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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quinta-feira, 6 de julho de 2017 Páx. 32911

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (90/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 90/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Martín Javier Beltrán Arias contra Controlo Internacional dele Crecimiento y Dinamismo Empresarial, S.L., Círculo Gacela, S.L., Vigiliam Business Social Network, S.L., Pack Gacela, S.L., César Canedo Sáez, Manuel Ángel Canedo Rios, Silva Escura, S.L., Search Task, S.L., Fogasa, sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha.

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação de quantidade número 90/2015.

Candidato: Martín Javier Beltrán Arias

Letrado: Sr. López Amor

Demandado:

– Controlo Internacional dele Crecimiento y Dinamismo Empresarial, S.L.

Letrado:

– Círculo Gacela, S.L.

– Vigiliam Business Social Network, S.L.

– Pacote Gacela, S.L.

– Manuel Ángel Canedo Rios.

– Silva Escura, S.L.

– Search Task, S.L.

– César Canedo Sáez.

Letrado:

Fogasa

Sentença.

A Corunha, 13 de junho de 2017.

Decido:

Admitir a demanda formulada por Martín Javier Beltrán Arias contra Controlo Internacional dele Crecimiento y Dinamismo Empresarial, S.L.; Círculo Gacela, S.L; Vigiliam Business Social Network, S.L.; Pacote Gacela, S.L.; Manuel Ángel Canedo Rios.; Silva Escura, S.L.; Search Task, S.L. e César Canedo Sáez e, em consequência, condeno estes solidariamente a pagar ao primeiro a soma de 11.317,91 euros, assim como o juro de mora do artigo 29.3 do ET.

O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Controlo Internacional dele Crecimiento y Dinamismo Empresarial, S.L. em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça