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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 3 de março de 2017 Páx. 11140

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 15 de fevereiro de 2017 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador do expediente 13-18-16-34.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em adiante, LPAC), notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decretor legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado mediante Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem, a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e, em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Regulamento de portos da Galiza, é o director do ente público.

De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõe de um prazo de quinze (15) dias, a contar desde o dia seguinte ao da publicação do presente acordo, para formular alegações e, no seu caso, propor experimenta concretizando os meios dos que pretenda valer-se, ante o instrutor, citando o número de expediente.

Assim mesmo, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e aportar os documentos que se estimem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC será considerado proposta de resolução.

De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.

Poderá proceder-se ao pago voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), usando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pago reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução, e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.

Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de 10 dias a contar desde a publicação do presente acordo para, em caso que não fora você o motorista do veículo na data e hora da denúncia, proceder à sua identificação, indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio a efeitos de notificações, respondendo pessoalmente, quando não seja possível a dita notificação por causa que lhe seja imputable, e igualmente quando se oculte informação, ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.

Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2017

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito

infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 13-18-16-34

7ª-GR-1-109-05

Gardapeiraos

José Angel Sandin García

(Copropietario)

R/ Ventisquero de la Condessa, nº 7

28035 Madrid

Atraque sem autorização

12.8.2016; 7.56 horas

Beluso (Pontevedra)

Art. 306.1.a)

RDL 2/2011 TRLPEMM

Art. 19

OM 12.6.1976

Art. 312

RDL 2/2011 TRLPEMM

90 €