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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Terça-feira, 11 de abril de 2017 Páx. 17209

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 5 de abril de 2017, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se determina o regime do serviço de guarda do pessoal médico forense do Instituto de Medicina Legal da Galiza.

A Lei orgânica do poder judicial dispõe no seu artigo 501 que lhes corresponde às comunidades autónomas com competências em matéria de justiça dotar e organizar os meios pessoais necessários para o funcionamento do serviço de guarda, assim como determinar o número do pessoal funcionário que o deve prestar, a sua permanência no órgão xurisdicional ou serviço ou a situação de disponibilidade, e a organização e distribuição do horário para realizar.

Segundo o Real decreto 386/1996, de 1 de março, pelo que se aprova o Regulamento dos institutos de medicina legal, corresponde ao director ou directora de cada instituto organizar, no marco da normativa vigente, os turnos de guarda, sob proposta do Conselho de Direcção, preceito este que posteriormente se recolhe no artigo 7.d) do Decreto 119/2005, de 6 de maio, pelo que se acredite o Instituto de Medicina Legal da Galiza (Imelga).

A Ordem PRÉ/1417/2003, de 3 de junho, pela que se regulam as retribuições complementares por serviço de guarda do pessoal ao serviço da Administração de justiça, reconhece a singularidade da organização e composição do serviço de guarda do pessoal médico forense nos territórios onde existe instituto de medicina legal, ao atribuir na sua disposição transitoria única ao director ou directora do instituto a faculdade de organizar de forma rotatoria os turnos de guarda dos médicos forenses e, se é o caso, um funcionário de apoio do próprio instituto ou do órgão judicial de guarda, sob proposta do Conselho de Direcção. Esta disposição estabelece, assim mesmo, que a determinação do número de efectivo que há de integrar o serviço de guarda requererá a aprovação do órgão competente na provisão de meios pessoais em matéria de justiça.

O sistema actual de guardas no Imelga está regulado pela Resolução de 2 de março de 2007, da Direcção-Geral de Justiça, que determina o número de efectivo de guarda em cada subdirecção territorial do instituto e que remete, no que atinge ao regime horário deste serviço, ao previsto nos números 4, 6, 7 e 8 do ponto sétimo da Resolução de 5 de dezembro de 1996, da Secretaria de Estado de Justiça, e às suas sucessivas modificações.

A Resolução de 2 de julho de 2014, da Secretaria de Estado de Justiça veio a modificar o ponto sétimo da citada Resolução de 5 de dezembro de 1996, com menção das guardas do pessoal médico forense num apartado específico, o apartado 14, que possibilita modular, por resolução do órgão competente, os diferentes tipos de guarda para este concreto corpo funcionarial em função do tamanho e organização de cada instituto de medicina legal.

A motivação da citada Resolução de 2 de julho de 2014 estabelece-se claramente na sua parte expositiva mediante o seguinte teor: «(...) com o objecto de clarificar a regulação concreta do tempo de trabalho e de descanso dos médicos forenses, o legislador espanhol valora de novo a idoneidade de proceder a uma nova concretização da jornada deste colectivo para ajustar de uma forma ainda mais adequada aos parâmetros da Directiva 2003/88CE, relativa a determinados aspectos da ordenação do tempo de trabalho, com o objecto de garantir-lhes o direito ao descanso em consonancia com as políticas de segurança e saúde no trabalho. Por isso, tendo em conta que os médicos forenses, salvo excepções pontuais, não se encontram destinados nos julgados, senão nos institutos de medicina legal, é preciso adaptar a Resolução de 5 de dezembro de 1996 às directrizes comunitárias mediante mais uma regulação específica e uma maior supervisão do horário laboral com efeito prestado por estes funcionários, de forma que não se superem as quarenta e oito horas semanais num cômputo semestral e de que se garanta o direito ao descanso ininterrompido semanal e diário previsto na normativa européia».

De acordo com o exposto, trás negociação na mesa sectorial de Justiça de 19 de dezembro de 2016, e em virtude dos reais decretos 2397/1996 e 233/1998, sobre transferência de competências à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de médios pessoais ao serviço da Administração de justiça, assim como do artigo 15 do Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça,

RESOLVO:

Primeiro. Regime de guarda no Imelga

As guardas dos médicos forenses das diferentes subdirecções territoriais do Imelga desenvolver-se-ão de conformidade com o regime estabelecido no anexo desta resolução.

Segundo. Organização e coordenação

1. O serviço de guarda e as incidências que se produzam neste serão coordenados por o/a director/a e subdirector/as correspondentes, no exercício das suas respectivas competências.

2. O/a director/a do Imelga ditará as instruções necessárias para o desenvolvimento adequado do serviço de guarda, assim como para garantir o descanso do pessoal que presta o dito serviço, de acordo com as previsões específicas do apartado 16 da Resolução de 2 de julho de 2014, da Secretaria de Estado de Justiça, pela que se modifica a de 5 de dezembro de 1996, pela que se ditam instruções sobre a jornada e horários no âmbito da Administração de justiça, e com a restante normativa de aplicação.

3. Quando as necessidades do serviço o permitam e justifiquem, a prestação do serviço de guarda poderá fraccionarse. Neste caso, as retribuições ratearanse por dias.

Terceiro. Remuneração e acreditación do serviço de guarda

1. As retribuições do serviço de guarda serão as previstas na Ordem ministerial 1417/2003, de 3 de junho, para cada tipo de guarda.

2. Para a percepção das retribuições por serviço de guarda será requisito indispensável a certificação da realização do dito serviço a mês vencido, de acordo com os modelos que figuram no endereço electrónico http://intranetxustiza.junta.és/; certificação que se deverá realizar através do sistema informático, de estarem habilitados os meios precisos.

3. Para os efeitos da acreditación das actuações realizadas durante o serviço de guarda, estas deverão ficar registadas, de conformidade com as instruções que se dêem desde a direcção do instituto, na aplicação informática Sistema de informação do Instituto de Medicina Legal da Galiza (Simelga).

4. O cumprimento da jornada laboral e do horário de trabalho do pessoal médico forense, assim como o desfruto dos preceptivos descansos, acreditar-se-á mediante a fichaxe no sistema de informação e controlo horário do pessoal empregado público Kronos, acessível desde a intranet de Justiça com o cartão de identificação do pessoal ao serviço da Administração de justiça na Galiza, regulada na Ordem de 12 de setembro de 2011.

Quarto. Horário

O horário de prestação do serviço de guarda será o especificado no anexo desta resolução.

Se durante o horário de presença não há actuações próprias do serviço de guarda, os médicos forenses que o estejam a prestar realizarão as funções próprias do seu corpo e posto de trabalho.

Durante o horário de disponibilidade permanecerão em condições de contínua localização para atender pontualmente qualquer incidência própria do serviço de guarda que se pudera produzir, em cujo caso se incorporarão a este de maneira imediata.

Os médicos forenses necessariamente desfrutarão dos preceptivos descansos reconhecidos na Resolução de 5 de dezembro de 1996 da Secretaria de Estado de Justiça, na redacção dada pela Resolução de 2 de julho de 2014, e na restante normativa de aplicação.

Quinto. Regime supletorio

Para todo o não previsto na presente resolução será de aplicação a Resolução de 5 de dezembro de 1996, da Secretaria de Estado de Justiça, na redacção dada pela Resolução de 2 de julho de 2014.

Sexto. Fica derrogado a Resolução de 2 de março de 2007, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se aprova o número de efectivo que integram o serviço de guarda do Imelga, assim como qualquer disposição que se oponha à distribuição de guardas prevista na presente resolução.

Sétimo. Esta resolução entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de abril de 2017

Juan José Martín Álvarez
Director geral de Justiça

ANEXO
Regime de guardas do Instituto de Medicina Legal da Galiza

SUBDIRECÇÃO TERRITORIAL A CORUNHA

Tipo de guarda

Efectivos

Horário

Guarda de permanência semanal

2

Presta-se com horário de permanência das 9.00 às 15.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, e o resto de disponibilidade.

Guarda de permanência de oito dias

1

Presta-se com horário de permanência das 8.00 às 15.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, e o resto de disponibilidade.

Guarda de permanência para o axuizamento imediato de delitos leves

1

Presta-se das 9.00 às 21.00 horas em regime de permanência.

SUBDIRECÇÃO TERRITORIAL SANTIAGO DE COMPOSTELA

Tipo de guarda

Efectivos

Horário

Guarda de permanência de oito dias

3

Presta-se com horário de permanência das 8.00 a 15.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, e o resto de disponibilidade.

SUBDIRECÇÃO TERRITORIAL FERROL

Tipo de guarda

Efectivos

Horário

Guarda de permanência de oito dias

1

Presta-se com horário de permanência das 8.00 a 15.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, e o resto de disponibilidade.

Guarda de disponibilidade semanal

1

Presta na jornada ordinária de trabalho, e o resto de disponibilidade.

SUBDIRECÇÃO TERRITORIAL LUGO

Tipo de guarda

Efectivos

Horário

Guarda de permanência de oito dias

2

Presta-se com horário de permanência das 8.00 a 15.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, e o resto de disponibilidade.

Guarda de disponibilidade de oito dias

1

Presta na jornada ordinária de trabalho, e o resto de disponibilidade.

SUBDIRECÇÃO TERRITORIAL OURENSE

Tipo de guarda

Efectivos

Horário

Guarda de permanência de oito dias

2

Presta-se com horário de permanência das 8.00 a 15.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, e o resto de disponibilidade.

Guarda de disponibilidade de oito dias

1

Presta na jornada ordinária de trabalho, e o resto de disponibilidade.

SUBDIRECÇÃO TERRITORIAL PONTEVEDRA

Tipo de guarda

Efectivos

Horário

Guarda de permanência de oito dias

2

Presta-se com horário de permanência das 8.00 a 15.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, e o resto de disponibilidade.

Guarda de disponibilidade de oito dias

1

Presta na jornada ordinária de trabalho, e o resto de disponibilidade.

SUBDIRECÇÃO TERRITORIAL VIGO

Tipo de guarda

Efectivos

Horário

Guarda de permanência semanal

2

Presta-se com horário de permanência das 9.00 a 15.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, e o resto de disponibilidade.

Guarda de permanência de oito dias

1

Presta-se com horário de permanência das 8.00 a 15.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, e o resto de disponibilidade.

Guarda de permanência para o axuizamento imediato de delitos leves

1

Presta-se das 9.00 às 21.00 horas em regime de permanência.