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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Terça-feira, 18 de abril de 2017 Páx. 18209

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 163/2014).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 163/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Suárez Baulo contra Restaurante La Trinidad, S.L. e Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Eduardo Suárez Trillo, representado e assistido pela letrada Sra. Nouche Trillo, contra a entidade Restaurante La Trinidad, S.L. e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citadas, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandada ao aboamento ao candidato da quantidade de 2.690 euros como quantidade devida, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliación (STS 17/06/2014) ata a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso de suplicación.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Restaurante La Trinidad, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça