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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017 Páx. 9378

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 3415/2016).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3415/2016

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 647/2015. Julgado do Social número 4 da Corunha

Recorrente: Jesús López Sánchez

Advogado: Jose Nogueira Esmorís

Recorridos: Fogasa, Sumtec, S.L., o Ministério Fiscal, General Panels, S.L., Puertas Blindex, S.L., Bianinver Sociedad de Inversiones, S.L., administração concursal de Sumtec, S.L.

Advogado/a: Fogasa

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3415/2016 desta secção, seguido por instância de Jesús López Sánchez contra Sumtec, S.L., General Panels, S.L., Puertas Blindex, S.L., Bianinver Sociedad de Inversiones, S.L., administração concursal de Sumtec, S.L., o Fundo de Garantia Salarial e o Ministério Fiscal, sobre resolução de contrato, ditou-se sentença o 13 de dezembro de 2016, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que estimamos em parte o recurso de suplicación formulado por Jesús López Sánchez, contra o Auto ditado o 9 de maio de 2016 pelo Julgado do Social número 4 da Corunha em autos 647/15, sobre rescisão de contrato e reclamação de quantidade, contra Sumtec, S.L., Puertas Blindex, S.L., General Panels, S.L., Bianinver Sociedad de Inversiones, S.L., Caamaño e Bianchi Sociedad de Inversiones, S.L., administração concursal de Sumtec, S.L. e o Fogasa, e com anulação parcial da supracitada resolução acordamos repor os autos no ponto de ter-se ditado a supracitada resolução para que, com liberdade de critério e assumindo a competência própria, se resolva a acção de reclamação de quantidades acumulada, e desestimando no resto o recurso formulado mantém-se a declaração de incompetência da xurisdición social para conhecer da acção de resolução de contrato formulada pela parte candidata.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sumtec, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça