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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 19 de abril de 2017 Páx. 18435

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 90/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 90/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra a empresa Fluvy Servicios, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Fundação Laboral de la Construcción, face a Fluvy Servicios, S.L., parte executada, com um custo de 145,82 euros em conceito de principal, mais outros 14,58 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindcarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, e 200,00 euros em conceito de honorários de letrado.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade ao ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que puideseincorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta número 1596, chave 64 N, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “30 social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o “código 30 social-reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impuganda, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada. A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fluvy Servicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça