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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Sexta-feira, 24 de março de 2017 Páx. 14344

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (28/2017).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 28/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Diego Padín Beltrán contra a empresa Euroimagen Audiovisual, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

Disponho despachar ordem geral de execução de sentença a favor da parte executante, Diego Padín Beltrán, contra Euroimagen Audiovisual, S.L., parte executada, com um custo de 11.018,61 euros em conceito de principal mais outros 1.101 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC), e a executada ficará apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS).

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

Requerer a Euroimagen Audiovisual, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionada, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e os encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a pesquisa de bens do executado.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Euroimagen Audiovisual, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 3 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça