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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 6 de março de 2017 Páx. 11366

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 1120/2013).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1120/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Samuel Ordóñez Suárez contra Refojo y González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Fundo de Garantia Salarial, Juan Manuel Capella Pérez, María José Lorenzo Gómez, Hipescar, S.L. sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Samuel Ordóñez Suárez face a Campiñas de Laíño, S.A., Hipescar, S.L., Refojo y González, S.L., face à administração concursal (Mª José Lorenzo Gómez e Juan Manuel Capella Pérez) e face ao Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e, em consequência, devo condenar as entidades demandado ao aboação ao candidato da quantidade de 4.089,57 euros como quantidades devidas, mais o juro de mora de 10 % sobre a supracitada quantidade.

Devo condenar e condeno a Administração concursal (Mª José Lorenzo Gómez e Juan Manuel Capella Pérez) a aterse à anterior resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnación: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596, chave 65, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de Justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça