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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 4 de maio de 2017 Páx. 22049

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 18 de abril de 2017 pela que se notifica resolução de desafiuzamento administrativo do departamento para utentes número 18 do porto de Meira.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se notifica a Hermanos Nogar, C.B., mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, resolução de desafiuzamento administrativo do departamento para utentes número 18 do porto de Meira, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Segundo relatório da Xefatura da Zona Sul, que tentou notificar ata em duas ocasiões ordens de desalojo, o departamento está ocupado sem autorização, uma vez vencida e não renovada a autorização da que dispunha, sem que seja possível outorgar nova autorização dada a existência de dívidas em conceito de taxas portuárias.

Por não ser possível a notificação através do serviço de Correios, no Boletim Oficial dele Estado número 61, de 13 de março de 2017, se publica cédula pela que se notifica requirimento prévio ao desafiuzamento que outorgava um prazo máximo de 10 dias hábeis para proceder ao desalojo voluntário, sem que o dito requirimento fora objecto de cumprimento, e sem que exista também não constância da formulação de alegações pelo interessado.

O presente acto administrativo que emite a Presidência do Conselho de Administração da entidade pública Portos da Galiza, de acordo com as competências previstas no artigo 114 da Lei 5/2011, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, se emite em aplicação do artigo 113 dessa lei, do artigo 103 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, e do artigo 31 do Decreto 227/1995, que aprova o Regulamento da entidade pública Portos da Galiza.

O departamento deverá de ser abandonado num prazo máximo de 10 dias a contar desde a publicação da presente cédula no Boletim Oficial dele Estado, o que se formalizará com a entrega das chaves ao pessoal de Portos da Galiza.

Assim mesmo, este anúncio se publicará no Diário Oficial da Galiza, se bem, a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.

Transcorrido o prazo máximo de 10 dias para proceder ao desalojo voluntário, por tratar de uma autorização extinta, e ao abeiro do estabelecido no artigo 100 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, Portos da Galiza procederá a suspender sem mais trâmites a subministración de água e de energia eléctrica.

Ao abeiro do estabelecido nos artigos 103 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, e 125 da Lei 5/2011, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, para a execução do desafiuzamento empregar-se-á, de ser preciso, o auxílio das forças e corpos da segurança do Estado.

Contra o presente acto administrativo de iniciação não se admitirão acções interditais ou para a tutela sumaria da posse das previstas na Lei de axuizamento civil.

Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa e é executiva, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo num prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula, perante, a eleição do interessado, o julgado do contencioso administrativo correspondente à circunscrição onde tenha aquele o seu domicílio, ou o julgado do contencioso-administrativo que corresponda de Santiago de Compostela.

Santiago de Compostela, 18 de abril de 2017

José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza