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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 5 de julho de 2017 Páx. 32666

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de decreto (PÓ 12/2015).

PÓ. Procedimento ordinário 12/2015

Candidato: José Manuel Vidal Formoso

Escalonada social: Matilde Mallo Neves

Demandado: Sequor Seguridad, S.A., Proseman, S.L., Nordés Vigilancia, S.A., Fogasa

Advogado: Pedro Juez Martel, Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 12/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Vidal Formoso contra Sequor Seguridad, S.A., Proseman, S.L., Nordés Vigilancia, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Acordo: ter por desistida a parte candidata da sua demanda e acordo o sobresemento das presentes actuações e o arquivamento dos autos.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónica ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: poder-se-á interpor recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação (artigo 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 1596, chave 64 N, do Banesto, devendo indicar no campo conceito a indicação recurso seguida do código “31 Social-Revisão”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “código 31 Social-Revisão”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Proseman, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça