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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Segunda-feira, 27 de março de 2017 Páx. 14561

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 35/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 35/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Rubén Fernández Rauch, contra a empresa Luis Serafín Varela Iglesias, sobre reclamação de quantidade, se ditou auto e decreto em data 3 de março de 2017, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva do auto:

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante Carlos Rubén Fernández Rauch, face a Luis Serafín Varela Iglesias, parte executada, com um custo de 1.856,19 euros em conceito de principal, mais outros 382,44 euros em conceito de juros de demora, mais 223,86 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que, ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tivessem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do social aberta em Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0035 17. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0035 17”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrada da Administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Luis Serafín Varela Iglesias, pela quantidade reclamada de 1.856,19 euros de principal, mais 382,44 euros em conceito de juros de demora, mais 223,86 euros que provisionalmente se orzamentan para juros, gastos e custas, e, se não pagasse no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número 5076 0000 64 0035 17, procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Luis Serafín Varela Iglesias, com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

– Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do auto de 3 de março de 2017 pelo que se despacha execução com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o que se despachou execução (artigo 551.3. ponto final).

Notifique-se-lhes às partes e a Luis Serafín Varela Iglesias, por meio de edictos no DOG, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público do Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0035 17. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0035 17”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrada da Administração de justiça».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Luis Serafín Varela Iglesias, expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 3 de março de 2017

La letrada de Administração de justicia