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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 70 Segunda-feira, 10 de abril de 2017 Páx. 17069

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

CORRECÇÃO DE ERROS. Resolução de 16 de fevereiro de 2017 pela que se dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas destinadas à criação de empresas para actividades não agrícolas em zonas rurais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva (Galiza Rural Empreende).

Advertidos erros na referida resolução publicado no Diário Oficial da Galiza número 42, de 1 de março de 2017, compre fazer as seguintes correcções:

– Na página 10469, no artigo 1.2.h), onde diz:

«h) Actividades nos sectores da engenharia, arquitectura, serviços técnicos, limpeza industrial, serviços técnicos, contabilidade, veterinária».

Deve dizer:

«h) Actividades nos sectores da engenharia, arquitectura, serviços técnicos, limpeza industrial, contabilidade, veterinária».

– Na página 10475, no artigo 5.2, onde diz:

«2. (…). O plano começará a aplicar-se dentro dos nove meses seguintes à data em que se adopte a decisão pela que se concede a ajuda. (…)».

Deve dizer:

«2. (…). O plano poderá começar a aplicar desde o dia da solicitude de ajuda e no máximo dentro dos nove meses seguintes à data em que se adopte a decisão pela que se concede a ajuda. (…)».

Na página 10484, no artigo 10.2, onde diz:

«2. De conformidade (...).

Por tratar-se de um procedimento (...)».

Deve dizer:

«2. De conformidade (...).

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer do solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

Por tratar-se de um procedimento (...).»

– Na página 10489, no artigo 13, onde diz:

«i) Deve estabelecer-se de forma expressa o limiar de ajudas concedidas com cargo a este regime de minimis, que será um total de 200.000 euros em três anos».

Deve dizer:

«i) Deve estabelecer-se de forma expressa o limiar de ajudas concedidas com cargo a este regime de minimis, que será um total de 200.000 euros em três anos.

j) Executar o projecto que fundamenta a concessão da subvenção no prazo estabelecido na resolução de concessão e manter os investimentos durante ao menos 5 anos desde a data de finalización do projecto.

k) Criar o emprego comprometido na solicitude de ajuda e mantê-lo durante, ao menos, 3 anos desde a finalización do prazo de execução do projecto».

– Na página 10492, no Artigo 14.6.h), onde diz:

«h) As 3 ofertas de diferentes provedores para todos os elementos de gasto».

Deve dizer:

«h) As 3 ofertas de diferentes provedores para todos os elementos de gasto. Para dar cumprimento ao requisito de moderación de custos, que se estabelece no artigo 48.2.e) do Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, fixar-se-ão custos de referência ditados em virtude da disposição derradeiro primeira, definidos na norma complementar que se publicará na web do Igape, independentemente da exixencia de apresentar um mínimo de três ofertas de diferentes provedores, e para aqueles casos nos que o beneficiário acredite a não possibilidade de achegar as referidas ofertas».

– Na página 10494, no artigo 15.2, onde diz:

«c) Documento acreditador de alta na epígrafe do imposto sobre actividades económicas que corresponda, só no caso de recusar expressamente a sua consulta.

d) Acta notarial de presença ou controlo sobre o terreno, no caso de projecto que inclua investimentos».

Deve dizer:

«c) Documento acreditador de alta na epígrafe do imposto sobre actividades económicas que corresponda, só no caso de recusar expressamente a sua consulta».

– Na página 10495, no artigo 16.2.b) 2º, onde diz:

«2º. Se o não cumprimento atinge à manutenção do bem, da actividade subvencionada ou ao compromisso de manutenção de emprego, a quantidade que se reintegrar será proporcional ao tempo de não cumprimento até atingir os três anos, transcorridos os quais deverão reintegrar a totalidade das quantidades percebido».

Deve dizer:

«2º. Se o não cumprimento atinge à manutenção do bem, da actividade subvencionada ou ao compromisso de manutenção de emprego, a quantidade que se reintegrar será proporcional ao tempo de não cumprimento até atingir os três anos, transcorridos os quais deverão reintegrar a totalidade das quantidades percebido indevidamente».