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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 17 de abril de 2017 Páx. 18001

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 66/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 66/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos Rodríguez Mallo contra a empresa Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., IFER Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., IFER Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., em situação de insolvencia, com um custo de 9.410,93 euros em conceito de principal, mais outros 941,09 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 1596, chave 64 N, no Banesto, e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso», seguido de 31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., IFER Corunha, S.L., Juan Carlos Rodríguez Mallo, Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça