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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 29 de junho de 2017 Páx. 31869

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 103/2017).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 103/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Ermitas Precedo Barros contra a empresa María Lourdes Aldrey Míguez, Humberto Neira Aldrey e Oshum Hosteleros, S.C., sobre execução de sentença, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar os executados Humberto Neira Aldrey e Oshum Hosteleros, S.C. em situação de insolvencia total com um custo de 12.950,32 euros em conceito de principal, mais outros 1.295,03 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e as custas desta, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

c) Continuar com a execução a respeito de María Lourdes Aldrey Míguez.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 1596, chave 64 N, no Banesto, e indicar no campo conceito «recurso» seguido do código «31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação «recurso» seguida do «31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Humberto Neira Aldrey e Oshum Hosteleros, S.C., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça