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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Terça-feira, 20 de junho de 2017 Páx. 30208

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (TCD 17/14 0001).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento peça de terceria de domínio 17/2014 0001 deste julgado do social, seguido por instância de Baltasar Rodríguez Liste, José Manuel Requeijo Tojo, Juan Carlos Ferro Castro, Jorge Luis Gómez López, Raúl Alexander Bueno Silva, Manuel Zas Oca, Manuel Ramón Calvo Fernández, Fogasa, Fundo de Garantia Salarial contra Excavaciones Migasa, S.L., se ditou a seguinte resolução:

Auto:

Santiago de Compostela, 29 de maio de 2017.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Neste julgado seguem-se autos de execução de título judicial nº 17/2014 por instância de Manuel Zas Oca contra Excavaciones Migasa, S.L., em execução da Sentença do 20.11.2013 ditada nos autos de DOI 468/2013 e auto de extinção de relação laboral do 19.3.2014.

Além disso, incoáronse neste julgado autos de execução de título judicial nº 29/2014 seguidos por instância Baltasar Rodríguez Liste contra Excavaciones Migasa, S.L., em execução da Sentença do 13.11.2013 ditada nos autos de DOI 449/2013.

Além disso, incoáronse neste julgado autos de execução de título judicial nº 31/2014 seguidos por instância de Raúl Alexander Bueno Silva contra Excavaciones Migasa, S.L., em execução da Sentença do 20.11.2013 ditada nos autos de DOI 456/2013.

Além disso, incoáronse neste julgado autos de execução de título judicial nº 30/2014 seguidos por instância de José Manuel Requeijo Tojo contra Excavaciones Migasa, S.L., em execução da Sentença do 13.11.2013 ditada nos autos de DOI 450/2013.

Além disso, incoáronse neste julgado autos de execução de título judicial nº 32/2014 seguidos por instância de Juan Carlos Ferro Castro contra Excavaciones Migasa, S.L., em execução da Sentença do 20.11.2013 ditada nos autos de DOI 451/2013.

Além disso, incoáronse neste julgado autos de execução de título judicial nº 34/2014 seguidos por instância de Jorge Luis Gómez López contra Excavaciones Migasa, S.L., em execução da Sentença do 20.11.2013 ditada nos autos de DOI 454/2013.

Além disso, incoáronse neste julgado autos de execução de título judicial nº 183/2014 seguidos por instância de Manuel Ramón Calvo Fernández face a Excavaciones Migasa, S.L., em execução da Sentença do 6.5.2014 ditada nos autos de DOI 527/2013.

Segundo. Acordada a acumulação de todas as referidas execuções, esta segue-se com um custo de 186.547,45 euros de principal mais outros 18.654,74 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Constam ditados os correspondentes decretos de medidas executivas com requerimento de pagamento à executada e requerimento de manifestação de bens e direitos suficientes para cobrir a execução.

Quarto. Por Decreto do 6.2.2017, trás realizar-se investigação patrimonial da executada, acordou-se decretar o embargo dos bens seguintes:

– O embargo dos saldos favoráveis à executada em contas correntes abertas ao seu nome em entidades financeiras que, no dia da data, subscreveram o convénio de colaboração com o Conselho Geral do Poder Judicial para assegurar a sua responsabilidade até a quantia pela que se despachou a execução, livrando para o efeito os gabinetes necessários para a sua efectividade.

– O embargo dos seguintes veículos que constam na DXT a nome de Excavaciones Migasa, S.L.

– Matrícula 1393GBF, veículo misto adaptable marca Citröen, modelo Jumpy, com número de bastidor VF7XC9HUC64143700.

– Matrícula C2892As, camião marca Nissan, modelo M 130 17, número de bastidor VSKM132FEKB334623.

– Matrícula C3799J, furgoneta mista marca Land Rover, modelo 88 diesel, número de bastidor E-57704193.

– Matrícula R2367BCF, semirremolque marca Galucho, modelo SGB2 6085 V0 D, número de bastidor TX2SGB2DM32702631.

– Matrícula R2362BCF, semirremolque marca Galucho, modelo SGB2 6085 V0 D, número de bastidor TX2SGB2DM32702630.

– Matrícula C 1796 CJ, todo o terreno marca Kia, modelo Sportage, número de bastidor KNEJA5555E5459917.

– Matrícula C2437BX, veículo misto adaptable marca Citröen, modelo Berlingo 1.9D, número de bastidor VF7MFD9BÊ65161228.

– Matrícula 1431FLT, tractocamión marca Iveco, modelo AD400T45WT, número de bastidor WJMN1VTS40C180565.

– Matrícula 6425FLM, tractocamión marca Iveco, modelo AD400T45WT, número de bastidor WJMN1VTS40C178637.

– Matrícula C00387R, semirremolque canteira, marca Fruehauf, modelo RX 75560, número de bastidor RX-75560.

– Matrícula C02265R, semirremolque marca Leciñena, modelo SRG 3ED, número de bastidor VSR0D0341ML033373.

– Matrícula C3087AJ, camião marca Renault, modelo DG 210 20, número de bastidor VSYA20B9GHM069230.

– Matrícula C0609AW, furgoneta mista marca Nissan, modelo Patrol, número de bastidor VSKAPG260U0529212.

– Matrícula C7646BG, veículo misto adaptable marca Nissan, modelo Patrol, número de bastidor JN1WYGY60Ou0893780.

– Matrícula 6916CML, camião marca Iveco, modelo MP380E35W, número de bastidor WJMF3TPU00C116627.

– Matrícula 8461CPG, camião marca Iveco, modelo MP380E35W, número de bastidor WJMF3TPU00C126344.

– Matrícula E1667BCN, pá escavadora marca Liebherr, modelo A 912 LITRONIC, número de bastidor 358164.

Além disso, para efectividade dos embargos acordou-se livrar os oportunos mandamentos por duplicado ao Registro de Bens Mobles da Corunha para que tome anotação preventiva do embargo travado, e ofício ao escritório local da Chefatura Provincial de Trânsito, com o fim de que proceda à anotação da precintaxe sobre os mencionados veículos.

Quinto. Por Decreto do 3.9.2014 decretou-se a insolvencia total de Excavaciones Migasa, S.L. com um custo de 186.547,45 euros de principal mais outros 18.654,74 euros que orçados para juros e custas da execução, sendo a insolvencia provisória para todos os efeitos, e acordou-se arquivar as actuações depois de anotação no registro correspondente, sem prejuízo de reaperturar esta se em diante se conhecessem novos bens da executada, e mantendo os embargos decretados sobre os veículos referidos no antecedente de facto anterior.

Sexto. O Fogasa personouse nos autos e tívóselle por subrogado nos créditos dos trabalhadores na parte abonada pelo Fogasa face à mercantil executada, nos importes que constam em autos.

Sétimo. O dia 21.12.2016 Maquinaria J Artuneche, S.L. e Artuneche Distribuição, S.L. apresentaram ante este julgado solicitude de tercería de domínio a respeito dos bens seguintes: (1) camião Iveco modelo MP380E35W com nº de bastidor WJMF3TPU00C116627; (2) camião Iveco modelo MP380E35W com nº de bastidor WJMF3TPU00C126344; (3) tractocamión Iveco modelo AD400T45WT com nº de bastidor WJMN1VTS40C180565; (4) tractocamión Iveco modelo AD400T45WT com nº de bastidor WJMN1VTS40C178637; (5) semirremolque marca Galucho modelo SGB26085VOD com nº de bastidor TX2SGB2DM32702631; (6) semirremolque marca Galucho modelo SGB26085VOD com nº de bastidor TX2SGB2DM32702630.

A demanda de tercería dirigiu contra a Tesouraria Geral da Segurança social, sendo admitida a trâmite por Auto do 12.1.2017 e efectuando-se sinalamento do comparecimento previsto no artigo 238 LRXS.

Oitavo. Ao comparecimento assistiram os candidatos de tercería e a TXSS, e no supracitado acto a parte candidata de tercería expôs que o dirigir a demanda contra a TXSS obedecia a um erro do escrito e que desistia desta, solicitando poder dirigí-la contra os verdadeiros demandado de tercería, a cujo efeito se lhe conferiu prazo de quatro dias para emendar o defeito e se ditou Auto do 6.4.2017 tendo por desistidos os candidatos de tercería da demanda dirigida contra a TXSS.

Noveno. Emendado o defeito pela parte candidata, apresentando o 10.4.2017 a demanda emendada contra os executantes e o Fogasa, citou-se novamente às partes à celebração do comparecimento de tercería.

Ao comparecimento assistiram unicamente os candidatos de tercería Maquinaria J Artuneche, S.L. e Artuneche Distribuição, S.L., quem efectuou as alegações que tiveram por convenientes, e trás a prática da prova, ficaram os autos vistos para ditar resolução.

Décimo. Na tramitação dos autos observaram-se as formalidade legais essenciais.

Factos experimentados:

Primeiro. Maquinaria J Artuneche, S.L. adquiriu a Excavaciones Migasa, S.L. o veículo camião Iveco modelo MP380E35W com nº de bastidor WJMF3TPU00C116627. Consta expedida factura de 1.7.2013 de montante de 4.840 euros (IVE incluído) e relatório de posse do veículo a favor da dita mercantil candidato por conceito de BT Transfer de data 21.1.2014, e historial de baixas do veículo com transferência do 21.1.2014 (docs. 1, 7 e 13 das candidatas).

Segundo. Maquinaria J Artuneche, S.L. adquiriu a Excavaciones Migasa, S.L. o veículo camião Iveco modelo MP380E35W com nº de bastidor WJMF3TPU00C126344. Consta expedida factura de 1.7.2013 com um custo de 4.840 euros (IVE incluído) e relatório de posse do veículo a favor de dita mercantil candidato por conceito de BT transfer de data 20.1.2014, e historial de baixas do veículo com transferência do 20.1.2014. (docs. 2, 8 e 14 das candidatas).

Terceiro. Artuneche Distribuição, S.L. adquiriu a Excavaciones Migasa, S.L. o veículo tractocamión Iveco modelo AD400T45WT com nº de bastidor WJMN1VTS40C180565. Consta expedida factura do 1.7.2013 de montante 20.812 euros (IVE incluído) na que se factura, além disso, o semirremolque marca Galucho modelo SGB26085VOD com nº de bastidor TX2SGB2DM32702631 que se referirá seguidamente. Consta posse do veículo a favor da dita mercantil candidato por conceito de BT Transfer do 27.1.2014, e historial de baixas do veículo com transferência de data 27.1.2014 (docs. 3, 9 e 15 das candidatas).

Quarto. Artuneche Distribuição, S.L. adquiriu a Excavaciones Migasa, S.L. o veículo tractocamión Iveco modelo AD400T45WT com nº de bastidor WJMN1VTS40C178637. Consta expedida factura de 1.7.2013 de montante com um custo de 20.812 euros (IVE incluído), na qual se factura, além disso, um semirremolque matrícula R9327BBZ. Consta posse do veículo a favor da dita mercantil candidato por conceito de BT Transfer do 23.1.2014, e historial de baixas do veículo com transferência do 23.1.2014 (docs. 4, 10 e 16 das candidatas).

Quinto. Artuneche Distribuição, S.L. adquiriu a Excavaciones Migasa, S.L. o veículo semirremolque marca Galucho modelo SGB26085VOD com nº de bastidor TX2SGB2DM32702631. Consta expedida factura de 1.7.2013 de montante com um custo de 20.812 euros (IVE incluído), na qual se factura além disso o tractocamión Iveco modelo AD400T45WT com nº de bastidor WJMN1VTS40C180565 referido no feito experimentado terceiro. Consta posse do veículo a favor da dita mercantil candidato por conceito de BT Transfer do 29.1.2014, e historial de baixas do veículo com transferência de data 29.1.2014 (docs. 5, 9 e 11 e 17 das candidatas).

Sexto. Artuneche Distribuição, S.L. adquiriu a Excavaciones Migasa, S.L. o veículo semirremolque marca Galucho modelo SGB26085VOD com nº de bastidor TX2SGB2DM32702630. Consta expedida factura do 1.7.2013 de montante com um custo de 2.420 euros (IVE incluído). Consta posse do veículo a favor da dita mercantil candidato por conceito de BT Transfer do 27.1.2014, e historial de baixas do veículo com transferência do 27.1.2014 (docs. 6, 12 e 18 das candidatas).

Sétimo. Constam abonados pelas candidatas a Excavaciones Migasa, S.L. um total de 58.228,50 euros, mediante transferências bancárias realizadas em setembro de 2013 e mediante entrega de duas obrigações de pagamento de 6.000 euros cada uma delas com vencimentos em fevereiro de 2014 (Vid docs. 19 a 23 das candidatas).

Fundamentos de direito:

Primeiro. As entidades Maquinaria J Artuneche, S.L. e Artuneche Distribuição, S.L. apresentaram solicitude de tercería de domínio no presente procedimento de execução alegando que os bens/veículos embargados referidos na sua demanda são da sua propriedade e não de propriedade da executada, dado que lhe os compraram no mês de julho de 2013, e ainda que não se realizou transferência a favor das candidatas até janeiro de 2014, isso deve-se a que ao dedicar à compra e venda e alugueiro deste tipo de veículos industriais não é necessário realizar a transferência no mesmo momento da compra senão que a lei permite anotar a sua condição de adquirente e em caso de vendê-las a um terceiro fazer a transferência directamente a nome deste, ainda que sim constando comunicado a Trânsito a aquisição dos supracitados veículos, figurando como posuidor destes em virtude de transferências efectuadas todas elas em janeiro de 2014, e constando que todos os supracitados veículos foram dados de baixa pelas mercantis candidatas em janeiro de 2014, e devendo ter-se em conta que a compra dos supracitados veículos a Excavaciones Migasa, S.L. realizou-se dentro de uma operação maior de compra de maquinaria na que se geriu um pagamento complexo, isto é, não individualizado por cada veículo senão de forma conjunta tal e como se pode apreciar com os documentos achegados aos docs. 19 a 23 da demanda.

Às alegações e pretensões das solicitantes da tercería de domínio não se opuseram os executantes nem a executada Excavaciones Migasa, nem o Fogasa, quem não compareceram à vista celebrada apesar de constar citados em legal forma.

Segundo. Os factos declarados experimentados ut supra inferíronse apreciando em consciência a prova praticada no comparecimento incidental celebrada, segundo as regras da sã crítica, conforme os princípios de inmediación e oralidade, em concreto da prova documentário achegada pela parte candidata de tercería, nos termos que se deixaram indicados na própria epígrafe de factos experimentados indicando a prova da que se infere cada um deles, o que se tem por reproduzido com o fim de evitar reiterações.

Terceiro. A tercería de domínio está regulada no artigo 260 da LRXS sendo a sua finalidade o exercício de uma acção que tende ao levantamento do embargo que pesa indevidamente sobre um bem para excluir da via de constrinximento, tendo o candidato na tercería de domínio a obrigação de justificar cumplidamente, ademais da sua condição de terceiro, a titularidade do bem embargado, assim como a aquisição, através dessa titularidade, do domínio da coisa com anterioridade à realização da trava. De jeito que por meio da tercería de domínio um terceiro diferente do executado, invocando o domínio sobre um bem embargado, pode solicitar do julgado que o travou o levantamento de um embargo por ser da sua pertença com anterioridade à trava, e nesses casos o Julgado do Social, trás o comparecimento e provas que se pratiquem, resolve por auto se procede ou não levantar o embargo sobre o bem, aliviando ao tercerista de ter que acudir à jurisdição civil, única competente para declarar o domínio sobre os bens embargados.

A tercería laboral é-o só para os efeitos prejudiciais, é dizer, com o objectivo exclusivo de decidir acerca de se prossegue ou se levanta a trava do bem ao que se refere, mas não para os efeitos de declarar em quem reside a sua titularidade. A ordem xurisdicional civil é o que pode perceber com plenitude da autêntica tercería de domínio, com independência de que ao me o ter desta fique sempre expedita a opção ao julgamento declarativo correspondente, dirimente dos direitos dominicais em jogo (STS de 11 de março de 1999). A resolução que dite portanto o juiz do Social, dado que se emite aos meros efeitos prexudiciales, não produz efeitos fora do processo e as partes podem acudir ao juiz civil em procedimento declarativo ordinário para que dilucide definitivamente a contenda.

Neste caso, atendido o resultado da prova praticada a condição de terceiro das sociedades instante do incidente, Maquinaria J Artuneche, S.L. e Artuneche Distribuição, S.L., foi acreditada, porquanto da documentário achegada inférese a pertença a esta dos veículos objecto de embargo sobre os que versa a tercería e com anterioridade à trava. Assim, deve ter-se em conta que neste incidente ficou experimentado que as entidades candidatas adquiriram supracitados veículos a Excavaciones Migasa, S.L. com anterioridade ao decreto de embargo (que se ditou o 6.2.2014), pois constam emitidas as facturas em julho de 2013, com os bens devidamente identificados, e anotadas as posses dos supracitados veículos a favor das candidatas e as suas respectivas baixas além disso com anterioridade à trava, pois todas as transferências que constam anotadas são de janeiro de 2014.

De jeito que ainda quando os respectivos veículos não figuravam inscritos no Registro de Bens Mobles a nome das mercantis candidatas nem no Registro da Direcção-Geral de Trânsito como de titularidade das entidades candidatas, sim constava anotada no historial de baixas a baixa temporária assinalando-se como causa a entrega a compra e venda, e a posse dos veículos pelas mercantis candidatas, tudo isso com anterioridade à trava dos embargos, pelo que deve ter-se por acreditada a condição de terceiros de Maquinaria J Artuneche, S.L. e Artuneche Distribuição, S.L., dado que justificaram a titularidade dos veículos objecto de embargo. A respeito disso o artigo 260.1 da LRXS dispõe que «o terceiro que invoque o domínio dos bens embargados, adquirido com anterioridade à sua trava, poderá pedir o levantamento do embargo ante o órgão xurisdicional social que conheça da execução e que aos meros efeitos prexudiciais resolverá sobre o direito alegado, alçando, se é o caso, o embargo». Neste caso os documentos nos que se apoia o tercerista hão de fornecer efeito probatório dado que fã prova a respeito da sua data –art. 1227 CC– pois ademais de que não foram impugnados, o historial de baixas no Registro de Trânsito faz prova da data das baixas por transferência e da data de posse dos bens por parte das mercantis candidatas, o que unido às documentários consistentes nas facturas e pagamentos efectuados por estas a Excavaciones Migasa permite inferir a titularidade dominical destas os dois bens. Há de ter-se em conta que ainda que é certo que os veículos constam registados na Direcção-Geral de Trânsito a nome de Excavaciones Migasa, S.L. ao tempo dos embargos, e que face à titularidade que dimana de registros públicos não é possível contrapor a que nasce de pactos ou contratos criados no âmbito íntimo e privado dos contratantes, pois os supracitados documentos tão só obrigam a quem seja parte nestes, isso fica a salvo dos supostos em que se produz uma acreditação fiável e fidedigna do seu nascimento e da data em que esta se produz, o qual sucedeu no caso de autos em que consta acreditado que entre o tercerista e a executada mediar acto de transmissão dominical dos veículos afectados de embargo com anterioridade à data da sua trava, pois com as facturas achegadas a autos –não impugnadas pela parte executante– e as anotações de posse no historial dos veículos em Trânsito –também não impugnadas–, portanto, com documentos não inscritos registro público mas sim com intervenção contrastada de terceiros, justificou-se a transmissão de domínio dos veículos a favor das candidatas em data anterior à trava produzida na execução da que dimana este incidente.

Pelo exposto, a demanda de tercería deve ser estimada, aos meros efeitos prejudiciales, com alzamento do embargo acordado sobre os bens aos que afecta.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Devo estimar e estimo, para os meros efeitos prexudiciais, a demanda de tercería de domínio interposta por Maquinaria J Artuneche, S.L. e Artuneche Distribuição, S.L. face à partes deste procedimento de Execução de Títulos Judiciais nº 17/2014 sobre os seguintes bens: 1) camião Iveco modelo MP380E35W com nº de bastidor WJMF3TPU00C116627; (2) camião Iveco modelo MP380E35W com nº de bastidor WJMF3TPU00C126344; (3) tractocamión Iveco modelo AD400T45WT com nº de bastidor WJMN1VTS40C180565; (4) tractocamión Iveco modelo AD400T45WT com nº de bastidor WJMN1VTS40C178637; (5) semirremolque marca Galucho modelo SGB26085VOD com nº de bastidor TX2SGB2DM32702631; (6) semirremolque marca Galucho modelo SGB26085VOD com nº de bastidor TX2SGB2DM32702630; e, em consequência, devo declarar e declaro haver lugar a alçar o embargo acordado nestas actuações sobre os referidos veículos.

Leve-se testemunho da presente resolução aos autos principais de execução de título judicial nº 17/2014 deste julgado, para a sua constância para os efeitos oportunos, e firme que seja a mesma proceda-se ao alzamento do embargo acordado no procedimento referido sobre os seguintes bens: (1) camião Iveco modelo MP380E35W com nº de bastidor WJMF3TPU00C116627; (2) camião Iveco modelo MP380E35W com nº de bastidor WJMF3TPU00C126344; (3) tractocamión Iveco modelo AD400T45WT com nº de bastidor WJMN1VTS40C180565; (4) tractocamión Iveco modelo AD400T45WT com nº de bastidor WJMN1VTS40C178637; (5) semirremolque marca Galucho modelo SGB26085VOD com nº de bastidor TX2SGB2DM32702631; (6) semirremolque marca Galucho modelo SGB26085VOD com nº de bastidor TX2SGB2DM32702630. Expeça para o efeito os mandamentos oportunos.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe interpor recurso de reposição, no prazo de três dias seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente houver incorrer a resolução impugnada (art. 186 e 187 da LXS).

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de Justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de resoluções definitivas. Inserir nas actuações por meio de testemunho. Leve-se testemunho da presente resolução aos autos de execução de título judicial nº 17/2014 seguidos ante este julgado, para a sua constância, e uma vez firme esta proceda ao arquivo da presente peça separada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada            A letrado da Administração de justiça.

Diligência: seguidamente cumpre-se o ordenado. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Excavaciones Migasa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça