ETX execução de títulos judiciais 5/2017
Procedimento origem: procedimento ordinário 1034/2014
Sobre ordinário
Candidato: Patricia Torres Vázquez
Advogada: Laura Otero Rodríguez
Demandado: Imaro Informática, S.L.
Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 5/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Patricia Torres Vázquez, contra a empresa Imaro Informática, S.L., sobre reclamação de quantidade, foi ditado decreto em 29 de março de 2017 cuja parte dispositiva diz:
«Parte dispositiva.
Acordo:
a) Declarar o executado Imaro Informática, S.L. em situação de insolvencia total pelo montante de 1.705,85 euros em conceito de principal, mais 170,58 euros que provisoriamente se orçam para juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.
b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecerem novos bens do executado.
c) Que se proceda à sua inscrição no registro correspondente.
d) Leve-se o original ao livro de decretos, deixando testemunho nas presentes actuações.
Notifique às partes e a Imaro Informática, S.L. por meio de edictos no DOG, fazendo-lhe saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0005 17. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” dever-se-á indicar o número de conta “5076 0000 64 0005 17”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.
A letrada da Administração de justiça».
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.
E para que sirva de notificação a Imaro Informática, S.L., expeço este edicto.
Santiago de Compostela, 29 de março de 2017
A letrada da Administração de justiça