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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Quarta-feira, 28 de junho de 2017 Páx. 31719

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de citação (ETX 129/2017).

ETX execução de títulos judiciais 129/2017

Procedimento origem: despedimento objectivo individual 870/2016

Sobre despedimento

Candidatos: Florindo Antonio Iglesias Pedrosa

Advogada: Rocío Rodríguez Enríquez

Demandado: Panadería Kuralay, S.L.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3

Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 129/2017

Pessoa que se cita: Panadería Kuralay, S.L., como parte demandado

Objecto da citação:

Assistir nessa condição a o/os acto/s de julgamento/conciliação e, se for o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Assinala-se o dia 12.7.2017 às 9.20 horas para a celebração do comparecimento na planta baixa, sala 3, Edifício Rua Berlim.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do executado, devidamente citado, não impedirá a celebração do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poder-se-ão considerar reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandado, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados; além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão do comparecimento.

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2017

A secretária judicial