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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quarta-feira, 10 de maio de 2017 Páx. 22880

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 692/2014).

Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 692/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Lorenzo Martínez contra Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 7.6.2017, às 10.45 horas, na Secretaria deste julgado, para a celebração do acto de conciliación ante a letrada da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 7.6.2017, às 10.50 horas, na planta baixa, salga 1, Edifício da rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante a magistrada.

– Adverte à parte candidata que, em caso de não comparecer à sinalización sem alegar causa justa que motive a suspensão dos actos de conciliación e julgamento, se terá por desistida da sua demanda, advertindo igualmente à parte demandada que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua celebração, continuando estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.

Ademais, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social, para os efeitos do artigo 21.2 da LXS, e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría da sinalización efectuada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrada da Administração de justiça

E para que sirva de notificação em legal forma a Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de abril de 2017

A letrada da Administração de justiça