DCT. Divórcio contencioso 387/2016
Procedimento origem: sobre divórcio contencioso
Candidato: Isabel Altagracia Lugo Severino
Procuradora: Rocío Cochón Castro
Advogada: Idoya Durán Pouseu
Demandado: Juan Francisco Tavarez de la Rosa
Eu, Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, por este edito
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Neste procedimento DCT-387/2016 seguido por instância de Isabel Altagracia Lugo Severino contra Juan Francisco Tavarez de la Rosa ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
Sentença nº 204/2017.
Pontevedra, 23 de maio de 2017
Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o número 387/2016, no qual é parte candidato Isabel Altagracia Lugo Severino, representada pela procuradora Rocío Cochón Castro e assistida da letrado Idoya Durán Pouseu, e como parte demandado Juan Francisco Tavarez de la Rosa, declarado em situação processual de rebeldia.
Resolvo que estimo a demanda apresentada pela procuradora Rocío Cochón Castro, em nome e representação de Isabel Altagracia Lugo Severino, contra Juan Francisco Tavarez de la Rosa, em situação processual de rebeldia, e, em consequência, declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o 22 de julho de 2006, inscrito no tomo 117, página 355, da Secção Segunda do Registro Civil de Pontevedra, com todos os efeitos legais que comporta a dita declaração. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se outorgassem. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal. Tudo isto sem fazer expressa imposição das custas.
Uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício ao Registro Civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de Pontevedra.
Notifique-se-lhes esta resolução em forma legal às partes, às cales se lhes adverte que contra ela cabe recurso de apelação, para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância.
Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data indicados nela. Dou fé.
Ao encontrar-se o dito demandado, Juan Francisco Tavarez de la Rosa, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Pontevedra, 30 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça