Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1211/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de David Grande Buyo contra a empresa Cristóbal Eiranova Lema, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Sentença
A Corunha, três de maio de 2017
Jorge Há Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1211/2016, sendo parte nele, de um lado, como candidato David Brande Buyo, assistido pelo letrado Eduardo Aguiar Boudin e como demandado Cristóbal Eiranova Lema, que não comparece, sobre rescinción de contrato, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença
Antecedentes de facto
Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que estimou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.
Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a realização do acto de julgamento e este teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta no acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.
Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.
Decisão
Que, estimando a demanda interposta por David Grande Buyo contra a empresa Cristóbal Eiranova Lema, devo declarar e declaro extinta a relação laboral na data da presente resolução, e condeno a demandado a que lhe abone ao candidato uma indemnização de 938,63 €, mais 6.664,44 € por falta de aboação salarial».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Cristóbal Eiranova Lema, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 13 de junho de 2017
A letrado da Administração de justiça