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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Segunda-feira, 22 de maio de 2017 Páx. 24694

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 49/2017)

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 49/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Noya Pereira contra Masalo 10, S.L., Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

Auto.

Magistrada juíza.

Ana María Souto González.

Em Santiago de Compostela, 28 de abril de 2017.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 27 de janeiro de 2017 María dele Carmen Noya Pereira apresentou demanda de execução contra a entidade Masalo 10, S.L., instando a execução da sentença ditada no procedimento de despedimento número 599/2016 seguido ante este julgado e ditada o dia 28 de outubro de 2016, a qual, notificada às partes, alcançou firmeza.

Segundo. Ditada a ordem geral de execução por auto de 14 de fevereiro de 2017, por diligência de ordenação da mesma data acordou-se citar as partes e o Fogasa ao comparecimento do incidente de não readmisión conforme o artigo 281 da LRXS.

Terceiro. Ao comparecimento assistiu a parte executante, mas não a executada nem o Fogasa, apesar de constar legalmente citadas. A parte executante ratificou na demanda executiva e solicitou que, dada a imposibilidade de readmisión, se declarasse a extinção da relação laboral com as consequências legais inherentes, reclamando tanto a indemnização coma os salários de tramitação; solicitando-se o recibimento do preito a prova, praticando-se as provas propostas e admitidas com o resultado que consta em autos e, trás o trâmite de conclusões, declararam-se os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados:

Primeiro. Resulta experimentado que nos autos de despedimento número 599/2016 seguidos ante este julgado se ditou sentença de 28 de outubro de 2016, cuja resolução é a seguinte:

Estima-se a demanda interposta por María dele Carmen Noya Pereira contra empresa Masalo 10, S.L., e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pela demandado com efeitos de 30 de junho de 2016 e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita a trabalhadora candidata nas mesma condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 22,35 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 16.697,15 euros por despedimento improcedente; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Dá-se reproduzido integramente o conteúdo da citada sentença existente em autos, onde consta que o salário regulador da executante para os efeitos do despedimento é de 687,05 euros mensais, a antigüidade da candidata, 23 de maio de 1995, e a data de efeitos do despedimento, 30 de junho de 2016.

Segundo. Adquirida firmeza a sentença, a demandado não exerceu o direito de opção.

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. De conformidade com o artigo 56.3 do Estatuto dos trabalhadores, em caso de declarar-se a improcedencia do despedimento e de não optar o empresário –como sucede no presente caso– perceber-se-á que procede a readmisión. Portanto, o vínculo laboral permaneceu vivo, razão pela que o legislador permite ao trabalhador, no caso de não se proceder à readmisión, executar a sua sentença mediante o incidente de não readmisión previsto no artigo 280 da Lei reguladora da jurisdição social (em diante, LRXS).

O artigo 281 da LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique acreditada a não readmisión, o juiz ditará auto em que declarará extinta a relação laboral na data da supracitada resolução, acordará que se abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos pontos um e dois do artigo 56 do ET, rateando em todo o caso os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido até a data do auto. O mesmo preceito dispõe também que se poderá fixar no supracitado auto, em atenção às circunstâncias concorrentes e aos prejuízos ocasionados pela não readmisión ou pela readmisión irregular, uma indemnização adicional de até quinze dias de salário por ano de serviço e um máximo de doce mensualidades.

Corresponde à empresa a ónus de experimentar que teve lugar a readmisión do trabalhador, ex artigo 217 da LAC, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo.

Segundo. No presente caso, os factos declarados experimentados resultam da documentário existente em autos, e da ficcta confesio aplicada à parte demandado, conforme o artigo 91.2 de LRXS.

Com base na dita documentário e atendidos os preceitos legais citados, procede declarar a extinção da relação laboral a data da presente resolução, e condenar a executada ao aboação das percepções económicas previstas nos pontos 1 e 2 do artigo 56 do ET, na forma indicada no artigo 281.2 alíneas b) e c) da LRXS.

Terceiro. Conforme o anterior, a indemnização, que deverá calcular na data da presente resolução, deverá ser na forma estabelecida na disposição transitoria quinta da Lei 3/2012, de 6 de julho, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral (anterior disposição transitoria quinta do Real decreto lei 3/2012, de 10 de fevereiro, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, que entrou em vigor o dia 12 de fevereiro de 2012).

A candidata veio trabalhando por conta da demandado desde o dia 23 de maio de 1995 com um salário mensal de 687,05 euros com rateo de pagas extraordinárias.

Pois bem, pelo que respeita à indemnização, deverá calcular-se a data da presente resolução, o que apresenta um total de 17.025,66 euros.

Os salários de tramitação desde o despedimento até a data da presente resolução ascendem a 6.826,59 euros.

Quarto. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve aterse ao previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Declaro extinta a data da presente resolução a relação laboral que unia a María dele Carmen Noya Pereira com a demandado Masalo 10, S.L. e condeno a executada a abonar-lhe a María dele Carmen Noya Pereira a soma de 17.025,66 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral, a soma de 6.826,59 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento até a presente resolução, resultando um total de 23.852,25 euros.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de reposição no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

A magistrada da Administração de justiça.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Masalo 10, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça