Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Andante apreciam-se os seguintes factos e fundamentos de direito:
Factos:
1. Ramón Eladio Álvarez Hernansanz, presidente do padroado da fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.
2. A Fundação Andante foi constituída em escrita pública outorgada em Allariz (Ourense) o 30 de janeiro de 2017, ante a notária Rosa Ana Suárez Doniz, com o número 92 do seu protocolo, por Ramón Eladio Álvarez Hernansanz e María Purificación Rodríguez Babarro que actuam no seu próprio nome e direito.
3. A Fundação Andante, segundo estabelece o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto:
– Promover, fomentar e difundir a arte contemporânea e a cultura galega em geral através da divulgação das diferentes formas de expressão artística.
– Fomentar o achegamento entre artistas multidiciplinares.
– Dar a conhecer o ofício artesão de zapateiro e a arte de criar calçado.
– Fomentar o conhecimento e o desporto através da divulgação dos caminhos de Santiago.
4. Na escrita de constituição da fundação constam os extremos relativos à personalidade dos fundadores; a sua capacidade para constituí-la; a sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação; os estatutos e a composição do padroado inicial.
5. Nos estatutos da fundação consta a sua denominação; o seu endereço; o seu objecto e finalidade; as regras para a aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação dos beneficiários; a composição e as normas de funcionamento do padroado; e as causas de dissolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.
6. O padroado inicial da fundação está formado por Ramón Eladio Álvarez Hernansanz, como presidente; Alfredo Luis Rodríguez Martínez como vice-presidente e María Purificación Rodríguez Babarro como secretária.
7. A Comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação Andante, dado o seu objecto e finalidade, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixidos na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e segundo estabelecem os artigos 47.2 da citada lei; 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro; e 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro; o protectorado será exercido pelo departamento da Junta que tenha atribuídas as competências correspondentes aos fins fundacionais.
8. De conformidade com a citada proposta, por Ordem da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 3 de abril de 2017 (Diário Oficial da Galiza núm. 77, de 21 de abril) classificou-se de interesse cultural a Fundação Andante, e adscreveu à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para os efeitos do exercício das funções de protectorado.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O artigo 34 da Constituição Espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, consonte a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de Autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma da Galiza o regime das fundações de interesse galego.
Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária corresponde à dita conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Andante, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.
Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, e nas demais normas de geral e pertinente aplicação; em uso das competências atribuídas pelo Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação Andante.
Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, no Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, e na demais normativa de aplicação e especialmente às obrigas de dar publicidade suficiente dos seus objectivos e actividades, da ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como à de apresentação anual da documentação contável e do plano de actuação ante o protectorado.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o assinalado nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 28 de abril de 2017
Jesús Oitavén Barcala
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura,
Educação e Ordenação Universitária