Outras despesas directas:

• Despesas de seguros destinados a cobrir continxencias de risco derivadas da actuação subvencionada, segundo qualquer das previstas no artigo 7, incluídos as despesas de seguros de acidentes do estudantado.

• Ajudas de custo e despesas de locomoción do pessoal que desenvolve as actuações, necessárias para a sua realização.

• Bolsas às mulheres beneficiárias do programa pela sua participação nas acções formativas desenvolvidas dentro do seu itinerario e/ou pela realização de práticas não laborais.

• Aluguamento de maquinaria específica para o desenvolvimento de acções de formação.

2. Despesas indirectos: terão a dita consideração as despesas correntes que não se correspondam em exclusiva às actuações subvencionadas por ter carácter estrutural mas que resultem necessários para o seu desenvolvimento:

• Despesas indirectos de pessoal.

• Despesas em bens consumibles e em material fungível.

• Despesas de alugamento e de manutenção de instalações (luz, água, calefacção, telefone, internet, electricidade, limpeza e segurança).

3. Em todo o caso, as actuações que se desenvolvam ao amparo desta convocação deverão cumprir as normas estabelecidas no Regulamento (UE) 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho, no Regulamento (UE) 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1081/2006, do Conselho, na Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020, e nas normas de subvencionabilidade ditadas pela autoridade de gestão para o período 2014-2020.

4. Para os efeitos destas ajudas não se considera subvencionável nenhum tipo de taxa, tributo ou imposto, excepto o imposto sobre o valor acrescentado não susceptível de repercussão ou compensação.

5. Para os efeitos desta resolução, não está permitida a subcontratación das despesas subvencionáveis. Não obstante o anterior não se considerarão como despesas subcontratados aqueles em que tenha que incorrer a entidade beneficiária para a realização por sim mesma da actuação subvencionada, tais como a contratação de pessoal monitor, alugamento de instalações para a realização das actuações e/ou despesas de subministrações relacionados com elas, sempre que não sejam provisto pela mesma pessoa física ou jurídica.

Quando, de acordo com o disposto no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o montante de cada um das despesas subvencionáveis supere os 18.000 €, a entidade beneficiária deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso da obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

6. As dúvidas ou controvérsias em relação com a subvencionalidade das despesas serão resolvidas pela Secretaria-Geral da Igualdade por própria iniciativa ou por pedido de qualquer das entidades solicitantes.

Artigo 11. Prazo e solicitude

1. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

2. A apresentação das solicitudes realizar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluindo o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que vai apresentar de forma electrónica a pessoa solicitante ou representante supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

6. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada.

Artigo 12. Documentação

1. A solicitude da subvenção deverá apresentar no modelo que figura como anexo I desta resolução, devidamente coberto e assinado pela pessoa que tem a representação da entidade solicitante, junto com a seguinte documentação:

a) Documentação acreditador da representatividade da pessoa solicitante para actuar em nome da entidade.

Ficarão exentas de apresentar esta documentação as entidades inscritas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais, excepto que a representação se atribua a pessoa diferente à designada em dito registro.

b) Cópia do DNI/NIE da pessoa representante da entidade, no caso de recusar expressamente a sua consulta no Sistema de verificação de dados de identidade.

c) Cópia do NIF da entidade solicitante no caso de recusar expressamente a sua consulta.

d) Memória da entidade (anexo II) que contenha os dados básicos de identificação e, no mínimo, as epígrafes assinaladas neste anexo.

e) Memória descritiva de actuações (anexo III) que deverá conter, no mínimo, as epígrafes assinaladas neste anexo.

f) Certificação emitida pelo órgão responsável da entidade, em que figure o compromisso de atribuir os meios materiais e humanos necessários para garantir o ajeitado desenvolvimento das actuações previstas no artigo 7 desta resolução e de acordo com o indicado no anexo III (memória descritiva de actuações que se vão desenvolver), segundo o modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

g) Acreditação documentário suficiente e detalhada da experiência da entidade na realização e desenvolvimento de programas de inserção laboral com mulheres vítimas da violência de género e/ou com pessoas pertencentes a outros colectivos, segundo o disposto no artigo 16.1.1, de ser o caso.

h) Documentação acreditador do compromisso de contratação a que se refere o artigo 16.1.2, assinada pela empresa ou empresas correspondentes, de ser o caso, segundo o modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

i) Acreditação documentário suficiente de que a entidade solicitante é promotora ou trabalha em coordinação com uma empresa de inserção laboral (EIL) devidamente inscrita no Registro Administrativo de Empresas de Inserção Laboral da Galiza, se é o caso.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 13. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa representante.

b) NIF da entidade solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 14. Instrução dos procedimentos

1. A instrução dos procedimentos corresponde à Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género. O órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir, o órgão instrutor requererá as entidades interessadas para que, num prazo de dez dias hábeis, emenden a falta ou acheguem os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizerem, se terão por desistidas da seu pedido, depois da correspondente resolução.

3. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em qualquer fase do procedimento poder-se-lhe-á requerer à entidade solicitante que achegue a informação e documentação complementar que se considere conveniente para a correcta definição, avaliação, seguimento e comprovação da solicitude apresentada.

4. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão de valoração.

5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nesta resolução ou na normativa de aplicação ou que não contenham a documentação necessária ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de não admissão, na qual se indicarão as causas desta. Em todo o caso, não se admitirão a trâmite, procedendo-se ao seu arquivo sem possibilidade de emenda, as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido.

Artigo 15. Comissão de valoração

1. Conforme o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, criar-se-á uma comissão de valoração que será o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes e de emitir o correspondente relatório no qual se concretize o resultado da avaliação efectuada, indicando a pontuação e a ajuda aplicável em cada caso.

2. A composição da comissão de valoração será a seguinte:

• Presidente/a: a pessoa titular da Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género.

• Vogais: a pessoa titular da chefatura do Serviço de Prevenção e Atenção às Vítimas, a pessoa titular da chefatura do Serviço de Fomento, a pessoa titular da chefatura do Serviço de Apoio Técnico-Administrativo da Secretaria geral da Igualdade e a pessoa titular da chefatura do Serviço de Intermediación da Direcção geral de Orientação e Promoção Laboral da Secretaria geral de Emprego da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

• Secretário/a, com voz mas sem voto, um/uma funcionário/a da Secretaria geral da Igualdade, por proposta da pessoa titular da Presidência.

Se, por qualquer causa, alguma das pessoas componentes da comissão de valoração não pode assistir quando esta se reúna para o exame das solicitudes, será substituída pela/o funcionária/o designada/o para o efeito pelo seu presidente/a.

3. A comissão de valoração poderá requerer às entidades solicitantes das subvenções a informação ou documentação adicional que, não estando em poder da Administração tenha fundamental relevo e relação directa para uma melhor valoração das solicitudes.

4. Uma vez avaliados os expedientes segundo os critérios de valoração estabelecidos nesta resolução, a comissão de valoração emitirá um relatório segundo o qual o órgão instrutor formulará a proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão ou a denegação da ajuda solicitada, propondo a concessão da subvenção segundo a ordem de pontuação e pelo montante da ajuda que corresponda até esgotar o crédito.

5. No caso de existirem solicitudes susceptíveis de ajuda mas que não se incluem na proposta anterior por ter-se esgotado o crédito disponível, ficarão em reserva para serem atendidas no suposto de que ficasse crédito livre por produzir-se alguma renúncia, ou por modificação nos programas inicialmente subvencionados, ou bem por incremento do crédito orçamental destinado a esta subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para estes efeitos, poderão realizar-se sucessivas propostas de resolução conforme o assinalado nesta base.

Artigo 16. Critérios de valoração

1. A comissão valorará os expedientes segundo os seguintes critérios:

1º. Pela experiência da entidade na realização e desenvolvimento de programas de inserção laboral nos últimos 7 anos: até 17 pontos com a seguinte desagregação:

– Experiência da entidade na realização e desenvolvimento de programas específicos de inserção laboral com mulheres vítimas da violência de género: 2 pontos por ano, até um máximo de 12 pontos, sempre que o programa de desenvolvera em cada anualidade durante um período ininterrompido de três meses.

– Experiência da entidade na realização e desenvolvimento de programas específicos de inserção laboral com outros colectivos: 1 ponto por ano, até um máximo de 5 pontos, sempre que o programa se desenvolvesse em cada anualidade durante um período ininterrompido de três meses.

2º. Pela existência e apresentação de um compromisso de contratação assinado por uma empresa: até 7 pontos com o seguinte desglose:

– Apresentação de um compromisso de contratação assinado por uma empresa: 2 pontos.

– Apresentação de um compromisso de contratação assinado por duas ou mais empresas: 7 pontos.

3º. Pelo compromisso de realização de práticas não laborais em empresa das participantes neste programa de inserção laboral para mulheres em situação de violência de género, assinado pela pessoa responsável da entidade solicitante: até 15 pontos com a seguinte desagregação:

– Compromisso de realização de práticas não laborais dentre o 20 % e o 40 % das participantes no programa: 5 pontos.

– Compromisso de realização de práticas não laborais dentre o 41 % e o 60 % das participantes no programa: 10 pontos.

– Compromisso de realização de práticas não laborais de mais do 60 % das participantes no programa: 15 pontos.

4º. Pela acreditação documentário de que a entidade solicitante é promotora ou trabalha em coordinação com uma empresa de inserção laboral (EIL), devidamente inscrita no Registro Administrativo de Empresas de Inserção Laboral da Galiza: 5 pontos.

5º. Pelo carácter integral do programa apresentado, com respeito à actuações estabelecidas no artigo 7 desta convocação: até 18 pontos, com a seguinte desagregação:

– Objectivos propostos pela entidade solicitante em relação com a melhora da situação pessoal e laboral das pessoas utentes, com respeito à actuações estabelecidas no artigo 7: até 10 pontos.

– Carácter inovador das actuações que desenvolverá a entidade solicitante, segundo as recolhidas no artigo 7, com respeito a outras propostas desta convocação: até 8 pontos.

6º. Objectivos comprometidos em matéria de inserção laboral no comprado de trabalho das mulheres vítimas da violência de género participantes no programa, sempre que sejam superiores aos mínimos estabelecidos no artigo 7: até 25 pontos, segundo a seguinte escala:

– 11 %: 6 pontos.

– 12 %: 7 pontos.

– 13 %: 8 pontos.

– 14 %: 9 pontos.

– 15 %: 10 pontos.

– 16 %: 11 pontos.

– 17 %: 12 pontos.

– 18 %: 13 pontos.

– 19 %: 14 pontos.

– 20 %: 15 pontos.

– 21 % ou mais: 25 pontos.

7º. Pelo cumprimento do objectivo de inserção estabelecido no Programa de inserção laboral para mulheres que sofrem violência de género desenvolvido ao amparo da convocação para os anos 2016 e 2017: 7 pontos.

8º. Pela inscrição da entidade solicitante na área de igualdade do Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais, regulado pelo Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditação e a inspecção dos serviços sociais na Galiza: 3 pontos.

9º. Pela inscrição da entidade solicitante no Registro de Centros e Entidades de Formação para o Emprego da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria: 3 pontos.

A pontuação máxima total será de 100 pontos, e será preciso atingir uma pontuação mínima de 25 pontos para poder resultar beneficiária desta subvenção.

2. No caso de empate na pontuação, quando alguma solicitude fique na lista de espera, o desempate estabelecer-se-á em função das pontuações mais altas segundo as epígrafes parciais dos critérios recolhidos neste artigo, começando pelo ponto 1 e, se persiste o empate, o desempate estabelecerá pela data e hora de apresentação da solicitude.

Artigo 17. Resolução e notificação

1. A resolução destas subvenções corresponde à secretária geral da Igualdade, de acordo com o estabelecido na disposição adicional segunda do Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, depois da fiscalização da proposta do órgão instrutor pela intervenção delegar.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que se dite resolução expressa, esta perceber-se-á desestimado.

3. Na notificação da resolução da subvenção comunicar-se-á ao beneficiário o financiamento com cargo ao Fundo Social Europeu com concreção do eixo, objectivo temático, prioridade de investimento, objectivo específico e percentagem de cofinanciación de que se trate.

Os titulares de solicitudes aprovadas serão informados de que a resolução implica a sua inclusão na lista pública de operações prevista no artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro.

Além disso, na resolução de concessão estabelecer-se-ão as condições da ajuda às quais ficam submetidos os beneficiários derivadas da aceitação da subvenção, em especial, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução.

4. Uma vez notificada a resolução de concessão da subvenção, a entidade beneficiária deverá comunicar no prazo de dez dias a sua aceitação, comprometendo-se a executar o programa ou actuação subvencionado no prazo e condições estabelecidos na convocação. No caso de não comunicar o dito aspecto no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite.

5. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum e segundo o seguinte:

As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso de posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

As entidades estão obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se a notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo.

6. A notificação da resolução de concessão de ajuda realizar-se-á conforme o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 18. Regime de recursos

As resoluções expressas ou presumíveis que se ditem ao amparo da presente resolução porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a sua notificação, se esta for expressa, ou seis meses a partir do dia seguinte ao que se produza o acto presumível.

Artigo 19. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Além disso, poderá acordar-se a modificação da resolução da subvenção por instância da entidade beneficiária, sempre que se cumpram os requisitos previstos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Estas bases habilitam para aprovar, nos supostos que proceda, as modificações atendendo aos objectivos e requisitos da convocação e demais normativa de aplicação.

Artigo 20. Obrigações das entidades subvencionadas

As entidades beneficiárias deverão cumprir, em todo o caso, com os requisitos e obrigações exixir nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como com as condições e obrigações estabelecidas nesta resolução e demais que resultem exixibles segundo a normativa de aplicação, em particular, as seguintes:

1. Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos, executar e acreditar a realização da actuação que fundamenta a concessão da subvenção dentro do período e prazos estabelecidos nesta convocação, assim como o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações que resultam da normativa de aplicação.

2. Manter um sistema contabilístico separada ou um código contável adequado que permita uma pista de auditoria suficiente, a respeito das receitas da ajuda percebido, e conservar toda a documentação relativa à subvenção, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

3. Dar cumprimento à obrigação de dar adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do programa, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no anexo XII do Regulamento (UE) núm. 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho. Assim, em todo o tipo de publicidade e informação relativos às actuações subvencionadas, terá que constar a condição de subvencionada pela Secretaria-Geral da Igualdade e pelo Fundo Social Europeu 2014/2020.

Em todo o caso, nos espaços de atenção às utentes e nas comunicações contarão com o emblema da União Europeia e com a referência ao Fundo Social Europeu e nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo A3 num lugar destacado e visível. Também se informará na página web, no caso de dispor dela, sobre o programa e a ajuda financeira recebida da União Europeia e sobre os objectivos e resultados da operação financiada. As características técnicas para a exibição do emblema da União e referência ao Fundo deverão ajustar-se ao estabelecido nos artigos 3, 4 e 5 do Regulamento (UE) núm. 821/2014 da Comissão, de 28 de julho.

4. Informar, de ser o caso, as pessoas destinatarias de que as actuações em que participam estão financiadas pela Xunta de Galicia (Secretaria-Geral da Igualdade) e pelo FSE, assim como dos objectivos dos fundos, figurando os emblemas de ambos os organismos, no mínimo, nos seguintes documentos, de ser o caso:

– Partes de assistência e/ou de participação.

– Inquéritos de avaliação.

– Certificados de assistência.

5. Cumprir com a normativa de protecção de dados de carácter pessoal, em concreto, a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e o seu regulamento de desenvolvimento aprovado pelo Real decreto 1720/2007, de 21 de dezembro. Os dados de carácter pessoal das pessoas utentes ou participantes nas actuações subvencionadas incorporar-se-ão aos ficheiros de dados de carácter pessoal a que se refere o artigo 27 desta resolução. Em todo o caso, deverá constar necessariamente a autorização expressa da pessoa interessada para o tratamento e incorporação dos seus dados de carácter pessoal, sendo a entidade beneficiária da ajuda a responsável por solicitar e custodiar a dita documentação.

6. Adecuar a metodoloxía das actuações, assim como a de recolhida e processo de dados de seguimento e acreditação da realização da actividade de pessoas beneficiárias às fórmulas que, de ser o caso, proponha a Secretaria-Geral da Igualdade, realizando as actuações precisas para recolher informação suficiente relativa ao desenvolvimento das actuações que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de produtividade e resultados enumerar no artigo 5 do Regulamento (UE) núm. 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao FSE. Os indicadores de produtividade referem à data imediatamente anterior ao início da vinculação da participante com as actuações subvencionadas, enquanto que os indicadores de resultado imediato deverão referir ao dia posterior à finalização da sua vinculação com a operação. Além disso, a Administração poderá requerer novos dados no prazo de seis meses desde que finalize a vinculação da participante com a actividade co-financiado, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado ao longo prazo descritos no antedito regulamento. Para estes efeitos, ser-lhes-á facilitado às entidades beneficiárias o acesso à aplicação PARTICIPA1420.

7. As entidades subvencionadas deverão ajustar na execução das actuações aos objectivos que, de ser o caso, estabeleça a Secretaria-Geral da Igualdade. Em particular e com a periodicidade com a que seja requerida, deverá comunicar-lhe à Secretaria-Geral da Igualdade o cumprimento das acções subvencionadas por parte das pessoas participantes, comunicação em que se fará constar toda a informação precisa para dar cumprimento aos requisitos de informação associados aos indicadores de produtividade e de resultados do FSE. Em particular e com respeito à pessoas participantes, solicitará informação sobre os indicadores de produtividade e de resultado para FSE. Para a acreditação deste aspecto, a entidade deverá requerer e custodiar uma declaração das pessoas participantes e outra documentação análoga que lhe permita responsabilizar-se da sua declaração conjunta perante a Secretaria-Geral da Igualdade.

8. Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias e, de ser o caso, a solicitude e/ou a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente público nacional ou internacional.

9. Facilitar toda a informação requerida pela Secretaria-Geral da Igualdade, pelos órgãos verificadores que se estabeleçam em aplicação dos artigos 72, 73 e 74 do Regulamento (UE) núm. 1303/2013, do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, comprensivas de verificações administrativas ou sobre o terreno, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, e outros órgãos de controlo impostos pela normativa comunitária no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

10. Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Secretaria-Geral da Igualdade, assim como a qualquer outra actuação de controlo que possam realizar os órgãos competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores. Em especial, por tratar-se de ajudas co-financiado com Fundo Social Europeu, a entidade beneficiária ficará submetida às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão e seguimento do FSE, que incluirão as oportunas visitas sobre o terreno.

11. Contratar um seguro de cobertura de acidentes para o estudantado ou participantes nas actuações que cubra tanto os riscos que possam ter durante o desenvolvimento das actividades como os dos deslocamentos para a assistência a elas.

12. Controlar a assistência as acções formativas que se realizem, e garantir que as pessoas propostas para a certificação acreditador da realização das ditas acções tenham assistido, no mínimo, ao 60 % do total das suas horas.

13. Reintegrar os fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

14. Todas aquelas obrigações e requisitos que se desprendam do articulado desta resolução e dos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e da sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 21. Prazo e justificação da subvenção

1. As medidas e actuações correspondentes a estes programas justificar-se-ão através das modalidades de custos simplificar previstas nos artigo 67.1.b) e d) e 68.2 do Regulamento (UE) 1303/2013 e no artigo 14.2 do Regulamento (UE) 1304/2013.

2. As entidades beneficiárias deverão justificar cada período (artigo 9.1.a) e 9.1.b), de modo independente.

3. A justificação correspondente a 2017 compreenderá as actuações realizadas até o 30 de novembro e apresentar-se-á com data limite de 5 de dezembro de 2017, sempre que não se oponha ao que se estabeleça na ordem da Conselharia de Fazenda que regule as operações de cerramento do exercício, mediante a apresentação de um relatório de seguimento integrado pelos seguintes documentos:

3.1. Solicitude de pagamento do primeiro período assinada pela pessoa que tem a representação da entidade, na qual se deverá fazer constar de modo expresso o cumprimento da finalidade para a qual foi concedida, assim como o custo de pessoal segundo as horas com efeito trabalhadas dedicadas ao programa objecto desta subvenção (anexo IV).

3.2. Declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza (anexo VI).

3.3. Declaração complementar e actualizada na data da justificação de todas as ajudas ou subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma actuação, das diferentes administrações públicas ou entes públicos ou privados nacionais ou internacionais ou, se é o caso, declaração de que não se solicitaram outras ajudas ou subvenções (anexo VII).

3.4. Ficha individualizada de cada uma das pessoas atendidas com os indicadores de produtividade, assinada pela participante e pela pessoa responsável da entidade, segundo o modelo que podem descargar na aplicação PARTICIPA 1420.

Não serão computables as pessoas que não se identifiquem e para as quais não constem devidamente cobertas as referidas fichas de atenção individualizada.

3.5. Para a justificação do Módulo para o itinerario de inserção:

a) Certificação dos custos directos de pessoal referidos a cada uma das pessoas profissionais, com indicação do tipo de relação ou vinculação com a entidade solicitante, o número de horas com efeito trabalhadas referidas às actuações vinculadas ao programa objecto desta subvenção. Segundo o modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

b) Folhas mensais das horas totais com efeito trabalhadas e das horas com efeito dedicadas a este programa, do pessoal dedicado a este programa, assinadas pela pessoa trabalhadora e pela pessoa responsável da entidade, acompanhadas de um resumo onde conste o número total de horas com efeito dedicadas à realização das actuações previstas no artigo 7 pela totalidade do pessoal recolhido no artigo 10.1.a) desta resolução e no período subvencionável.

Na página web da Secretaria-Geral da Igualdade figuram os modelos das folhas mensais das horas trabalhadas.

c) Certificação do número total de pessoas atendidas, junto com uma relação dessas pessoas, acreditador da atenção recebida, segundo os modelos que figuram na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

d) De ser o caso, certificação da realização de práticas não laborais em empresa, assinada pelas pessoas participantes, pela/o responsável pela entidade e pela pessoa responsável da empresa, segundo o modelo que figura na web da Secretaria-Geral da Igualdade.

3.6. Para a justificação do módulo de formação para o emprego:

a) Por cada acção formativa finalizada:

1. Partes de assistência, onde constem os dados da acção formativa, assinados pelas pessoas participantes e a/o responsável técnica/o da actuação, segundo o modelo que figura na web da Secretaria-Geral da Igualdade.

No caso de teleformación certificação assinada pela/o responsável técnica/o da actuação, segundo o modelo que figura na web da Secretaria-Geral da Igualdade.

2. Certificação da finalização da acção formativa, assinada pela pessoa responsável da entidade, comprensiva da relação de pessoas assistentes e o número total de horas realizadas por cada uma delas. Na página web da Secretaria-Geral da Igualdade figurará o modelo desta certificação.

3.7. Para a justificação do módulo de conciliação:

a) Ordem de serviço, segundo os modelos que figuram na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

b) Registro do serviço de apoio à conciliação realizado, com parte horário, semanal ou diário, segundo os modelos que figuram na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

4. Para a justificação final, e com a finalidade de acreditar a realização total das actividades, assim como o cumprimento da finalidade para a que se concedeu a subvenção, a entidade beneficiária deverá apresentar com data limite 31 de julho de 2018, a seguinte documentação, relativa às actuações subvencionadas entre o 1 de dezembro de 2017 e o 30 de junho de 2018.

4.1. Solicitude de pagamento final assinada pela pessoa que tem a representação da entidade, na qual se deverá fazer constar de modo expresso o cumprimento da finalidade para a qual foi concedida, assim como o custo de pessoal segundo as horas com efeito trabalhadas dedicadas ao programa objecto desta subvenção (anexo V).

4.2. Declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza (anexo VI).

4.3. Declaração complementar e actualizada na data da justificação de todas as ajudas ou subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma actuação, das diferentes administrações públicas ou entes públicos ou privados nacionais ou internacionais ou, se é o caso, declaração de que não se solicitaram outras ajudas ou subvenções (anexo VII).

4.4. Memória justificativo das actuações realizadas e subvencionadas, segundo o modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

A memória irá acompanhada de um exemplar de todos os materiais elaborados cartazes, folhetos, inquéritos, material didáctico, fotografias e outros documentos onde deverão figurar os logos do FSE e a imagem corporativa da Secretaria-Geral da Igualdade, assim como de outras evidências das despesas directas realizadas, para os efeitos de acreditar a realização das actuações e o cumprimento das obrigações de publicidade e informação recolhidas no artigo 20.3 desta resolução.

4.5. Ficha individualizada de cada uma das pessoas atendidas com os indicadores de resultado, assinada pela participante e pela pessoa responsável da entidade, segundo o modelo que se descarga da aplicação PARTICIPA 1420.

No caso de participantes que se incorporem ao programa neste segundo período deverá remeter-se também a ficha com os indicadores de produtividade referida no apartado 3.4 deste artigo.

Não serão computables as pessoas que não se identifiquem e para as quais não constem devidamente cobertas as referidas fichas de atenção individualizada.

4.6. Certificação da relação de participantes insertas pela sua participação neste Programa de inserção laboral para mulheres que sofrem violência de género, segundo o modelo que figura na web da Secretaria-Geral da Igualdade.

4.7. Cópia de vida laboral, dos contratos de trabalho, ou documentação equivalente no caso de trabalho por conta própria ou fazendo parte como sócias trabalhadoras ou de trabalho de uma cooperativa ou sociedade laboral, correspondente às pessoas que atingiram a sua inserção segundo o disposto no artigo 7.3 desta convocação, ou bem uma comunicação da participante autorizando a comprovação da sua vida laboral, segundo o modelo que figura na web da Secretaria-Geral da Igualdade. E uma declaração assinada por cada uma das participantes insertas, relativa à consecução do objectivo de inserção, segundo modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

4.8. Para a justificação do módulo para o itinerario de inserção:

a) Certificação dos custos directos de pessoal referidos a cada uma das pessoas profissionais, com indicação do tipo de relação ou vinculação com a entidade solicitante e o número de horas com efeito trabalhadas referidas às actuações vinculadas ao programa objecto desta subvenção. Segundo o modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

b) Folhas mensais das horas totais com efeito trabalhadas e das horas com efeito dedicadas a este programa, do pessoal dedicado a este programa, assinadas pela pessoa trabalhadora e pela pessoa responsável da entidade, acompanhadas de um resumo onde conste o número total de horas com efeito dedicadas à realização das actuações previstas no artigo 7 pela totalidade do pessoal recolhido no artigo 10.1.a) desta resolução e no período subvencionável. Na página web da Secretaria-Geral da Igualdade figuram os modelos das folhas mensais das horas trabalhadas.

c) Certificação do número total de pessoas atendidas, junto com uma relação dessas pessoas, acreditador da atenção recebida, segundo os modelos que figuram na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

d) Folha individualizada de seguimento da totalidade de pessoas atendidas com atenção individualizada, onde conste o número mínimo de intervenções pressencial correspondentes à percentagem de horas imputadas, assinada pela pessoa participante e pela pessoa responsável da entidade, segundo o modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade ou nas ferramentas informáticas que se desenhem para esta finalidade.

Não serão computables as pessoas que não se identifiquem e para as quais não constem devidamente cobertas as referidas folhas de atenção individualizada em que se recolha o mínimo de intervenções pressencial requeridas.

e) De ser o caso, certificações da realização de práticas não laborais em empresa, assinada pelas pessoas participantes, pela/o pela/o responsável pela entidade e pela pessoa responsável da empresa, segundo o modelo que figura na web da Secretaria-Geral da Igualdade.

4.9. Para a justificação do módulo de formação para o emprego:

a) Por cada acção formativa finalizada:

1. Partes de assistência, onde constem os dados da acção formativa, assinados pelas pessoas participantes e a/o responsável técnica/o da actuação, segundo o modelo que figura na web da Secretaria-Geral da Igualdade.

No caso de teleformación, certificação assinada pela/o responsável técnica/o da actuação, segundo o modelo que figura na web da Secretaria-Geral da Igualdade.

2. Certificação da finalização da acção formativa, assinada pela pessoa responsável da entidade, comprensiva da relação de pessoas assistentes e o número total de horas realizadas por cada uma delas. Na página web da Secretaria-Geral da Igualdade figurará o modelo desta certificação.

4.10. Para a justificação do módulo de conciliação:

a) Ordem de serviço, segundo os modelos que figuram na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

b) Registro do serviço de apoio à conciliação realizado, com parte horário, semanal ou diário, segundo os modelos que figuram na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

5. Com o objecto de homoxeneizar a documentação justificativo esta deverá apresentar-se obrigatoriamente nos modelos indicados pela Secretaria-Geral da Igualdade e/ou através da aplicação PARTICIPA 1420.

6. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

Em caso que a justificação seja incorrecta e/ou incompleta, requerer-se-á a entidade para que corrija os erros ou defeitos observados e/ou achegue os documentos solicitados no prazo de dez dias, advertindo-lhe que, de não fazê-lo, se procederá, depois de resolução, à revogação da subvenção e, de ser o caso, ao reintegro da quantia percebido e à exixencia dos juros de demora.

7. No caso de programas que rematem a totalidade das suas acções no período 2017, a justificação apresentará nos prazos e com a documentação previstos no ponto 4 deste artigo, e terá a consideração e obrigações da justificação final. Neste caso as fichas individualizadas indicadas no ponto 4.5 deste artigo deverão recolher os indicadores de produtividade e de resultado.

Artigo 22. Antecipo e pagamento da subvenção

1. Uma vez justificada a subvenção, o órgão competente, antes de proceder ao seu pagamento, poderá realizar as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da conduta e/ou actuações subvencionadas.

2. Realizar-se-á um primeiro pagamento do 80 % da quantia da subvenção concedida para o período compreendido entre setembro e novembro de 2017, em conceito de pagamento antecipado, que se fará efectivo uma vez realizada a notificação da subvenção. O montante restante, ou a parte que corresponda, livrar-se-á depois da justificação pelas entidades beneficiárias do cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção e demais condições exixir nesta resolução.

Artigo 23. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nesta resolução ou demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

2. Procederá o reintegro total da ajuda percebido, mais juros de demora, sem prejuízo da incoação de expediente sancionador e demais responsabilidades em que possa incorrer o beneficiário, no caso de não comunicar a obtenção de outras ajudas que financiem as actuações subvencionadas.

3. Procederá o reintegro do 10 % da ajuda percebido, no caso de não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas para a mesma finalidade.

4. A subvenção será minorar proporcionalmente quando não se justifique a totalidade das horas previstas de trabalho com efeito realizado, indicadas pela entidade na sua solicitude, e/ou o número de pessoas com atenção individualizada e com um mínimo de seis intervenções pressencial seja inferior ao número exixir pela convocação.

5. Particularmente atingirão a percentagem de um 2 % de minoración sobre a quantia total da ajuda percebido , o não cumprimento das obrigações recolhidas no artigo 20.3 e 20.4 desta resolução.

6. Proceder-se-á à minoración de uma percentagem do 5 % sobre a quantia total da ajuda percebido por cada uma das beneficiárias que no atinjam a sua inserção laboral no final do programa, segundo a percentagem mínima estabelecida no artigo 7.1 desta resolução ou percentagem superior indicada pela entidade na solicitude e tida em conta na sua valoração. Não procederá a dita minoración quando se cumpra a percentagem de inserção com respeito ao número de pessoas atendidas; de não cumprir-se a dita percentagem, a minoración efectuar-se-á sobre o número de pessoas atendidas, sempre que este número seja menor que o recolhido na resolução de concessão da subvenção.

7. No caso de não cumprimento em o/s compromisso/s de contratação, apresentado s com a solicitude e objecto de valoração, procederá, ademais, a minoración do 5 % sobre a quantia total da ajuda percebido.

8. No caso de não cumprimento no compromisso de realização de práticas não laborais numa empresa, assinalado na solicitude, procederá, ademais, a minoración do 5 % sobre a quantia total da ajuda percebido.

9. Às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 24. Controlo

1. A Secretaria-Geral da Igualdade poderá levar a cabo as actividades de controlo que considere oportunas para controlar o cumprimento das ajudas reguladas nesta resolução.

2. Todas as ajudas estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e aquelas outras que determine a sua condição de subvencionada pelo FSE 2014/2020.

3. Sem prejuízo do indicado no ponto anterior, a Secretaria-Geral da Igualdade poderá realizar, bem com pessoal próprio ou através de empresas auditor, actuações de comprovação e controlo para verificar sobre o terreno o cumprimento das condições para a percepção das ajudas. As comprovações incidirão sobre todos aqueles aspectos que garantam a realização dos compromissos adquiridos e o cumprimento dos requisitos fixados nesta resolução. O pessoal encarregado da verificação levantará acta da actuação de controlo, que assinará a entidade à qual se lhe entregará uma cópia, e apresentar-lha-á ao órgão competente da Secretaria-Geral da Igualdade junto com o relatório de verificação. A entidade fica obrigada a facilitar-lhe ao pessoal designado cópia da documentação que se lhe solicite relativa ao expediente objecto de controlo.

Artigo 25. Remissão normativa

Para todo o não previsto nesta convocação observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho, no Regulamento (UE) núm. 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1081/2006, do Conselho; na Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; no disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento, e nas normas de subvencionabilidade ditadas pela autoridade de gestão para o período 2014-2020.

Artigo 26. Informação às entidades interessadas

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral da Igualdade, nas unidades administrativas de igualdade das delegações territoriais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça; através da página web oficial da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos, ou da Secretaria-Geral da Igualdade, http://igualdade.junta.gal, do telefone: 981 95 76 13 ou no endereço electrónico: vx.igualdade@xunta.gal

Artigo 27. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral da Igualdade. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer perante a Secretaria-Geral da Igualdade, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Lázaro, 15781 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico a: igualdade@xunta.gal.

Os dados de carácter pessoal das pessoas utentes ou participantes nas actuações reguladas nesta Resolução, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a assinatura nos formulario correspondente, serão incluídos no ficheiro “Violência de género” cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral da Igualdade. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer perante a Secretaria-Geral da Igualdade, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Lázaro, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a: igualdade@xunta.gal.

Igualmente, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, e os dados de carácter pessoal das pessoas utentes ou participantes nas actuações reguladas nesta resolução, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a assinatura nos formulario correspondente, serão incluídos no ficheiro «Gestão, seguimento e controlo de projectos e fundos europeus» cuja finalidade fundamental é a gestão, seguimento, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europa. O órgão responsável deste ficheiro é a Direcção-Geral de Política Financieira, Tesouro e Fundos Europeus. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer perante a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha) ou através de um correio electrónico a: dx.politica.financeira.tesouro.fondos.europeos.facenda@xunta.gal.

Artigo 28. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Disposição derradeiro primeira

A Secretaria-Geral da Igualdade ditará as instruções que sejam necessárias para o adequado desenvolvimento desta resolução.

Disposição derradeiro segunda

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de agosto de 2017

Susana López Abella
Secretária geral da Igualdade

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