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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Segunda-feira, 19 de junho de 2017 Páx. 29937

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 102/2017).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 102/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Manuel González Teira contra Distribuição de Bebidas y Alimentos dele Barbanza, S.L., Nova Albariza, S.L., Gallega de Servicios Despiece, Reparto y Restauração, ditou-se a seguinte resolução:

«Auto 19.5.2017

Parte dispositiva

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Francisco Manuel González Teira face a Distribuição de Bebidas y Alimentos dele Barbanza, S.L., Nova Albariza, S.L., Gallega de Servicios Despiece, Reparto y Restauração, S.L., parte executada, com um custo de 6.311,27 euros de principal e de 1.438,63 euros de juros de demora, mais 774,99 euros em conceito provisório de juros e custas calculadas sem prejuízo de posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a sua señoría.

O/a magistrado/a juiz/a

Decreto 22.5.2017

Parte dispositiva

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Nova Albariza, S.L., Gallega de Servicios Despiece, Reparto y Restauração, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Francisco Manuel González Teira e ao Fundo de Garantia Salarial, por prazo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

A respeito de Distribuidora de Bebidas y Alimentos Barbanza, S.L. praticar-se-ão os trâmites de investigação de bens, conforme as normas assinaladas no artigo 248 da LPL.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0102 17. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar-se em conta-a número 000493569920005001274 e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0102 17”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça»

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Distribuciones de Bebidas y Alimentos Barbanza, Pollos Albariza, Gallega de Servicios de Despiece, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG e tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Santiago de Compostela , 22 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça