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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Quinta-feira, 20 de abril de 2017 Páx. 18685

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 5 de abril de 2017 pela que se notifica resolução de desafiuzamento administrativo do departamento para utentes número 18 do porto de Bueu.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se a Joséª M Corredoira Martínez, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, resolução de desafiuzamento administrativo do departamento para utentes número 18 do porto de Bueu, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Segundo o relatório da Chefatura da Zona Sul, que tentou notificar até em duas ocasiões ordens de desafiuzamento, o departamento está ocupado sem autorização, uma vez vencida e não renovada a autorização da que dispunha, sem que seja possível outorgar nova autorização dada a existência de dívidas em conceito de taxas portuárias.

Por não ser possível a notificação através do serviço de Correios, no Boletim Oficial dele Estado número 42, de 18 de fevereiro de 2017, publica-se cédula pela que se notifica requerimento prévio ao desafiuzamento que outorgava um prazo máximo de 10 dias hábeis para proceder ao desalojo voluntário, sem que o dito requerimento fosse objecto de cumprimento, e sem que exista também não constância da formulação de alegações pelo interessado.

O presente acto administrativo que emite a Presidência do Conselho de Administração da entidade pública Portos da Galiza, de acordo com as competências previstas no artigo 114 da Lei 5/2011, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, emite-se em aplicação do artigo 113 dessa lei, do artigo 103 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, e do artigo 31 do Decreto 227/1995, que aprova o regulamento da entidade pública Portos da Galiza.

O departamento deverá de ser abandonado num prazo máximo de 10 dias contado desde a publicação da presente cédula no Boletim Oficial dele Estado, o que se formalizará com a entrega das chaves ao pessoal de Portos da Galiza.

Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.

Transcorrido o prazo máximo de 10 dias para proceder ao desalojo voluntário, por tratar de uma autorização extinta, e ao amparo do estabelecido no artigo 100 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, Portos da Galiza procederá a suspender sem mais trâmites a subministração de água e de energia eléctrica.

Ao amparo do estabelecido nos artigos 103 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, e 125 da Lei 5/2011 de património da Comunidade Autónoma da Galiza, para a execução do desafiuzamento, empregar-se-á, de ser preciso, o auxílio das Forças e Corpos da Segurança do Estado.

Contra o presente acto administrativo de iniciação, não se admitirão acções interditais ou para a tutela sumaria da posse das previstas na Lei de axuizamento civil.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa e é executiva, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo num prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula, perante, a eleição do interessado, o julgado do contencioso-administrativo correspondente à circunscrição onde tenha aquele o seu domicílio, ou o Julgado do Contencioso-Administrativo que corresponda de Santiago de Compostela.

Santiago de Compostela, 5 de abril de 2017

José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza