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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quinta-feira, 22 de junho de 2017 Páx. 30744

III. Outras disposições

Fundo Galego de Garantia Agrária

RESOLUÇÃO de 13 de junho de 2017 pela que se regula o procedimento para a concessão das ajudas para a subministração de frutas frescas, castanhas e leite líquido de consumo ao estudantado de centros escolares e se convocam para o curso escolar 2017/18, e de convocação da declaração de participação para o curso escolar 2018/19.

O Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados agrários, prevê dois regimes de ajudas destinados a melhorar a distribuição de produtos agrários no estudantado de centros escolares. O primeiro regime refere à distribuição de produtos dos sectores das frutas e hortalizas, das frutas e hortalizas transformadas e do plátano (programa de consumo de frutas e hortalizas nas escolas) e o segundo à distribuição de leite e de produtos lácteos (programa de consumo de leite nas escolas).

O Regulamento (UE) nº 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, pelo que se modificam os Regulamentos (UE) nº 1308/2013 e (UE) nº 1306/2013 no que atinge ao regime de ajudas para a distribuição nos centros escolares de frutas e hortalizas, plátanos e leite, substitui estes dois regimes por um único, com efeitos a partir do curso escolar 2017/18. Este regime único dota estas ajudas de um marco jurídico e financeiro comum, mais ajeitado e efectivo, que maximice o impacto da distribuição e aumente a eficácia na gestão dos programas escolares.

Junto com este, o Regulamento (UE) nº 2016/795 do Conselho, de 11 de abril de 2016, pelo que se modifica o Regulamento (UE) nº 1370/2013, estabelece medidas relativas à fixação das ajudas e restituições em relação com a organização comum de mercados dos produtos agrícolas.

Finalmente, é preciso completar o marco normativo comunitário com o Regulamento de execução (UE) nº 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, pelo que se estabelecem normas de desenvolvimento do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que atinge à ajuda da União para a distribuição nos centros escolares de frutas e hortalizas, plátanos e leite e, finalmente, com o Regulamento delegado (UE) nº 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, pelo que se completa o Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no relativo à ajuda da União para a subministração de frutas e hortalizas, plátanos e leite nos centros escolares e se modifica o Regulamento delegado (UE) nº 907/2014 da Comissão.

Na actualidade segue existindo uma tendência à baixa no consumo de frutas e hortalizas frescas e de leite, por isso os regulamentos estabelecem a necessidade de centrar a distribuição de forma prioritária nestes produtos. Além disso, devem realizar-se esforços para garantir a distribuição de produtos locais e regionais.

Para apoiar a distribuição necessitam-se medidas educativas de acompañamento que dêem efectividade ao programa escolar na consecução dos seus objectivos a curto e longo prazo, é dizer, aumentar o consumo de uma selecção de produtos agrícolas e conseguir que a infância adopte dietas mais saudáveis. Dada a importância que revestem, estas medidas servirão de apoio tanto à distribuição de frutas e hortalizas como à de leite nos centros escolares. Como medidas educativas de acompañamento que são, constituem um instrumento essencial para conectar as crianças com a agricultura e a variedade de produtos agrícolas da União, em particular os produzidos na sua zona, com a ajuda, por exemplo, de peritos em nutrição e agricultores. As medidas de acompañamento representam um conjunto de actividades que são necessárias para assegurar e reforçar o objectivo deste plano de consumo. Estas actuações são obrigatórias para o desenvolvimento do plano.

Na Galiza, a regulação da ajuda recolhida nesta resolução desenvolve a normativa básica estatal contida no Real decreto 511/2017, de 22 de maio, pelo que se desenvolve a aplicação em Espanha da normativa da União Europeia em relação com o programa escolar de consumo de frutas, hortalizas e leite, que estabelece as modalidades de aplicação da nova normativa da União Europeia em relação com os planos escolares de consumo de frutas, hortalizas e leite.

Esta resolução regula no seu capítulo I as bases reguladoras para a tramitação e concessão das ajudas para a subministração de frutas frescas, castanhas e leite líquido de consumo ao estudantado de centros escolares, no seu capítulo II a convocação das ajudas para o curso escolar 2017/18 e, no seu capítulo III, a convocação da abertura do prazo de apresentação das declarações de participação para o curso 2018/19.

É de aplicação para a tramitação e concessão de ajudas nesta comunidade autónoma a Lei 9/2007, de 13 de junho de subvenções da Galiza, assim como no que resulta de aplicação, a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o Decreto 132/2006, de 27 de julho, que regula os registros públicos de ajudas, subvenções e convénios e sanções administrativas.

Segundo a Lei 7/1994, de 29 de dezembro, de criação do Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga), denominado assim em virtude da disposição adicional quinta da Lei 7/2002, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e de regime administrativo, e o Decreto 7/2014, de 16 de janeiro, pelo que se aprovam os estatutos do organismo autónomo Fundo Galego de Garantia Agrária, corresponde ao dito organismo, entre outras funções, a execução das acções necessárias para a aplicação da política agrícola comum (PAC) no âmbito agrícola e ganadeiro, a respeito das ajudas e subvenções com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), assim como a execução de acções necessárias para o funcionamento das diferentes organizações de mercados e a melhora das estruturas agropecuarias.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, em aplicação da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das faculdades previstas no artigo 2 da supracitada Lei 7/1994,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto estabelecer as bases reguladoras do regime de ajudas destinadas à subministração, incluída a logística e compartimento, ao estudantado de centros escolares na Comunidade Autónoma da Galiza de frutas frescas, castanhas e leite líquido de consumo, recolhidos na presente resolução.

2. Igualmente é objecto desta resolução a convocação das ditas ajudas para o curso escolar 2017/18 e a convocação da declaração de participação para o curso escolar 2018/19, consonte o disposto no Regulamento (UE) nº 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, pelo que se modificam os Regulamentos (UE) nº 1308/2013 e (UE) nº 1306/2013 no que atinge ao regime de ajudas para a distribuição nos centros escolares de frutas e hortalizas, plátanos e leite, e no Regulamento (UE) nº 2016/795 do Conselho, de 11 de abril de 2016, que modifica o Regulamento (UE) nº 1370/2013, pelo que se estabelecem medidas relativas à fixação de ajudas e restituições em relação com a organização comum de mercados dos produtos agrícolas, e os regulamentos que os desenvolvem e complementam.

3. Esta ajuda abrange três procedimentos diferenciados. O procedimento MR265A, de declaração de participação no Programa escolar, o procedimento MR265B, de solicitude de ajuda para a subministração de produtos aos centros escolares e o procedimento MR265C de solicitude do pagamento da ajuda para a subministração de produtos aos centros escolares.

CAPÍTULO I
Bases reguladoras

Artigo 2. Pessoas destinatarias

Será destinatario final da ajuda o estudantado que assista regularmente aos centros ou estabelecimentos escolares, administrados ou reconhecidos pelas autoridades competente da Comunidade Autónoma da Galiza, que pertença aos seguintes níveis de ensino:

a) Educação infantil.

b) Educação primária.

c) Educação secundária obrigatória.

Artigo 3. Produtos que se subvencionan e restrições

1. Poderão ser objecto de distribuição no programa escolar os seguintes grupos de produtos:

a) Frutas frescas e castanhas.

b) Leite líquido de consumo e as suas versões sem lactosa.

2. A ajuda da União conceder-se-á unicamente para os produtos a que se refere o anexo I.

3. Os produtos não poderão ser objecto de distribuição no marco das comidas escolares.

4. Os produtos distribuídos serão sempre de excelente qualidade. No caso das frutas frescas, serão preferentemente de temporada, encontrar-se-ão no seu grau óptimo de maturidade de consumo e serão consumidas no seu estado natural, não poderão submeter-se a nenhum processamento, incluída a elaboração de sumo. A castanha consumir-se-á cocida ou asada.

5. Optar-se-á preferentemente pela distribuição de produtos da Comunidade Autónoma da Galiza que empreguem na sua obtenção sistemas de produção sustentáveis e respeitosos com o ambiente.

6. Os produtos recolhidos no anexo I terão que cumprir, se for o caso, os requisitos do Regulamento (CE) nº 852/2004 e do Regulamento (CE) nº 853/2004 e, em particular, os relativos à preparação num estabelecimento autorizado, assim como os de marcación de identificação especificados na secção I do anexo II do Regulamento (CE) nº 853/2004.

Artigo 4. Períodos de subministração dos produtos, calendário de distribuição e rações

1. A subministração nos centros escolares fá-se-á durante um ou os dois dos seguintes períodos de compartimento autorizados:

1º período: de novembro de 2017 a fevereiro de 2018 (ambos inclusive).

2º período: março a junho de 2018 (ambos inclusive).

A distribuição de frutas frescas e castanhas levar-se-á a cabo, para cada um dos períodos, durante 10 dias lectivos consecutivos.

A distribuição de leite líquido de consumo levar-se-á a cabo, para cada um dos períodos, durante um mínimo de 20 dias lectivos consecutivos e um máximo de 60.

2. A ração máxima de consumo por aluno/a e dia é de:

a) Frutas frescas e castanhas: 0,17 kg.

b) Leite líquido de consumo e as suas versões sem lactosa: 200 cc.

Para cada centro escolar admitir-se-á unicamente um provedor por grupo de produto e período de compartimento.

Artigo 5. Ajuda da União para a subministração e a distribuição de produtos

1. A ajuda da União destinar-se-á a financiar a subministração e distribuição, incluída a logística e compartimento dos produtos subvencionáveis a que se faz referência no artigo 3. O montante do IVE não será subvencionado com a ajuda da União.

2. O montante aplicável ao produto em euros/kg para a subministração e distribuição, incluídos os custos de logística e compartimento, será o estabelecido no anexo I.

Não obstante, quando as rotas de distribuição suponham mais de 350 quilómetros, poder-se-á complementar o montante aplicável ao produto em euros/kg para cobrir despesas extra de transporte tal e como se estabelece na alínea c) do anexo I.

3. Os montantes do anexo I, excepto as despesas extra de transporte, incrementar-se-ão até um máximo de um 20 % para produtos avalizados por regimes de qualidade reconhecidos pela UE, estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1151/2012, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro, sobre os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios, e no Regulamento (CE) nº 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, sobre produção e etiquetaxe dos produtos ecológicos e pelo que se derrogar o Regulamento (CEE) nº 2092/91, ou dos regimes de qualidade a que se refere o artigo 16, número 1, letras b) e c), do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo a ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho.

Artigo 6. Pessoas solicitantes da ajuda para a subministração e distribuição dos produtos

1. Poderão solicitar a ajuda as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam a actividade de produção e/ou comercialização dos produtos subvencionáveis determinados no artigo 3, cujas empresas ou estabelecimentos estejam dados de alta no correspondente Registro Sanitário Oficial e que reúnam os requisitos estabelecidos nesta resolução.

2. Para os efeitos da aplicação da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, será pessoa beneficiária da ajuda uma pessoa solicitante que fosse aprovada para participar no Programa escolar.

3. Não poderão ser aprovados para a sua participação no programa nem, portanto, se lhes conceder a ajuda a aqueles que estejam incursos em alguma das causas de proibição que impedem obter a condição de pessoa beneficiária previstas na normativa aplicável em matéria de subvenções.

4. Para os efeitos de justificar o cumprimento dos requisitos do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as pessoas solicitantes assinarão uma declaração de cumprimento dos ditos requisitos.

Artigo 7. Declaração de participação no Programa escolar (código de procedimento MR265A)

1. As pessoas interessadas que estejam com a sua sede social na Galiza e que pretendam subministrar produtos no marco do Programa escolar deverão apresentar uma declaração de participação de acordo com o modelo do anexo II desta resolução.

2. O prazo para apresentar as declarações de participação para o curso escolar 2017/18 e 2018/19, será o estabelecido nos capítulos II e III respectivamente.

3. As declarações apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica e as pessoas representantes destas.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua declaração presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das declarações poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as declarações presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. A declaração dirigirá ao Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga), rua dos Irmandiños s/n, Salgueiriños, 15781 Santiago de Compostela.

Artigo 8. Documentação complementar que se apresentará com a declaração de participação

1. Junto com a declaração, as pessoas provedoras deverão achegar a seguinte documentação:

a) Memória descritiva da estrutura técnica disponível que permita controlar a execução da actividade subvencionável e garantir o cumprimento dos objectivos do programa, na qual constem ao menos:

– Instalações necessárias para realizar a manipulação e o armazenamento dos produtos objecto de subvenção com carácter prévio à sua distribuição.

– Infra-estrutura logística (pessoal, número de veículos próprios ou de terceiros e as suas características).

– Acreditação da experiência da pessoa solicitante relacionada com a distribuição dos produtos.

b) Se for o caso, escrita de constituição e estatutos da sociedade ou associação, e as suas modificações.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente sempre que a pessoa interessada expressasse o seu consentimento para que sejam consultados ou obtidos esses documentos. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o Fogga poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

De produzir-se mudanças na documentação assinalada, a pessoa solicitante terá a obrigação de comunicar no prazo de 1 mês desde que estes se produzissem.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, o Fogga poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da declaração. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da declaração, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da declaração e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Comprovação de dados

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados in-cluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa declarante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) Alta no imposto sobre actividades económicas (IAE).

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no modelo de declaração e achegar os documentos correspondentes.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Tramitação e resolução da declaração de participação

1. Em vista da declaração e documentação apresentadas, a direcção do Fogga validar e comunicará ao Fundo Espanhol de Garantia Agrária (Fega) as declarações de participação que cumpram os requisitos.

2. De acordo com o artigo 9.3 do Real decreto 511/2017, o Fega elaborará e comunicará à Comunidade Autónoma da Galiza a lista de participantes aprovados, que terá validade em todo o território nacional.

3. A direcção do Fogga resolverá no prazo máximo de três meses, uma vez rematado o prazo para apresentar as declarações de participação, e perceber-se-ão estimadas por silêncio positivo aquelas que não sejam resolvidas e notificadas no supracitado prazo, segundo o artigo 24 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

4. A participação poderá ser suspendida por um período de um a doce meses, ou retirada, pela direcção do Fogga, em qualquer momento, atendendo à gravidade da infracção, pelo não cumprimento de algum dos compromissos assumidos pela pessoa declarante ou pela existência de irregularidades, depois de ponderar as circunstâncias que concorram em cada caso. No suposto de retirada, transcorrido um período mínimo de, ao menos, doce meses, poderá conceder-se uma nova autorização, por instância da pessoa interessada, depois de valorar os antecedentes que motivaram a retirada da anterior.

5. A ordenação e a instrução deste procedimento corresponderão à Subdirecção Geral de Gestão da PAC do Fundo Galego de Garantia Agrária.

Artigo 11. Apresentação e tramitação da solicitude de ajuda (Código de procedimento MR265B)

1. Aqueles que foram aprovados para participar no Programa escolar apresentarão a solicitude de ajuda no correspondente serviço territorial do Fogga onde consistam os centros escolares a que subministrem. A solicitude apresentará no prazo estabelecido no capítulo II, na forma estabelecida no artigo 7.3 desta resolução, segundo o modelo de anexo III.

2. Em caso que os montantes solicitados superem a quantia das disponibilidades orçamentais, reduzir-se-á proporcionalmente o seu montante.

3. Efectuados os controlos pertinente, os serviços territoriais do Fogga elevarão a oportuna proposta, através da chefatura territorial, à direcção do Fogga, sobre as solicitudes de ajuda apresentadas, para que esta dite a correspondente resolução, percebendo-se desestimar por silêncio negativo aquelas que não sejam resolvidas e notificadas no prazo de 2  meses.

4. De dar-se o suposto estabelecido no ponto 2, as pessoas solicitantes da ajuda que foram aprovadas deverão comunicar previamente ao Fogga as modificações que pretendam realizar na distribuição dos produtos da sua solicitude de ajuda.

Artigo 12. Documentação complementar que se apresentará com a solicitude de ajuda

1. Junto com a apresentação do anexo III de solicitude achegar-se-á a seguinte documentação, tendo em conta o grupo de produto que se vá distribuir:

a) Grupo de produto de frutas frescas e castanhas:

– Anexo IIIA de aceitação de compromissos e certificação de dados do centro escolar.

– Anexo IIIB que contém uma relação em que figuram os dados correspondentes a o/os centro/s escolar/és.

b) Grupo de produto de leite líquido de consumo:

– Anexo IIIC de aceitação de compromissos e certificação de dados do centro escolar.

– Anexo IIID que contém uma relação em que figuram os dados correspondentes a o/os centro/s escolar/és.

2. No caso de subministrar produtos avalizados pelos regimes de qualidade recolhidos no artigo 5.3 desta resolução, o solicitante da ajuda acreditará esta condição achegando a documentação acreditador correspondente.

3. A pessoa solicitante cobrirá a declaração de conjunto de todas as solicitudes efectuadas às diferentes administrações ou entes públicos para o mesmo projecto, das concedidas por estas e de outras receitas e recursos que financiem as actividades subvencionadas, que se inclui nesta solicitude.

4. A apresentação da documentação complementar fá-se-á nos termos estabelecidos no artigo 8.2 desta resolução.

Artigo 13. Comprovação de dados

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Estar ao dia nas obrigações tributárias com o Estado.

b) Estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

c) Estar ao dia nas obrigações tributárias com a Comunidade Autónoma.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos correspondentes.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 14. Procedimento para o pagamento da ajuda (código de procedimento MR265C)

1. As pessoas provedoras solicitarão o pagamento da ajuda conforme o modelo previsto no anexo IV da presente resolução, na forma estabelecida no artigo 7.3, e dirigirá ao Serviço Territorial do Fogga da província onde consistam os centros escolares correspondentes.

2. A solicitude de pagamento apresentar-se-á num prazo máximo de três meses contados a partir do dia seguinte ao remate do período de subministração correspondente.

Se o prazo de apresentação da solicitude de pagamento se excede em menos de 60 dias naturais, a ajuda ver-se-á reduzida como se indica a seguir:

a) Um 5 %, se o prazo se supera entre 1 e 30 dias naturais.

b) Um 10 %, se o prazo se supera entre 31 e 60 dias naturais.

Quando o prazo se exceda em mais de 60 dias naturais, a ajuda reduzir-se-á, ademais, num 1 % por cada dia adicional, calculado sobre o saldo restante.

3. A pessoa solicitante cobrirá a declaração de conjunto de todas as solicitudes efectuadas às diferentes administrações ou entes públicos para o mesmo projecto, das concedidas por estas e de outras receitas e recursos que financiem as actividades subvencionadas, que se inclui nesta solicitude.

Artigo 15. Documentação complementar que se apresentará com a solicitude de pagamento da ajuda

1. Junto com a solicitude de pagamento, a pessoa provedora achegará a seguinte documentação:

– O anexo IVA e/ou IVB, segundo corresponda tendo em conta o grupo de produto subministrado.

– Os correspondentes recibos ou facturas das quantidades de produtos com efeito subministradas ou distribuídas.

– Certificado do centro escolar em que figurem o número de alunos/as matriculados ao começo do curso escolar e o número de alunos/as participantes na linha de ajuda, com as quantidades com efeito subministradas por nível de ensino e produto subministrado.

2. No caso de subministrar produtos avalizados pelos regimes de qualidade recolhidos no artigo 5.3 desta resolução, o solicitante da ajuda acreditará esta condição achegando a documentação acreditador correspondente.

3. A apresentação da documentação complementar fá-se-á nos termos estabelecidos no artigo 8.2 desta resolução.

Artigo 16. Comprovação de dados

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Estar ao dia nas obrigações tributárias com o Estado.

b) Estar ao dia de pagamento com a Segurança social.

c) Estar ao dia nas obrigações tributárias com a Comunidade Autónoma.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos correspondentes.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 17. Controlos

1. O Fogga estabelecerá um plano de controlos com o objecto de garantir o cumprimento da normativa aplicável a esta ajuda, de acordo com o estabelecido nos artigos 9 e 10 do Regulamento de execução (UE) nº 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016.

2. Levar-se-ão a cabo controlos administrativos a todas as solicitudes, que incluirão a comprovação dos comprovativo previstos em relação com a distribuição dos produtos. Também se realizarão controlos sobre o terreno nas instalações do solicitante, que se complementarão com controlos nas instalações dos centros escolares incluídos na listagem da pessoa solicitante.

Artigo 18. Irregularidades

1. A existência de irregularidades na qualidade dos produtos subministrados, a distribuição incorrecta a todo o estudantado participante (lugar, horário, forma e produto), a superação das rações máximas de consumo por aluno/a e dia lectivo, a falsidade de dados, a deviação dos produtos do seu destino e, em geral, qualquer impedimento, total ou parcial, para que a ajuda repercuta directamente em benefício do estudantado, poderá implicar a suspensão ou retirada da participação de acordo com o previsto no artigo 10.4 desta resolução, sem prejuízo das responsabilidades de qualquer tipo em que puderem incorrer as pessoas responsáveis do centro escolar e/ou a pessoa provedora.

2. Sem prejuízo do anterior, a existência de qualquer irregularidade na execução na linha de ajuda prevista nesta resolução poderá dar lugar à denegação ou minoración da ajuda solicitada.

3. As medidas previstas nos dois números anteriores não se aplicarão nos supostos de força maior, assim como nos casos em que se determine que as irregularidades não se cometeram deliberadamente ou por neglixencia, sem prejuízo dos apercebimento e inspecções que correspondam.

Artigo 19. Tramitação e resolução das solicitudes de pagamento

1. Efectuados os controlos pertinente, os serviços territoriais do Fogga elevarão a oportuna proposta, através da chefatura territorial, à direcção do Fogga, sobre as solicitudes de pagamento apresentadas, para que esta dite a correspondente resolução.

2. O prazo máximo para emitir a resolução e realizar o pagamento será de três meses contados a partir do dia de apresentação da solicitude de pagamento válida e completa, a menos que se iniciassem investigações administrativas.

3. A falta de resolução expressa no prazo anterior implica que as solicitudes apresentadas se perceberão desestimar por silêncio administrativo.

Artigo 20. Compatibilidade das subvenções

O montante da ajuda concedida não poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas, supere o custo dos produtos objecto de subvenção.

Artigo 21. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas previstas nesta resolução e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 22. Reintegro da ajuda

Para a recuperação dos montantes pagos indevidamente, será de aplicação mutatis mutandis o artigo 7 do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014.

De conformidade com o disposto no artigo 8 do Regulamento delegado (UE) nº 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, no caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas em virtude do programa escolar, excepto as estabelecidas no artigo 64.2 letras a) a d) do Regulamento (UE) nº 1306/2013, a pessoa solicitante, ademais de devolver os montantes pagos indevidamente, pagará uma sanção administrativa equivalente à diferença entre o importe exixir inicialmente e o montante a que tenha direito.

Artigo 23. Recursos administrativos

1. Contra as resoluções ditadas em aplicação desta resolução pela Direcção do Fogga poder-se-á interpor recurso de alçada ante a Presidência do dito organismo, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto nos artigos 112, 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Se a resolução não for expressa, poder-se-á interpor em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

Artigo 24. Obrigação de facilitar informação

Ademais da documentação complementar que, durante a tramitação do procedimento, lhe possam exixir os órgãos correspondentes do Fogga, as pessoas beneficiárias têm a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pelos órgãos dependentes do organismo pagador, pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como a que lhe seja solicitada por qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

Artigo 25. Publicidade sobre a distribuição de produtos nos centros escolares

Os centros escolares que participem no Programa escolar deverão publicitar, na entrada principal do centro e num lugar onde se possa ver e ler claramente, que este está subvencionado pela União europeia, mediante os cartazes elaborados e facilitados pelo Fogga.

CAPÍTULO II
Convocação das ajudas para o curso escolar 2017/18

Artigo 26. Ajudas objecto da convocação

Mediante a presente resolução convocam-se para o curso escolar 2017/18 as ajudas para a subministração ao estudantado de centros escolares dos produtos assinalados no anexo I da presente resolução.

Artigo 27. Declaração de participação como pessoa provedora

1. As pessoas solicitantes cuja sede social consista na Comunidade Autónoma da Galiza e pretendam participar no Programa escolar deverão solicitar ao Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga), segundo o modelo que figura no anexo II no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação no Boletim Oficial dele Estado do Real decreto 511/2017, pelo que se desenvolve a aplicação em Espanha da normativa da União Europeia em relação com o programa escolar de consumo de frutas, hortalizas e leite. O prazo remata o dia 26 de junho de 2017 (inclusive).

2. As pessoas solicitantes deverão achegar a documentação referida no artigo 8.1 desta resolução.

Artigo 28. Solicitude de ajuda

As pessoas solicitantes que foram aprovadas para participar no Programa escolar solicitarão a ajuda antes de 15 de setembro de 2017 e assumirão os correspondentes compromissos, segundo o disposto no artigo 12 desta resolução.

Artigo 29. Solicitudes de pagamento

As solicitudes de pagamento apresentarão na forma e prazo dispostos no artigo 14 desta resolução.

Artigo 30. Ajuda da União

Estas ajudas financiam-se com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga).

De conformidade com o estabelecido no artigo 5 desta resolução, o montante aplicável para cada produto será o indicado no anexo I. O imposto sobre o valor acrescentado (IVE) não será subvencionado com a ajuda da União.

Artigo 31. Financiamento

1. Esta convocação financia-se com cargo à aplicação orçamental 13.80.713F.779.0 do orçamento de despesas do Fundo Galego de Garantia Agrária para o curso 2017/18, pelo montante máximo de 1.010.357 €, segundo as seguintes anualidades:

Ano 2017: 252.589,25 €.

Ano 2018: 757.767,75 €.

2. Em todo o caso, a concessão da ajuda condicionar à existência de crédito adequado e suficiente e limitará às disponibilidades orçamentais, e deve proceder à tramitação do oportuno expediente de geração e ampliação de crédito, em caso que a quantidade inicialmente consignada não resulte suficiente.

3. As ditas dotações orçamentais poderão incrementar-se, se for procedente, com outros fundos procedentes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, dos orçamentos gerais do Estado e da comunidade autónoma. Neste suposto tramitar-se-á o oportuno expediente de geração, ampliação ou incorporação de crédito.

Artigo 32. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 33. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão por meios electrónicos acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes, também poderão apresentá-las presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 34. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Fogga publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquelas das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

CAPÍTULO III
Convocação da declaração de participação para o curso escolar 2018/19

Artigo 35. Objecto da convocação

Mediante a presente resolução convoca-se a abertura do prazo para apresentar as declarações de participação para o curso escolar 2018/19.

Artigo 36. Declaração de participação como pessoa provedora

1. As pessoas solicitantes cuja sede social consista na Comunidade Autónoma da Galiza e pretendam participar no Programa escolar deverão solicitar ao Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga), segundo o modelo que figura no anexo II o mais tardar o 15 de setembro de 2017.

2. As pessoas solicitantes deverão achegar a documentação referida no artigo 8.1 da presente resolução.

Disposição adicional primeira. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento cujo tratamento e publicação nos casos em que assim o prevê a norma reguladora autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento.

O órgão responsável deste ficheiro é a Conselharia do Meio Rural/Fundo Galego de Garantia Agrária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria do Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga), mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: rua dos Irmandiños, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a dereitosarco.fogga@xunta.gal

Disposição adicional segunda. Normativa aplicável

Para todo o não previsto nesta resolução será de aplicação a secção I do capítulo II do título I da parte II do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e as suas normas de desenvolvimento e aplicação, assim como o Real decreto 511/2017, de 22 de maio, a Lei 38/2003, de 17 de novembro, e o seu Regulamento, aprovado mediante o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e também a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009.

Disposição transitoria. Planos escolares em funcionamento com anterioridade ao curso escolar 2017/18

A Resolução de 26 de dezembro de 2016 seguirá sendo de aplicação para o Plano escolar de consumo de leite nas escolas nos cursos escolares anteriores ao curso 2017/18, até que os ditos planos finalizem.

Disposição derradeiro

A presente resolução terá efeitos ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e será de aplicação para o curso escolar 2017/18 e 2018/19.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2017

Belém María do Campo Pinheiro
Directora do Fundo Galego de Garantia Agrária

ANEXO I
Montante aplicável ao produto em euros/kg

a) Frutas frescas e castanhas.

Produto

Montante aplicável ao produto (€/kg)

Albaricoque

3,70

Ameixa

2,69

Morango

3,75

Caqui

2,25

Castanha

6,00

Cereixa

4,74

Clementina

2,72

Figo fresco

4,38

Frutas tropicais (chirimoia, mango, papaia...)

2,62

Frutos vermelhos (framboesa, arando, grosella...)

12,87

Granada

2,70

Kiwi

2,99

Laranja

1,98

Mandarina

2,02

Maçã

1,88

Melón

2,99

Nectarina

2,56

Néspera

3,92

Paraguaio

2,97

Pêra

2,19

Pexego

2,41

Plátano

1,46

Sandía

1,16

Uva

3,23

b) Leite líquido de consumo e as suas versões sem lactosa.

Produto

Montante aplicável
ao produto (€/kg)

1.1

Leite tratado termicamente (pasterizado)

1,30

1.2

Leite tratado termicamente (os demais) em envases de 200 cc

1,34

1.3

Leite tratado termicamente (os demais) em envases diferentes de 200 cc

0,95

1.4

Leite tratado termicamente. Sem lactosa. Em envases de 200 cc

1,36

1.5

Leite tratado termicamente. Sem lactosa. Em envases diferentes de 200 cc

0,96

c) Transporte.

Trajecto total da rota de distribuição

Ajuda complementar para despesas
de transporte (€/kg)

Mais de 350 km mas menos de 500 km

0,0726

Mais de 500 km mas menos de 750 km

0,0953

Mais de 750 km

0,1083

Suplemento por transporte frigorífico

0,0085

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