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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Terça-feira, 28 de fevereiro de 2017 Páx. 10207

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto e decreto (ETX 25/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 25/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Fernández Villaverde contra Elec Suministros Eléctricos, S.L., foram ditadas as seguintes resoluções:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, sete de fevereiro de dois mil dezassete.

Antecedentes de facto.

Único. Antonio Fernández Villaverde apresentou escrito solicitando a execução do Decreto nº 611/2016 do 28.12.2016, ditado no procedimento CUA 664/2016, contra Elec Suministros Eléctricos, S.L.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei e que se deve despachar esta de conformidade com o disposto no art. 237 LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e a solicitude de execução apresentada, a quantidade por que se despacha execução é de 200 euros em conceito de principal (honorários) e de 20 euros em conceito provisorio de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se produziriam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumpra na sua integridade a obriga, se se apreciar falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal aboable em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprir na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído, no caso de execução em dinheiro, o aboamento dos juros processuais, se procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título fique constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo seja exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiverem pedido, em aplicação do estabelecido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o/a letrado/a da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução do Decreto nº 611/2016 do 28.12.2016 ditado no procedimento CUA 664/2016 a favor da parte executante, Antonio Fernández Villaverde, contra Elec Suministros Eléctricos, S.L., parte executada, pelo montante de 200 euros em conceito de principal (honorários), mais outros 20 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que incorreu a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à sua constituição do título, e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, com a indicação “Recurso” no campo do conceito seguida do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza. A letrada da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrada da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, sete de fevereiro de dois mil dezassete.

Antecedentes de facto.

Único. Nas presentes actuações foi ditado auto despachando execução a favor de Antonio Fernández Villaverde contra Elec Suministros Eléctricos, S.L. pela quantidade de 200 euros em conceito de principal (honorários), mais outros 20 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC, que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, o/a letrado da Administração de justiça responsável por esta ditará decreto em que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requirimento de pagamento que se deva fazer ao debedor nos casos que estabeleça a lei, e ditar-se-ão de oficio as resoluções pertinentes conforme o art. 237 LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Elec Suministros Eléctricos, S.L. a fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 200 euros em conceito de principal (honorários), mais outros 20 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0025 17), com apercibimento de que, em caso de não cumprir o requirimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer Elec Suministros Eléctricos, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se for o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (art. 188 LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 aberta no Banco Santander, S.A., com a indicação “recurso” no campo do conceito, seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separada por um espaço, com a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Elec Suministros Eléctricos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça