Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 38/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Pampín Sane contra a empresa Construcciones y Prefabricados Milladoiro, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
Parte dispositiva.
Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Manuel Pampín Sane, face a Construcciones y Prefabricados Milladoiro, S.L., parte executada, com um custo de 14.871,99 euros em conceito de principal (desagregada: 11.141,78 mais 10 % de juros por demora: 3.730,21 euros), mais outros 1.487,20 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.
O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 LXS.
Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, e a compensação de dívidas não é admissível como causa de oposição à execução.
Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta número 1596, chave 64 N, e indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “30 social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separado por um espaço, o código “30 social-reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.
A magistrada A letrada da Administração de justiça
E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones y Prefabricados Milladoiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2017
A letrada da Administração de justiça