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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 5 de maio de 2017 Páx. 22155

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (172/2014).

PÓ. Procedimento ordinário 172/2014

Candidato: María Vanessa Cambre Soneira

Advogado: Emilio Carrajo Lorenzo

Demandados: Mugue Novias, S.L., Fodo de Garantia Salarial

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 172/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Vanessa Cambre Soneira contra Mugue Novias, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de María Vanessa Cambre Soneira contra a entidade Mugue Novias, S.L. e Fogasa e, em consequência, devo condenar a demandada ao aboamento à candidata da quantidade de 3.447,82 euros como quantidades devidas e os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliación (STS do 17.6.2014) ata a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução.

Modo de impugnación. Adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicación, perante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto ao nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e indicar no campo conceito, “recurso” seguido do código “34 Social suplicación”, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Mugue Novias, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de abril de 2017

A letrada da Administração de justiça