O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 24 de janeiro de 2017, resolução pela que se impõe uma terceira coima coercitiva, derivada do expediente de reposición da legalidade urbanística IU1/96/2011 como consequência de incumprir o ordenado na Resolução de 26 de novembro de 2012, na qual se ordena a demolição de uma nave industrial e a demissão imediata e definitiva da actividade de exploração de pedreira e de acumulación de materiais, realizadas sem autorização autonómica, no lugar de Ballote de Abaixo, freguesia de Herbón, na câmara municipal de Padrón, por resultar incompatíveis com o ordenamento urbanístico vigente.
Ao não se poder realizar a notificação pessoal da resolução a Materiales de Construcción O Pedrón, S.L., mediante esta cédula, e ao abeiro do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe a interessada a dita resolução por médio de um anúncio no Boletim Oficial do Estado e a sua data de publicação é a que determina a eficácia do acto notificado.
Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o acto não se publica na sua integridade, se comunica à interessada que o texto íntegro da resolução que se notifica está ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no Edifício Witland-Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo a notificação perceber-se-á produzida.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, a interessada pode interpor recurso de reposición no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza a notificação, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposición, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição se situe o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Para que conste, e lhe sirva de notificação à citada interessada em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino esta cédula.
Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2017
José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística