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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017 Páx. 8633

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 7 de fevereiro de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se procede à convocação das subvenções para o financiamento das acções formativas com compromisso de contratação em unidades formativas das empresas e dos incentivos à contratação (códigos de procedimento TR301P e TR349X).

Os apartados 1 e 2 do artigo 29 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado mediante a Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, atribui à Comunidade Autónoma galega a execução da legislação do Estado em matéria laboral e de fundos de âmbito nacional e de emprego.

Conforme a disposição transitoria segunda do Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, e o Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, esta é o órgão da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual corresponde o exercício das competências e funções, entre outras, de proposta e execução das directrizes gerais do Governo no âmbito laboral, o que engloba as competências em matéria de políticas activas de emprego e política laboral, assim como promoção laboral, de conformidade com o Estatuto de autonomia e com a Constituição.

A Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, regula o planeamento e o financiamento do sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, a programação e execução das acções formativas, o controlo, o seguimento e o regime sancionador, assim como o sistema de informação, a avaliação, a qualidade e a gobernanza do sistema.

Entre as iniciativas de formação para o emprego que regula a antedita lei, considera-se a oferta formativa das administrações competente para pessoas trabalhadoras desempregadas, que inclui os programas formativos com compromisso de contratação.

Na sua disposição transitoria primeira estabelece que, enquanto não se desenvolvam regulamentariamente as iniciativas de formação profissional, se manterão vigentes as previstas no Real decreto 395/2007, de 23 de março, pelo que se regula o subsistema de formação profissional para o emprego, e na sua normativa de desenvolvimento, excepto as previsões recolhidas na dita disposição.

Na Agenda da competitividade Galiza Indústria 4.0, aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza o 13 de maio de 2015, considera-se a formação das pessoas como um dos componentes necessários do programa de reforço das pessoas e das organizações, assim como a necessidade de que o sistema formativo se oriente às necessidades da indústria, de maneira que é preciso que se dêem acções formativas vinculadas com certificados de profissionalismo vinculados com a Indústria 4.0.

No informe sobre a Agenda 20 para o Emprego, que se abordou no Conselho da Governo da Xunta de Galicia de 3 de março de 2016, incluiu-se, dentro do repto 2 (Formação e capacitação como pancas de mudança) sob medida de «Impulsionar a criação de unidades de formação na empresa para impulsionar dentro do tecido empresarial a especialização e capacitação com compromisso de contratação».

A tais objectivos e, nomeadamente, à implantação das medidas previstas na Agenda 20 para o Emprego, responde a criação de unidades de formação nas empresas mediante, por uma banda, a formação com compromisso de contratação e, por outra, os incentivos à inserção laboral das pessoas trabalhadoras desempregadas que se formam nas ditas unidades.

Trata-se de juntar a necessidade da empresa de contar com pessoas trabalhadoras qualificadas e adaptadas às suas formas de producción com a procura activa de emprego por parte das pessoas trabalhadoras desempregadas. A empresa, por um lado, pode atender as suas necessidades mais imediatas, determinadas pela ampliação da sua actividade ou a abertura de novas linhas de negócio, cobrindo essa ausência de pessoal com o desempenho de um posto de trabalho na empresa. Deste modo, existe uma grande vinculación entre a formação e o emprego.

Pela sua vez, o Plano estratégico da Galiza 2015-2020, aprovado pelo Parlamento galego o 11 de maio de 2016, fixa como eixo 1, a «Empregabilidade e crescimento inteligente», que recolhe um modelo integral de desenvolvimento com a finalidade de superar a situação laboral prévia à crise e a criação de postos de trabalho sustentáveis. Dentro do dito eixo 1, considera-se como prioridade de actuação o aumento da empregabilidade e produtividade das pessoas trabalhadoras da Galiza através da formação e inovação constante, que, pela sua vez, marca como um dos seus objectivos estratégicos ou prioritários, o da melhora da qualidade da formação profissional para o emprego e, como um dos eixos que agrupa os objectivos estruturais, o da formação e o das oportunidades de emprego.

No caso do eixo da formação, recolhe-se, entre outros objectivos estruturais:

2.1. Incrementar o esforço formativo na formação profissional para o emprego: incrementar a taxa de cobertura, o número de horas de formação por aluno/a e facilitar a acessibilidade à formação de pessoas desempregadas e ocupadas.

2.2. Promover um melhor ajuste da formação profissional para o emprego às necessidades do comprado de trabalho: revisão e adequação da formação profissional para o emprego estabelecendo uma oferta que tenha em conta as peculiaridades do mercado laboral em âmbitos concretos.

2.3. Promover a formação acreditable oficialmente: adequação da formação profissional para o emprego estabelecendo uma oferta com especial prioridade à formação conducente a certificados de profissionalismo.

2.4. Promover a formação em alternancia: promover a formação em alternancia com o emprego e a experiência laboral.

2.5. Avançar e consolidar a avaliação e reconhecimento das competências profissionais.

2.6. Promover uma oferta formativa dirigida especialmente aos colectivos com maiores dificuldades de inserção no mercado laboral.

2.7. Melhorar os sistemas de seguimento e avaliação da qualidade da formação profissional para o emprego.

Pelo que atinge ao eixo das oportunidades de emprego, os objectivos estruturais que se recolhem são:

3.1. Fomentar e suster a contratação de colectivos e sectores com dificuldades para proporcionar trabalho, experiência e suster a actividade económica: fomentar a contratação de pessoas desempregadas, em especial aquelas com maiores dificuldades de inserção no mercado laboral. Proporcionar trabalho ou experiência profissional às pessoas desempregadas, em especial com maiores dificuldades de inserção no mercado laboral.

3.2. Fomentar a contratação de pessoas desempregadas em sectores emergentes com perspectivas de crescimento de emprego.

3.3. Fazer aflorar emprego em economia submersa: fomentar as oportunidades de emprego para pessoas que se encontram em situação de emprego não declarado.

3.4 Fomentar a inserção laboral de pessoas desempregadas perceptoras de prestações por desemprego: fomentar a activação para o emprego das pessoas beneficiárias de prestações para agilizar a sua incorporação ao comprado de trabalho antes do esgotamento das prestações, evitando com isso a desprotección do desempregado.

A convocação pretende também atender prioritariamente as necessidades dos sectores estratégicos e sectores emergentes da Galiza definidos na Agenda de competitividade Galiza Indústria 4.0, assim como as especialidades vinculadas a famílias profissionais com maior relação com a Indústria 4.0, é dizer, 1) electricidade e electrónica, 2) fabricação mecânica, 3) instalação e manutenção e 4) transporte e manutenção de veículos, que foram identificadas conjuntamente pelo IGAPE e o Instituto Galego das Qualificações.

O Real decreto 395/2007, de 23 de março, pelo que se regula o subsistema de formação profissional para o emprego, tem em conta a formação da oferta, percebida como aquela que tem por objecto facilitar às pessoas trabalhadoras, ocupadas e desempregadas, uma formação ajustada às necessidades do comprado de trabalho que atenda aos requerimento de competitividade das empresas e que, à vez, satisfaça as aspirações de promoção profissional e desenvolvimento pessoal das pessoas trabalhadoras, capacitándoas para o desempenho qualificado das diferentes profissões e para o acesso ao emprego.

A Ordem TAS/718/2008, de 7 de março, pela que se desenvolve o Real decreto 395/2007, de 23 de março, em matéria de formação da oferta, modificada parcialmente pela Ordem ESS/1727/2012, de 2 de agosto, estabelece as bases reguladoras para a concessão de subvenções públicas destinadas ao seu financiamento.

Entre as diferentes modalidades de formação da oferta que regula a antedita ordem estão as acções formativas dirigidas prioritariamente às pessoas trabalhadoras desempregadas, cuja execução se realizará mediante a convocação do órgão competente de cada Comunidade Autónoma conforme as bases que na ordem se estabelecem.

O Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo, inclui aspectos relativos à impartición e avaliação das ofertas de formação profissional para o emprego correspondentes aos novos certificados de profissionalismo.

A Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro, desenvolve o Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo, e os reais decretos pelos que se estabelecem certificar de profissionalismo ditados na sua aplicação.

A Comunidade Autónoma da Galiza assume as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado em matéria de formação profissional ocupacional mediante o Decreto 69/1993, de 10 de março.

A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece no seu artigo 5.2. que a concessão de ajudas e subvenções se ajustará aos princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade e não discriminação, aos cales se ajusta esta disposição.

A Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, regula os requisitos de concessão e justificação das subvenções concedidas na Administração do Estado. Nesta lei recolhem-se artigos que têm carácter básico, pelo que são de aplicação à normativa nesta comunidade autónoma e, consequentemente, a esta ordem de convocação.

Esta ajuda fica submetida ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

As bases que regem este programa estabelecem um procedimento de concessão que não tem a consideração de concorrência competitiva, dado que, de acordo com a finalidade e objecto do programa, não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão da ajuda se realiza pela comprobação da concorrência na entidade solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental.

Finalmente, deve apontar-se que no articulado se incluem uma série de mudanças na redacção com relação à convocação anterior, como consequência da entrada em vigor da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, nomeadamente, no que se refere à Administração electrónica, a adaptação do calendário de periodificación da apresentação das solicitudes e os colectivos que terão preferência à hora de serem seleccionados como participantes nas acções formativas (a favor das mulheres e pessoas desempregadas de comprida duração), assim como modificações de menor relevo mas que clarificam certos aspectos vinculados com o cômputo do número de pessoas trabalhadoras das empresas solicitantes, as características dos planos e a duração dos módulos transversais relativos à igualdade.

Consequentemente contudo o anterior, depois de consultar o Conselho Galego de Formação Profissional e o Conselho Galego de Relações Laborais, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto, finalidade e princípios de gestão

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas que se regerá, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a convocação pública das subvenções para o financiamento das acções formativas para o emprego em unidades formativas nas empresas com compromisso de contratação e da actividade laboral associada, dirigidas prioritariamente às pessoas trabalhadoras desempregadas, através dos seguintes programas:

a) Programa de financiamento de acções formativas com compromisso de contratação imediata (TR301P).

b) Programa de incentivos à actividade laboral vinculada às acções formativas com compromisso de contratação imediata (TR349X).

2. As solicitudes, tramitação e concessão das subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017; no que resulte de aplicação, a Lei 38/2003, de 27 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e ao disposto nesta ordem.

3. A gestão destes programas realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

c) Eficiência na atribuição e na utilização dos recursos públicos.

4. É objecto desta ordem proceder à convocação para o ano 2017 dos seguintes programas:

• Programa de financiamento de acções formativas com compromisso de contratação imediata (TR301P).

• Programa de incentivos à actividade laboral vinculada às acções formativas com compromisso de contratação imediata (TR349X).

5. Na anualidade 2018 poder-se-á efectuar uma nova convocação de ambos os programas baixo as mesmas bases reguladoras.

Artigo 2. Orçamentos

1. A concessão das subvenções previstas no capítulo II desta ordem fica submetida ao regime de concorrência competitiva, nos termos estabelecidos no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 6.5.b) da Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, na modalidade de convocação aberta, regulada pelo artigo 59 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, aprovado mediante Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

2. A concessão das subvenções previstas no capítulo III desta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental. Se é o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas.

Se o orçamento atribuído não é suficiente para proceder ao pagamento de todas as ajudas solicitadas, aplicar-se-á como critério de prioridade a data de apresentação. Para estes efeitos ter-se-á em conta a data em que a correspondente solicitude se apresentasse. No caso de coincidência na data de apresentação entre duas o mais solicitudes apresentadas, a ordem de prioridade virá determinada pela hora de apresentação.

3. No exercício económico 2017, as ajudas recolhidas no capítulo II desta ordem de convocação financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.41.323A.471.0, código de projecto 2013 00545 com um crédito de 1.200.000 euros para o ano 2017. As ajudas recolhidas no capítulo III desta ordem de convocação financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.40.322C.470.1, código de projecto 2017 00020, com um crédito de 250.000 euros para o ano 2017.

A presente ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de gasto, na redacção dada pela Ordem de 27 de novembro de 2000, modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001, e a concessão das subvenções fica submetida à condição suspensiva de existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução.

O crédito excedente da convocação correspondente ao ano 2017 poderá incorporar ao crédito atribuído no ano 2018 à correspondente convocação.

Estas quantias estão recolhidas no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017.

Estes créditos poderão ser objecto de modificações como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleça a Conferência Sectorial de Emprego e Assuntos Laborais.

Poderá alargar-se a quantia máxima dos créditos disponíveis para esta convocação. O incremento de crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação, incorporação de crédito ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Artigo 3. Definições

Para os efeitos desta ordem, perceber-se-á:

a) Pessoa desempregada: aquela que esteja inscrita como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego no momento da sua contratação e que, pela sua vez, careça de ocupação segundo o relatório de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social.

b) Unidade formativa da empresa: a formação com compromisso de contratação dada com meios próprios da entidade beneficiária, ou através de uma entidade contratada nos termos desta ordem, que tenha por objecto a impartición de unidades de formação solicitadas pela dita empresa beneficiária e com relação à sua actividade empresarial no marco do programa de financiamento de acções formativas com compromisso de contratação imediata que se estabelece no capítulo II.

c) Estudantado formado: o conjunto do estudantado que assistisse, quando menos, ao 75 % da duração total da acção formativa.

d) Estudantado liquidable: número de alunos/as que resulte depois de aplicar a média do estudantado assistente no primeiro quarto de duração temporária do curso, de acordo com o disposto no artigo 42.2 da ordem.

e) Custo salarial: o montante mensal que vai supor à empresa ter uma pessoa trabalhadora contratada. Nele estão incluídos única e exclusivamente o salário bruto e os custos sociais a cargo da empresa.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser entidades beneficiárias as empresas, quaisquer que seja a forma jurídica que adoptem, que empreguem cinquenta ou mais pessoas trabalhadoras em centros de trabalho consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com os requisitos e condições que se estabelecem nesta ordem.

Para atingir o mínimo de cinquenta pessoas trabalhadoras, poderão ser beneficiárias os agrupamentos temporários de empresas que apresentem solicitude conjunta, mediante um convénio que acredite o correspondente agrupamento. Neste caso, deverá fazer-se constar expressamente, tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar para cada um deles, que terão igualmente a consideração de pessoas beneficiárias. Em qualquer caso, deverão nomear uma pessoa representante ou apoderada única do agrupamento, com poderes bastantees para cumprir as obrigas que, como beneficiária, correspondam ao agrupamento. Cada empresa que faça parte deste agrupamento temporário deverá reunir os requisitos exixidos para aceder às ajudas.

Não poderão ser beneficiárias as empresas ou agrupamentos que reduzissem o número total de pessoas trabalhadoras nem o número total de pessoas trabalhadoras com contrato indefinido no período dos 12 meses imediatamente anteriores à data de apresentação da solicitude da subvenção, salvo nos seguintes casos:

a) Que tivessem um expediente de regulação de emprego derivado de força maior nesse período.

b) Se não estão com a sua sede social na Galiza, que não reduzissem o número total de pessoas trabalhadoras nem o número total de pessoas trabalhadoras com contrato indefinido no período dos 12 meses imediatamente anteriores à data de apresentação da solicitude do curso nos seus centros de trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Que a contratação comprometida por esta ajuda suponha a recuperação do nível de emprego dos 12 meses imediatamente anteriores à data de apresentação da solicitude da ajuda e a contratação indefinida do 20 % do estudantado que inicie o curso.

d) Que a contratação comprometida por esta ajuda suponha a recuperação do nível de emprego dos 12 meses imediatamente anteriores à data de apresentação da solicitude da ajuda e que o compromisso de contratação seja superior ao 90 %.

2. Não poderão ser entidades beneficiárias destas ajudas as administrações públicas, as sociedades públicas nem as entidades vinculadas ou dependentes de quaisquer delas, nem as entidades de formação.

3. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas ou entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Ter sido condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Ter solicitado a declaração de concurso, ter sido declaradas insolventes em qualquer procedimento, achar-se declarados em concurso, salvo que neste adquirisse a eficácia um convénio, estar sujeitos a intervenção judicial ou ter sido inabilitar conforme a Lei concursal sem que concluísse o período de inhabilitación fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Ter dado lugar, por causa de que fossem declaradas culpados, à resolução firme de qualquer contrato subscrito com a Administração.

d) Estar incursa a pessoa física, os administradores das sociedades mercantis ou aqueles que exerçam a representação legal de outras pessoas jurídicas em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social ou ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

f) Ter a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

g) Não estar ao dia no pagamento de obrigas por reintegro de subvenções nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

h) Ter sido sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou a Lei geral tributária.

i) Não poderão aceder à condição de entidade beneficiária os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas sem personalidade, quando concorra alguma das proibições anteriores em quaisquer dos seus membros.

j) Em nenhum caso poderão obter a condição de entidade beneficiária as associações incursas nas causas de proibição previstas nos números 5 e 6 do artigo 4 da Lei orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação, nem as associações a respeito das quais se suspendeu o procedimento administrativo de inscrição por encontrarem-se indícios racionais de ilicitude penal, em aplicação do disposto no artigo 30.4 da Lei orgânica 1/2002, enquanto não se dite resolução judicial firme em cuja virtude possa praticar-se a inscrição no correspondente registro.

4. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária as pessoas solicitantes que estejam excluídas do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido nos artigos 46 e 46 bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

5. A justificação por parte das pessoas ou entidades solicitantes de não estarem incursas nas proibições contidas nos números 3 e 4 anteriores para obter a condição de entidade beneficiária, assim como do número de pessoas trabalhadoras com que conte no momento de apresentar a sua solicitude, realizar-se-á mediante declaração responsável.

Artigo 5. Competência

1. A competência para conhecer e resolver as solicitudes de ajudas apresentadas ao amparo do capítulo II desta ordem de convocação, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponderá à pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.

2. A competência para conhecer e resolver as solicitudes de ajudas apresentadas ao amparo do capítulo III desta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponderá à pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego.

Artigo 6. Solicitudes e prazo

1. De conformidade com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, para o programa de financiamento de acções formativas com compromisso de contratação imediata (procedimento TR301P), a apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario electrónico normalizado disponível na aplicação SIFO acessível através da sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.gal ou no endereço directo https://emprego.junta.és/sifo-solicitudes, e para o programa de incentivos à actividade laboral vinculada às acções formativas com compromisso de contratação imediata (procedimento TR349X), as solicitudes deverão apresentar-se por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

No caso deste último procedimento (TR349X), para a apresentação das solicitudes poderão empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. A documentação complementar em ambos os procedimentos apresentar-se-á electronicamente, mediante a apresentação do documento original se se tratar de um documento digital, ou da imagem electrónica do documento original se se tratar de um documento em papel. Neste último caso, a imagem electrónica adaptar-se-á ao previsto do Real decreto 4/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Esquema nacional de interoperabilidade no âmbito da Administração electrónica, e na Resolução de 19 de julho de 2011, da Secretaria de Estado para a Função Pública, pela que se aprova a Norma técnica de interoperabilidade de digitalização de documentos.

As imagens electrónicas aplicarão os formatos estabelecidos para ficheiros de imagem na Norma técnica de interoperabilidade do catálogo de standard; o nível de resolução mínimo para imagens electrónicas será de 200 píxeles por pulgada, tanto para as imagens obtidas em branco e preto, cor ou escala de grises; a imagem electrónica será fiel ao documento origem (respeitará a xeometría do documento origem em tamanhos e proporções, não conterá caracteres ou gráficos que não figurassem no documento de origem e a sua geração realizar-se-á por um médio fotoeléctrico).

As imagens electrónicas que apresentem as entidades interessadas ao procedimento administrativo terão eficácia exclusivamente no âmbito da actividade das administrações públicas.

As imagens electrónicas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para estes efeitos, a entidade interessada deverá conservar o documento original por um prazo de 5 anos desde a apresentação da imagem electrónica.

Em caso que algum dos documentos que vai apresentar a pessoa solicitante de forma electrónica supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma pressencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número do expediente e o número ou código único de registro.

3. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

5. No suposto de que a solicitude não cumpra os requisitos assinalados na convocação ou a documentação apresentada contenha erros ou seja insuficiente, requerer-se-á a pessoa solicitante para que, num prazo de 10 dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da sua solicitude, depois de resolução que assim o declare.

6. O prazo para a apresentação das solicitudes das ajudas estabelecidas no capítulo II (programa de financiamento de acções formativas com compromisso de contratação imediata - TR301P) virá determinado pelo cronograma de processos de selecção que se estabelece no número 6 do artigo 20, de tal maneira que a data limite para a apresentação de solicitudes em 2017 será o 31 de outubro.

No caso das ajudas reguladas no capítulo III (programa de incentivos à actividade laboral vinculada às acções formativas com compromisso de contratação imediata - procedimento TR349X), o prazo de apresentação de solicitudes será de um mês a partir da contratação laboral que se produza ao remate da acção formativa, respeitando em todo o caso o limite máximo de 15 de dezembro de 2017. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Excepcionalmente, nos supostos em que a acção formativa remate o 15 de dezembro de 2017, de acordo com o previsto no artigo 26 desta ordem de convocação, o prazo de apresentação de solicitudes das ajudas previstas no capítulo III, finalizará o 20 de dezembro de 2017.

Artigo 7. Consentimentos e autorizações

1. Para a tramitação dos procedimentos a que se refere esta ordem, consultar-se-ão automaticamente dados em poder das administrações públicas. Só no caso de oposição expressa as pessoas interessadas deverão achegar os documentos acreditador correspondentes. No suposto de que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a sua apresentação.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta ordem, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; de acordo com o estabelecido no artigo 53.1.d) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento e neste caso deve apresentar a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a Conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 8. Dados de carácter pessoal

1. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídas num ficheiro denominado Formação (serviço público de emprego)» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, Serviço Público de Emprego da Galiza. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, Serviço Público de Emprego da Galiza, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha (Espanha), ou através de um correio electrónico a lopd.industria@xunta.gal.

2. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação do capítulo III desta ordem cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo São Caetano, 15781 Santiago de Compostela; ou através de um correio electrónico a lopd.industria.@xunta.gal.

Artigo 9. Resolução, notificação e recursos

1. Depois da fiscalização pela Intervenção delegar da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria da proposta emitida pelo correspondente serviço instrutor, a resolução ditá-la-á o órgão competente por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e será notificada à pessoa interessada. As resoluções de concessão ou denegação serão sempre motivadas.

2. O prazo para resolver e notificar é de três meses, que se computarán desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o supracitado prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude, de acordo com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza - Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e a notificação por meios electrónicos perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. Depois de ser notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as entidades interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação e transcorrido este sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

A aceitação da concessão da subvenção, no marco desta ordem, implica que a entidade interessada reconhece que conta com capacidade suficiente, em termos económicos, técnicos, de recursos humanos, materiais e organizativo, para assumir na sua totalidade a execução completa dos cursos que solicita, assim como que se compromete a dispor deles ao longo de todo o período de execução da actividade subvencionável.

No suposto de que as entidades que sejam propostas como beneficiárias decidam renunciar à aceitação desta condição, estarão obrigadas a comunicar a sua renúncia no prazo de um mês, depois de receberem a notificação da resolução definitiva. Nestes casos, poderão ditar-se resoluções complementares com a finalidade de designar outra entidade beneficiária segundo a pontuação obtida.

5. As resoluções ditadas põem fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se, potestativamente recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês desde a sua notificação, se o acto for expresso, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, se o acto não for expresso, de conformidade com o que preceptúan os artigos 122 a 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou directamente, recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 10. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas ou subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, à sua revogação.

Artigo 11. Incompatibilidades e concorrência

1. As subvenções previstas no capítulo II desta ordem são incompatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para o financiamento das horas de formação procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

2. As ajudas previstas no capítulo III desta ordem para as contratações são incompatíveis com outras que, pelos mesmos conceitos, possam outorgar as administrações públicas como medida de fomento de emprego. Não obstante, serão compatíveis, se é o caso, com os incentivos em forma de bonificacións à Segurança social.

3. Os incentivos estabelecidos nesta ordem serão compatíveis com qualquer outra ajuda para diferente finalidade da União Europeia, de outras administrações públicas ou entes públicos ou privados mas, sem que em nenhum caso, isoladamente ou em concorrência com outras possam superar os limites estabelecidos pela União Europeia e os que estabelece o artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 12. Obrigas das entidades beneficiárias

São obrigas das entidades beneficiárias das ajudas:

a) Submeter às actuações de comprobação que efectuará a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, assim como a qualquer outra actuação de controlo que possam realizar os órgãos competente, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

b) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigas assumidos pelas pessoas beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebido, tal e como estabelece o artigo 11.d) da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

c) Estar ao dia das suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

d) Dispor de livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicável à entidade beneficiária em cada caso, com a identificação em conta separada ou epígrafe específica da sua contabilidade de todos os ingressos e gastos de execução das acções formativas, com a referência comum em todos eles à formação para o emprego.

e) Manter um sistema contabilístico separada ou uma codificación contável adequada de todas as transacções realizadas com cargo aos projectos subvencionados ao amparo desta ordem de convocação, referidos a operações da afectación da subvenção à finalidade da sua concessão. Assim, junto com a documentação justificativo, a entidade beneficiária deverá achegar os documentos bancários onde apareçam claramente identificados os ingressos da subvenção percebido no sistema da entidade beneficiária, excepto o da liquidação final, que se remeterá no momento da sua recepção.

f) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos por um prazo de 5 anos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

g) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Aquelas outras obrigas estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Revogação e reintegro

1. Procederá a revogação das subvenções e ajudas, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de mora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos termos do disposto especificamente para cada programa nos artigos 30, 57 e 64 desta ordem.

2. As obrigas de reintegro estabelecidas nos capítulos desta ordem perceber-se-ão sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, que aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 14. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o seu ingresso na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada em que conste a data do ingresso, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

Artigo 15. Seguimento e controlo

1. Sem prejuízo das faculdades que têm atribuídas outros órgãos da Administração de Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria levará a cabo funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos programas.

2. A Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral para as subvenções de programas formativos estabelecidas no capítulo II e a Secretaria-Geral de Emprego, para os incentivos estabelecidos no capítulo III, poderão comprovar em todo momento a aplicação das subvenções concedidas aos fins programados. Para estes efeitos, as pessoas beneficiárias deverão cumprir as obrigas que se estabeleçam nesta ordem e nas resoluções de concessão.

3. Para realizar estas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam ao dispor da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para comprovar o cumprimento dos requisitos exixidos nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

Artigo 16. Publicidade das subvenções

1. De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e dos aspectos previstos no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

2. Assim mesmo, e tal como se recolhe no artigo 15.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, os órgãos administrativos concedentes procederão a publicar no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas, indicando a convocação, o programa e crédito orçamental a que se imputam, a pessoa beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade ou as finalidades da subvenção.

3. Igualmente, publicarão na página web oficial nos termos previstos no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e da sua publicação na citada página web.

4. As pessoas beneficiárias das ajudas concedidas incluirão no Registro de Ajudas, Subvenções e Convénios e no de Sanções, criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2006.

Artigo 17. Regime de ajudas

1. As ajudas estabelecidas no capítulo III desta ordem ficam submetidas ao regime de minimis nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro). Esta circunstância fá-se-á constar expressamente na resolução de concessão da subvenção. Portanto, a ajuda total de minimis concedida a uma empresa não será superior a 200.000 euros durante o período dos dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal actual da empresa solicitante, ou a 100.000 euros no suposto de uma ajuda concedida a uma empresa que opere no sector do transporte rodoviário. Para o cômputo dos limites deste regime de ajudas ter-se-á em conta o conceito de «única empresa» estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) 1487/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

2. Por tratar-se de ajudas submetidas ao regime de ajudas de minimis, ficarão excluidas:

a) Empresas dos sectores de pesca e acuicultura, segundo se estabelece no Regulamento (CE) nº 1379/2013 do Conselho.

b) Empresas dedicadas à produção primária dos produtos agrícolas que figuram na lista do anexo I do tratado.

c) Empresas que operam no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos casos seguintes:

i. Quando o montante da ajuda se determine em função do preço ou da quantidade de produtos deste tipo adquiridos a produtores primários ou comercializados pelas empresas interessadas.

ii. Quando a ajuda esteja supeditada a que uma parte ou a totalidade dela se repercuta nos produtores primários.

d) As ajudas às actividades relacionadas com a exportação a países terceiros ou estados membros quando a ajuda esteja vinculada directamente às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros gastos de exploração vinculados à actividade de exportação.

e) As ajudas condicionado à utilização de produtos nacionais em lugar de importados.

CAPÍTULO II
Programa de financiamento de acções formativas com compromisso
de contratação imediata (TR301P)

Artigo 18. Acções subvencionáveis e requisitos

1. Serão subvencionáveis ao amparo deste programa as acções formativas para o emprego com compromisso de contratação que guardem relação com a actividade empresarial das entidades solicitantes, dirigidas prioritariamente a pessoas trabalhadoras desempregadas inscritas como candidatas de emprego no SPEG e que incluam o compromisso de contratação em alguma das modalidades enunciadas no capítulo III do 60 % do estudantado formado, por um período mínimo de seis meses a jornada completa ou tempo equivalente em caso que a contratação não seja a jornada completa. Neste último caso, não se admitirão contratos inferiores às quatro horas diárias.

No compromisso de contratação deverá figurar a categoria profissional e a localidade onde se vai contratar o estudantado.

No momento da selecção deverá ser informado o estudantado destes aspectos.

No compromisso de contratação deverá outorgar-se prioridade ao estudantado formado que superasse a acção formativa.

2. Só poderão acudir a este procedimento aquelas empresas que cumpram os requisitos do artigo 4.1.

Assim mesmo, deverão justificar que não reduziram o número de pessoas trabalhadoras com contrato indefinido nem o número total de pessoas trabalhadoras da empresa durante a realização do curso.

Para contar o número total de pessoas trabalhadoras e de pessoas trabalhadoras com contrato indefinido, não se terão em conta as pessoas trabalhadoras que causassem baixa na empresa por causa de xubilación, incapacidade ou falecemento. Estas circunstâncias deverão ser justificadas documentalmente.

3. Ademais da acreditación dos requisitos formais exixidos para o compromisso de contratação imediata nesta ordem e no resto da normativa aplicável, o órgão competente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá fazer as indagacións e comprobações necessárias e solicitar da entidade solicitante ou dos organismos públicos competente a documentação que considere ajeitado para garantir a viabilidade da acção formativa, nomeadamente o grau de cumprimento de contratação e manutenção do emprego em projectos formativos dados anteriormente, de ser o caso; balanços da empresa e documentação da Segurança social.

Artigo 19. Documentação complementar

1. A documentação que deverá acompanhar cada solicitude referida ao programa de financiamento de acções formativas com compromisso de contratação imediata (TR301P) é a seguinte:

a) NIF da entidade, só em caso que se recuse expressamente a sua verificação através do serviço de interoperabilidade correspondente.

b) Documento de identidade da pessoa que actua em nome e representação da pessoa jurídica solicitante, só em caso que recuse a sua consulta no Sistema de verificação de dados do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, de conformidade com o artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

c) Documentação acreditador da capacidade legal suficiente para assinar a solicitude (escrita notarial de poderes ou qualquer outro meio válido em direito).

d) Ficha do curso de formação profissional para o emprego (anexo I-B).

e) Anexo I-C, no qual figurará o número de pessoas trabalhadoras por conta de outrem na empresa ou agrupamento temporária de empresas, tanto com contrato indefinido como totais, no mês em curso da apresentação da solicitude, assim como nos 12 meses anteriores à data de solicitude do curso.

f) Compromisso de contratação assinado por o/s representantes da/s empresa/s vinculadas inicialmente no projecto apresentado.

g) Quando as especialidades formativas que se solicitam correspondam a novos certificados de profissionalismo, percebendo por novo certificado de profissionalismo para os efeitos desta ordem, aqueles publicado a partir do ano 2008, as entidades deverão, ademais, achegar a seguinte documentação:

– Programa formativo elaborado pela própria entidade, tomando como base para a sua elaboração o conteúdo do correspondente certificado de profissionalismo e segundo a estrutura de um curso normalizado de formação profissional para o emprego.

– Convénio ou acordo com a empresa ou empresas nas quais realizará o módulo de práticas profissionais não laborais em empresas incluídas no certificar de profissionalismo. Este suposto só será admissível para o caso de entidades beneficiárias que apresentassem a sua solicitude como agrupamento temporário de empresas, quando ao menos uma delas seja de recente criação e sempre que o módulo de práticas se efectue numa das integrantes da dita agrupamento temporário.

h) Para todas as especialidades, relação detalhada de dotações e equipamentos, meios materiais que se vão utilizar no seu desenvolvimento e uma descrição das salas de aulas e oficinas, indicando metros quadrados, condições de luminosidade, de segurança, etc. e juntando planos oficiais das instalações onde se dê a formação, que, nos casos de certificados de profissionalismo, deverão estar vistos pelo técnico do colégio oficial competente.

i) Quando as especialidades formativas solicitadas não estejam incluídas no Ficheiro de especialidades formativas, as entidades solicitantes deverão achegar a seguinte documentação:

– Um programa formativo elaborado pela própria entidade seguindo a maqueta que figura na ligazón http://trabalho.junta.gal/afd. Os programas deverão ser remetidos inescusablemente em suporte informático (em qualquer formato de tratamento/processamento de textos), e virão redigidos em língua galega e castelhana, para o seu posterior envio ao Serviço Público de Emprego Estatal, para a sua aprovação prévia ao início da acção formativa.

– Relatório motivado da necessidade de impartición da especialidade formativa solicitada. Deverá ser remetido inescusablemente em suporte informático, e virão redigidos em língua galega e castelhana, para o seu posterior envio ao Serviço Público de Emprego Estatal, para a sua aprovação prévia ao início da acção formativa.

– Montante da subvenção económica solicitada em função do número de pessoas alunas para o qual se solicita o projecto formativo.

Artigo 20. Procedimento de concessão, instrução e tramitação

1. O procedimento de concessão das subvenções reguladas neste capítulo será o de concorrência competitiva, nos termos estabelecidos na Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. O órgão instrutor do procedimento será o Serviço de Planeamento da Promoção Laboral da Subdirecção Geral de Promoção Laboral.

3. O procedimento que se seguirá na tramitação e instrução dos expedientes será o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 59 do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, com a concretização que se estabelece no parágrafo seguinte.

Os expedientes remeterão à comissão de valoração para o seu relatório que, junto com a proposta de resolução realizada pela pessoa titular da chefatura do Serviço de Planeamento da Promoção Laboral, será elevada ante a pessoa titular da Direcção-Geral de Ordenação e Promoção Laboral para a sua resolução, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

4. Para os efeitos do previsto neste artigo, a comissão de valoração estará composta pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Promoção Laboral, a pessoa titular da Subdirecção Geral de Emprego e uma pessoa funcionária que será designada pela pessoa titular da Direcção-Geral de Ordenação e Promoção Laboral, por delegação da pessoa titular da conselharia, dentre o pessoal funcionário cujo posto esteja adscrito a este órgão de direcção e que pertença aos subgrupos A1 e A2.

Se, por qualquer causa, no momento em que a comissão de valoração tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas que a compõem não puder assistir, será substituída pela pessoa que para o efeito designe o órgão competente para resolver.

5. Para avaliar as solicitudes referidas ao programa de financiamento de acções formativas com compromisso de contratação imediata (TR301P), a comissão de valoração terá em conta os seguintes critérios:

1º. Acções formativas relacionadas com especialidades vinculadas a famílias profissionais com maior relação com a Indústria 4.0, é dizer, 1) electricidade e electrónica, 2) fabricação mecânica, 3) instalação e manutenção e 4) transporte e manutenção de veículos: 15 pontos.

2º. Acções formativas formuladas por empresas de sectores estratégicos ou sectores emergentes e de alto potencial, definidos na Agenda da competitividade Galiza Indústria 4.0, aprovada pelo Conselho da Xunta o 13 de maio do 2015 e que pode ser consultada em http://www.igape.es/gl/ser-mas-competitivo/galiciaindustria4-0: 15 pontos.

3º. Acções formativas relacionadas com as áreas prioritárias relacionadas na disposição transitoria segunda da Lei 30/2015, de 9 de setembro (competências de idiomas, ofimática e tecnologias da informação e comunicação, conhecimentos financeiros, jurídicos e do funcionamento das administrações públicas): 5 pontos.

4º. Situação da empresa solicitante na data de publicação da presente ordem a respeito da implantação de um sistema ou modelo de qualidade na gestão da formação interna: 5 pontos.

5º. Acções formativas dirigidas a colectivos de pessoas trabalhadoras desempregadas com especiais dificuldades de inserção, que se enumerar, por ordem de prioridade, no número 2 do artigo 41: 5 pontos.

6º. O emprego da língua galega na realização das acções formativas utilizar-se-á como critério de selecção no caso de empate.

O compromisso do emprego da língua galega deverá referir-se a sua utilização pelos docentes na impartición das acções formativas.

6. O procedimento de concessão das subvenções previstas neste capítulo será o da concorrência competitiva mediante convocação aberta, segundo o estabelecido pelo artigo 6.5.b) da Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral e o artigo 59 do Regulamento da Lei geral de subvenções, de modo que se ditará uma só resolução a respeito das solicitudes que se agrupem por procedimento de selecção, nos termos de quantias máximas e periodificación que se indicam no seguinte quadro, segundo seja a data de solicitude:

Procedimentos de selecção segundo as datas de solicitude

Quantia em €

Desde a data da entrada em vigor da Ordem até o 31 de março de 2017

270.000

Desde o 1 de abril até o 31 de maio de 2017

270.000

Desde o 1 de junho até o 30 de julho de 2017

270.000

Desde o 1 de agosto até o 30 de setembro de 2017

270.000

Desde o 1 de outubro até o 31 de outubro de 2017

120.000

Total para 2017

1.200.000

Recaerá uma única resolução a respeito das solicitudes agrupadas por cada procedimento de selecção, de maneira que o montante máximo da subvenção por cada um dos procedimentos e anualidade é o que se indica no anterior quadro.

Se, depois de resolver cada procedimento de selecção, não se tiver esgotado o montante máximo autorizado, o montante correspondente transferirá ao procedimento de selecção imediatamente posterior.

7. No caso de produzir-se empate entre várias solicitudes, resolver-se-á atendendo à pontuação obtida no critério 1º de valoração. No caso de persistir o empate, continuar-se-á analisando a pontuação obtida no seguinte critério, e assim sucessivamente, até que se produza o desempate. No suposto de continuar o empate, aplicar-se-á como critério de selecção definitiva a data e hora de apresentação da solicitude.

Artigo 21. Resolução

1. A resolução dos expedientes, depois do relatório da comissão de valoração, do cumprimento do trâmite de audiência, quando proceda, e fiscalizada a proposta pela respectiva intervenção, corresponderá à pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

2. As resoluções dos expedientes comunicarão ao Conselho Galego de Formação Profissional.

3. Ditar-se-á uma só resolução a respeito das solicitudes que se agrupem por procedimento de selecção, nos termos de quantias máximas e periodificación que se assinala no cronograma do artigo 20 para a convocação do exercício 2017.

4. A resolução da concessão de subvenção fixará expressamente a quantia total concedida e a pontuação técnica obtida, e incorporará, de ser o caso, as condições, o compromisso de inserção do estudantado assumido, as obrigações e as determinações accesorias a que deva estar sujeita a entidade beneficiária.

Artigo 22. Execução das acções formativas

1. As entidades beneficiárias desenvolverão as acções formativas através de meios próprios ou poderão recorrer à sua contratação, sempre que resultem acaídos para tal fim, nos termos da letra a) do número 2 do artigo 14 da Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o Sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral.

Em caso que as entidades beneficiárias optem pela contratação para dar a formação, que poderá ser de 100 % da actividade formativa subvencionada, deverão contar com a autorização prévia da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral e subscrever um contrato por escrito com uma entidade ou centro de formação devidamente inscrita ou acreditada, segundo corresponda, para dar a formação.

Artigo 23. Lugar de impartición das acções formativas

As entidades beneficiárias desenvolverão as acções formativas nas suas instalações.

Em caso que as entidades beneficiárias careçam de instalações ajeitado para a impartición do projecto formativo, poderá autorizar-se a sua impartición nas instalações de um centro inscrito ou acreditado na Galiza no Registro de Centros e Entidades de Formação para o Emprego, ou em qualquer outro centro, que deverá inscrever-se ou acreditar-se previamente com carácter provisório, de acordo com os requisitos e tramitação regulados no Decreto 106/2011, de 19 de maio.

Os centros e entidades onde se dê a formação deverão estar em posse da licença autárquica de abertura da actividade de que se trate. Na sua falta, este documento poderá ser substituído por uma declaração responsável da sua representação legal em que se faça constar a idoneidade dos locais de impartición.

Se os cursos têm lugar em espaços cedidos por outras entidades, a licença de abertura só poderá ser substituída, nos seguintes supostos, por algum destes documentos:

a) Centros de titularidade autárquica: certificação da pessoa titular da secretaria autárquica em que se acredite que os lugares de impartición dos cursos são aptos para esta finalidade.

b) Entidades públicas (centros de formação, centros sanitários, etc.): qualquer outro documento que acredite suficientemente a sua idoneidade para dar formação.

Em qualquer dos casos, esta circunstância deverá acreditar-se tanto nos locais onde se dê a parte teórica como a prática.

Artigo 24. Obrigas das entidades beneficiárias

1. Ademais das obrigas comuns fixadas nesta ordem, das estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias das ajudas reguladas neste capítulo deverão enviar a documentação que se indica no número seguinte e nos prazos assinalados, tendo em conta que os dados da gestão do curso deverão introduzir-se em linha através da aplicação informática SIFO que a Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral porá à disposição das entidades beneficiárias.

Para que este processo em linha possa realizar-se, as entidades beneficiárias deverão dispor de uma conexão de saída à internet através de uma linha RDSI, ADSL ou outra de qualidade equivalente ou superior, de uma qualidade suficiente para a transmissão de toda a documentação e informação requerida.

2. De acordo com o anterior, as entidades beneficiárias deverão:

a) Requerer de cada pessoa aluna, no momento da sua incorporação, a seguinte documentação, que deverá arquivar separadamente por cada curso:

– Cópia do DNI.

– Ficha individual.

– Documentação acreditador do cumprimento dos requisitos de acesso para os cursos de novos certificados de profissionalismo de nível 2 e 3.

– Documentação acreditador para a isenção do módulo de práticas profissionais não laborais, se é o caso.

– Cópia do diploma do módulo transversal ou obrigatório, de ser o caso.

– Originais dos documentos de informação ao estudantado da subvenção, devidamente assinados.

b) No mínimo cinco dias antes do início do curso:

Introduzir na aplicação informática na ficha de SIFO de início os seguintes dados e documentos:

– Planeamento temporário.

– Programa completo, excepto naquelas especialidades que têm programação modular.

– Endereço completo.

– Professorado.

– O planeamento temporário dos módulos do curso, indicando a previsão das visitas didácticas ao longo do curso.

No caso de acções formativas vinculadas a certificados de profissionalismo:

Planeamento didáctico, elaborada segundo o anexo III da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.

Programação didáctica de cada módulo formativo e, se é o caso, unidades formativas, utilizada como guia de aprendizagem e avaliação, elaborada segundo o anexo IV da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.

Planeamento da avaliação, formalizada de acordo com o anexo V da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.

– Instrumentos da avaliação válidos e fiáveis, com um sistema de correcção e pontuação objectivos.

– Relação do pessoal docente que vai dar o curso. Fá-se-á constar a sua formação metodolóxica e relação dos módulos que dará cada um deles.

Cada módulo formativo do certificar de profissionalismo poderá ser dado, no máximo, por dois formadores/as, que deverão acreditar o cumprimento dos requisitos que se estabeleçam para cada módulo formativo no real decreto que regule o correspondente certificado de profissionalismo.

O pessoal docente encarregado da impartición do módulo de formação sobre igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e corresponsabilidade familiar e doméstica deverão acreditar 150 horas de formação em matéria de género ou de experiência profissional ou docente em matéria de género.

– A documentação acreditador da formação e experiência do professorado, quando esta não esteja em poder da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

– A identificação do pessoal de direcção, seguimento e controlo da actividade docente.

– O seguro de acidentes das pessoas participantes.

– A documentação em que se reflicta a metodoloxía utilizada para o cálculo e imputação dos gastos e a percentagem que se imputa, quando se trate de uma imputação parcial de gastos directos ou de uma imputação de gastos comuns a várias actividades.

c) Remeter à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral:

a. No momento da solicitude de candidatos/as ao centro de emprego.

As datas de início e de finalización do curso que se deverão introduzir na aplicação informática SIFO.

b. O dia de início de cada curso:

Documentalmente:

– Certificação justificativo do começo do curso e, de ser o caso, das modificações produzidas a respeito dos dados assinalados no ponto anterior.

c. Nos 10 dias lectivos seguintes ao início do curso:

Documentalmente:

– As datas de início e remate do curso, assim como o horário de impartición.

– O endereço completo do lugar de impartición.

– Cópia do DNI de os/as alunos/as.

– A solicitude de antecipo, de ser o caso.

d. Mensalmente:

– Partes diários de assistência assinados pelo estudantado e o pessoal docente.

Este documento deverá ser o gerado pela aplicação SIFO uma vez consignada a informação necessária, e deverão arquivar os originais assinados, separadamente, por cada curso.

e. No prazo de 15 dias desde o remate de cada curso:

– Completar a informação relativa à finalización do curso na aplicação SIFO.

– Proceder à justificação dos custos de cada curso mediante a seguinte documentação, que deverá apresentar-se selada e assinada:

– Solicitude de liquidação final.

– Certificação do gasto.

– Relação de folha de pagamento e facturas.

Os três documentos anteriores deverão gerar na epígrafe de solicitude de pagamentos do SIFO.

– Facturas, folha de pagamento e comprovativo de pagamento de todos os gastos imputables ao curso, segundo se detalha nos artigos 33 e seguintes.

– Declaração complementar do conjunto de todas as ajudas solicitadas (aprovadas, concedidas ou pendentes de resolução) para a mesma acção formativa às diferentes administrações públicas competente ou a quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

– Extractos do livro maior em que se reflictam todas as operações contável realizadas para a execução da acção formativa.

– Declaração responsável das empresas com que tenham vinculación.

A apresentação das correspondentes justificações respeitarão o estabelecido no artigo 32.

d) Acreditar, com independência da quantia da subvenção, tanto antes de ditar-se a resolução de concessão como de proceder ao cobramento das subvenções, que estão ao dia nas suas obrigas tributárias e sociais e que não têm pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza ou esteja ao dia no pagamento de obrigas por reintegro de acordo com o disposto no artigo 9 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

e) Comunicar à Direcção-Geral de Promoção e Orientação Laboral a obtenção de subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer outra Administração ou ente público.

f) Expor no tabuleiro de anúncios da entidade beneficiária ou do centro onde se dê a formação o programa completo do curso temporizado por módulos, os direitos e deveres de os/as alunos/as e da entidade que dê a formação, assim como a relação do pessoal docente e o horário do curso.

g) Abonar mensalmente a remuneração do professorado através de transferência bancária.

Não isenta desta obriga o facto de que a entidade beneficiária não percebesse os anticipos previstos nesta ordem.

h) Submeter às actuações de supervisão e controlo que, em qualquer momento, possam acordar os serviços competente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, tanto no relativo ao desenvolvimento das acções formativas como à sua gestão e tramitação administrativa e submeter às actuações de avaliação, seguimento e controlo, internas e externas, segundo o Plano Anual de Avaliação mencionado no artigo 18.2 do Real decreto 34/2008, que regula os certificados de profissionalismo.

i) Dispor de um sistema de controlo biométrico para o seguimento e controlo do estudantado e do pessoal docente, compatível com o sistema estabelecido pelo Serviço Público de Emprego da Galiza.

j) Contratar um seguro de acidentes para o estudantado que cubra tanto os riscos que possam ter durante o desenvolvimento do curso como os do trajecto ao lugar de impartición das classes e das práticas. A sua duração abrangerá o período do curso, incluindo expressamente as práticas em empresas quando estas se realizem, sem que possa admitir-se nenhuma restrição nem exclusão por razão do meio de transporte utilizado. Não se admitirão pólizas com franquías.

k) Contratar uma póliza de responsabilidade civil para fazer frente aos riscos que possam derivar da sua realização para os bens e as pessoas, quando se realizem práticas em empresas ou outras actividades relacionadas com o curso. Não se admitirão pólizas com franquías.

l) Comunicar à Direcção-Geral de Promoção e Orientação Laboral da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente a execução dos cursos programados, no prazo de cinco dias desde que se produza, assim como solicitar à Subdirecção Geral da Promoção Laboral, com cinco dias de anticipación, autorização para realizar qualquer modificação no desenvolvimento dos cursos.

m) Aceitar as modificações que, de ser o caso, introduza o órgão encarregado da resolução dos expedientes em relação com os me os ter de impartición assinalados na solicitude.

n) Facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas ou pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, assim como submeter-se a todas as actuações de comprobação e controlo previstas no artigo 11.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

ñ) Incorporar, junto com a conta justificativo dos gastos com efeito realizados, um relatório de revisão de conta justificativo de subvenções, assinado por uma pessoa auditor inscrita no Registro Oficial de Auditor de Contas (ROAC), nos termos que preceptúa a Ordem EHA/1434/2007, de 17 de maio, pela que se aprova a norma de actuação dos auditor de contas na realização dos trabalhos de revisão de contas justificativo de subvenções.

o) Para os cursos de novos certificados de profissionalismo, remeter um relatório individualizado de cada pessoa participante qualificando os progressos atingidos em cada um dos módulos profissionais da acção formativa, segundo o modelo especificado no anexo VI da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro, pela que se desenvolve o Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo e os reais decretos pelos que se estabelecem certificar de profissionalismo ditados na sua aplicação.

p) Para os cursos de novos certificados de profissionalismo, remeter a acta da avaliação do estudantado segundo o modelo especificado no anexo VII da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro, pela que se desenvolve o Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo, e os reais decretos pelos que se estabelecem certificar de profissionalismo ditados na sua aplicação, assim como a documentação que se requeira para os processos de seguimento e controlo da qualidade das acções formativas, segundo o estabelecido nos artigos 14 e 18 do Real decreto 34/2008 que regula os certificados de profissionalismo e nos capítulos I e II do título III da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.

q) Solicitar à Direcção-Geral de Promoção e Orientação Laboral da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria autorização prévia para a realização de viagens didácticas. Esta solicitude deverá ser apresentada com quinze dias hábeis de anticipación à sua realização.

r) Pedir ao estudantado a documentação acreditador dos requisitos de acesso para poder participar no curso no momento da selecção, nas acções formativas de especialidades vencelladas a novos certificados de profissionalismo de nível 2 e 3. Esta documentação deverão remetê-la, junto com a acta de selecção, ao centro de emprego, para a sua validação.

s) Dispor de folhas de reclamação à disposição de todos os seus utentes, em aplicação do disposto na Lei 2/2012, de 28 de março de protecção geral das pessoas consumidoras e utentes.

t) Subscrever, com carácter prévio à percepção do financiamento público, um compromisso verificable de qualidade na gestão, transparência e eficiência na utilização de recursos públicos. Este compromisso estará referido ao seguimento da impartición e assistência de todos os participantes, à sua satisfação com o desenvolvimento da acção formativa, aos seus conteúdos, aos seus resultados, à qualidade do professorado e às modalidades de impartición.

Artigo 25. Determinação das subvenções para a acção formativa

1. As acções formativas dadas ao amparo desta ordem serão objecto de subvenção para compensar os custos derivados da sua execução.

2. Os módulos económicos aplicável para os efeitos de determinação e justificação das subvenções destinadas ao financiamento das acções formativas desta convocação são os que figuram na web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, em cada uma das especialidades do ficheiro de especialidades formativas do Serviço Público de Emprego Estatal, e não poderão superar os máximos determinados pela Ordem TAS/718/2008, de 7 de março, pela que se desenvolve o Real decreto 395/2007, de 23 de março, pelo que se regula o subsistema de formação profissional para o emprego, em matéria de formação de oferta, e na Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.

3. O montante das acções formativas concretizará no produto de horas do curso pelo número de alunos/as e pelo montante do módulo que correspondam à especialidade, salvo no módulo de práticas não laborais em empresas das acções formativas de especialidades conducentes à obtenção de novos certificados de profissionalismo, que se financiará com 1,5 euros por aluno/a e hora de práticas, que se destinarão ao financiamento dos custos da actividade do titor das práticas.

4. Quando a média do estudantado subvencionado no primeiro quarto do curso (estudantado liquidable) seja inferior ao número de alunos/as incluído na solicitude, o montante máximo da acção formativa reduzirá na percentagem resultante de multiplicar por três a diferença entre o número do estudantado referido na solicitude e a média do estudantado subvencionado do primeiro quarto.

Para estes efeitos não terá a consideração de baixa quando esta se produza por colocação ou quando um aluno/a, com a preceptiva autorização da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, cause baixa num curso para incorporar-se a outro.

5. No caso de cursos que tenham um mínimo de um aluno/a com certificação de deficiência e a entidade impartidora o solicite expressamente, poder-se-á incrementar o montante subvencionável nos seguintes conceitos:

a) Para pessoal de apoio até um máximo de 9 € por hora lectiva.

b) Para a adaptação curricular ou do material didáctico necessário: pela quantia do gasto realmente efectuado.

Para o aboação deste importe ditar-se-á uma resolução complementar com o montante total dos gastos autorizados por estes conceitos.

6. As subvenções previstas nesta ordem são incompatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma acção formativa procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

O montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que supere o custo da actividade subvencionada.

Artigo 26. Remate das acções formativas

O remate das acções formativas terá como data limite o 30 de novembro de 2017 e, em todo o caso, respeitará os prazos de justificação estabelecidos no artigo 32.

Excepcionalmente, por causas justificadas, e sempre depois de autorização da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, as acções formativas poderão rematar até o 15 de dezembro de 2017.

Artigo 27. Custos subvencionáveis

Só serão subvencionáveis os custos reais, com efeito realizados, pagos e justificados mediante facturas ou documentos contável de valor probatório e que respondam à natureza da actividade subvencionada.

I. Custos directos da actividade formativa:

1. Docencia:

a) As retribuições do pessoal formador interno e externo, que podem incluir salários, parte proporcional das pagas extras no que diz respeito ao tempo de trabalho efectivo, seguros sociais, ajudas de custo e gastos de locomoción e, em geral, todos os custos imputables no exercício das actividades de preparação, impartición, titoría e avaliação aos participantes das acções formativas.

Neste ponto incluir-se-ão os custos da actividade do titor do módulo de formação prática em centros de trabalho.

Também se incluirão os custos derivados do pessoal de apoio ao estudantado a que faz referência o artigo 25.5 da ordem.

A remuneração mensal habitual percebida pelo pessoal docente da entidade beneficiária não poderá ser incrementada durante o período de execução da acção formativa, excepto que por norma ou modificação do convénio colectivo assim se estabeleça. Não obstante, não serão admissíveis aqueles custos salariais que por via de convénio ou acordo entre a entidade e o trabalhador prevejam uma maior retribuição em função do montante da subvenção.

Não serão subvencionáveis os complementos salariais não previstos na legislação laboral, nos convénios colectivos que resultem de aplicação ou no contrato da pessoa trabalhadora.

No suposto de baixas por IT e maternidades não se poderão imputar as retribuições do pessoal formador correspondente ao tempo que permaneça de baixa.

Também não serão subvencionáveis as férias pagas mas não desfrutadas.

Todos os gastos incluídos neste apartado deverão apresentar-se devidamente desagregados, identificados e acompanhados do cálculo da imputação realizada, a partir do custo/hora aplicado e o número de horas dedicadas à acção formativa correspondente.

O 35 % do custo subvencionado para a impartición da acção formativa deve empregar-se exclusivamente em custos de docencia, de modo que, de não atingir-se essa percentagem, se abonará unicamente a quantidade justificada. Em caso de não atingir a citada percentagem, a diferença não poderá imputar-se como custos directos, custos associados ou outros custos. Em nenhum caso este custo poderá ser superior ao preço de mercado.

Incluirão neste ponto unicamente os gastos relativos aos docentes incluídos no documento de início da acção formativa e, se é o caso, posteriores modificações, inseridas na aplicação informática SIFO, aos titores de práticas e ao pessoal de apoio do estudantado a que faz referência o artigo 25.5 da ordem, devidamente comunicados.

b) Preparação e titorías: aceitar-se-ão os custos de preparação, seguimento, controlo da actividade docente, avaliação da impartición e titorías imputadas pelos docentes da actividade formativa e/ou pessoal que realize estas funções. Em nenhum caso estes custos poderão superar o 20 % dos gastos justificados no ponto anterior. Assim mesmo, o pessoal imputado neste ponto não poderá ser imputado no ponto de pessoal de apoio dos custos associados.

2. Gastos de meios didácticos e/ou aquisição de materiais didácticos, assim como os gastos em bens consumibles utilizados na realização das acções formativas, incluindo o material de protecção e segurança. Incluir-se-ão aqui os gastos derivados das visitas didácticas. Não se admitirá imputação de gastos derivados das ditas visitas não autorizadas e das solicitadas fora do prazo assinalado no artigo 24.2.q).

Incluem-se neste apartado os textos e materiais de um só uso, assim como os materiais de trabalho funxibles utilizados durante as actividades de formação.

Estes gastos deverão apresentar-se devidamente desagregados por acção formativa.

3. As empresas ou grupos de empresas que dêem projectos formativos com compromissos de contratação imediata não poderão recolher como custo aboable gastos de amortización.

4. Os gastos de aluguer e arrendamento financeiro, excluídos os seus juros. Estes gastos deverão apresentar-se devidamente desagregados por acção formativa e imputarão pelo período de duração da acção.

Estão compreendidos nestes gastos todos aqueles que devam imputar-se ou tenham a sua origem na actividade da acção formativa por alugueres ou arrendamento financeiro, tanto de instalações como de maquinaria e equipamentos, excluídos os seus juros.

A imputação de alugueiros entre os conceitos de instalações e maquinaria não poderá superar o 10 % da subvenção concedida para a impartición da acção formativa.

Em caso que os gastos originados pelos alugueiros de instalações e equipamentos se imputem a uma acção formativa ao 100 % ou se repartam integramente entre várias acções formativas das concedidas à entidade, deverá achegar-se cálculo detalhado da imputação realizada, incluindo a correspondente às zonas comuns no caso de instalações.

No caso de arrendamento financeiro (leasing ou renting) será subvencionável a parte da quota mensal, excluídos os custos financeiros.

No caso dos contratos de arrendamento que não contenham uma opção de compra e cuja duração seja inferior ao período de vida útil do activo a que se refere o contrato, o arrendatario deverá poder demonstrar que o arrendamento não financeiro era o método mais rendível para obter o uso dos bens. Se os custos fossem mais baixos de ter-se utilizado um método alternativo, os custos adicionais deduzirão do gasto subvencionável.

O custo imputable do alugamento de equipamentos didácticos, não poderá ser superior ao montante de amortización que resulte de aplicar o coeficiente lineal máximo permitido pela Lei do imposto de sociedades para o equipamento de que se trate.

5. Gastos de seguro de acidentes das pessoas participantes e, de ser o caso, montante da póliza de responsabilidade civil para fazer frente aos riscos que para os bens e as pessoas possam derivar da realização de actividades relacionadas com o curso, incluídas as práticas. O seguro deverá ter a seguinte cobertura mínima:

– No caso de morte: 60.000 €.

– No caso de invalidade permanente: 60.000 €.

– Assistência médico-farmacêutica: durante um ano a partir do sinistro.

Estes gastos deverão apresentar-se desagregados por acção formativa e a sua imputação fará pelo número de participantes.

6. Os gastos de publicidade para a organização e difusão das acções formativas.

Incluem neste número os gastos de publicidade derivados da difusão e promoção das acções formativas por meios que utilizem diferentes sistemas de comunicação, pelas actividades e serviços realizados. O financiamento pela Xunta de Galicia deverá constar na publicidade para que este custo seja imputable.

Estes gastos deverão apresentar-se desagregados por acção formativa.

II. Custos associados:

1. Custos de pessoal de apoio: os custos de pessoal de apoio interno necessários para a gestão e execução da actividade formativa.

Incluem neste conceito os gastos de pessoal directivo e administrativo estritamente necessários para a preparação, gestão e execução da acção formativa. Em particular, os gastos de selecção de estudantado, os derivados da realização de relatórios contabilístico e auditoria, quando o dito relatório não seja preceptivo para a entidade beneficiária.

2. Gastos financeiros: os gastos financeiros directamente relacionados com a actividade subvencionada e que resultem indispensáveis para a sua ajeitada preparação ou execução. Não serão subvencionáveis os juros debedores das contas bancárias.

Neste número poder-se-ão incluir os seguintes gastos:

a) Gastos de abertura de uma conta bancária e a sua manutenção.

b) Gastos de asesoramento legal, notaria, asesoramento técnico ou financeiro que estejam ligados à preparação e execução da actividade formativa.

c) Aval bancário.

3. Outros custos: luz, água, calefacção, mensaxaría, correio, limpeza e vigilância associados à execução da actividade formativa.

A soma dos custos associados não poderá superar o 10 % do custo total da actividade formativa realizada e justificada.

III. Outros custos subvencionáveis:

1. Os custos de avaliação e controlo da qualidade da formação, até o 5 % do custo justificado nos pontos I e II.

Incluem-se custos internos e externos de pessoal derivados da realização das acções de avaliação e controlo da qualidade da formação.

Poderão considerar-se acções de avaliação e controlo os inquéritos ao professorado e ao estudantado, a identificação de áreas de melhora e a elaboração de plano de melhora.

As funções de controlo de qualidade da docencia poderão ser desempenhadas por pessoal não docente.

2. Os custos derivados da realização da conta justificativo com relatório assinado por uma pessoa auditor registada.

IV. Rastrexabilidade dos pagamentos: para aceitar os gastos como justificados é necessário que se identifique claramente a correspondência entre a factura/folha de pagamento e o comprovativo de pagamento, especificando o número de factura no conceito do comprovativo bancário, posto que a simples coincidência de provedor e importe não é garantia suficiente. Se o comprovativo inclui o pagamento de várias facturas e não se especificaram todas no conceito de comprovativo bancário, o antedito comprovativo deverá ir acompanhado do total das facturas que estejam afectadas por ele. Assim mesmo, em nenhum caso se darão por válidos os comprovativo de pagamentos corrigidos com notas à mão para rectificar qualquer equivocación.

Artigo 28. Pagamento

Com carácter geral, o aboação da subvenção fá-se-á efectivo da seguinte forma:

1. Nos termos do artigo 6 da Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, poderão conceder-se pagamentos antecipados de até um 25 % da subvenção concedida.

2. Ao anterior poderá acrescentar-se um pagamento parcial de até um 35 % do importe concedido para a actividade formativa, desde o momento em que a Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria receba a certificação de início do dito curso e a correspondente solicitude.

3. Para a percepção dos anticipos e pagamentos à conta a que se referem os anteriores pontos, as entidades beneficiárias deverão constituir garantia a favor da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (Xunta de Galicia), mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário da entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, nos termos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A estas garantias aplicar-se-lhes-á o regime de constituição, execução e cancelamento previsto nos artigos 69, 70 e 71 do referido regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Em nenhum caso poderão realizar-se pagamentos antecipados às pessoas beneficiárias nos supostos previstos no número 6, parágrafo terceiro, do artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Uma vez rematadas todas as acções formativas e justificados os gastos realmente efectuados em cada uma mediante certificação da pessoa responsável da entidade beneficiária por conceitos orçamentais e remetida a documentação referida no artigo 24.2.c.e), abonar-se-á o montante restante.

6. A justificação do cumprimento do compromisso de contratação imediata realizará no momento em que se proceda à justificação final dos custos do curso mediante a apresentação dos correspondentes contratos laborais vistos pelo Serviço Público de Emprego. As entidades beneficiárias deverão acreditar a situação de alta da pessoa trabalhadora na Segurança social pelo tempo estipulado no contrato. Para isso deverão achegar o TC2 ou equivalente.

7. O cumprimento do requisito de não redução do número total de pessoas trabalhadoras da empresa nem do número total de pessoas trabalhadoras com contrato indefinido, acreditar-se-á do seguinte modo:

a) Quando se apresente a solicitude de liquidação final do curso, achegar-se-ão os TC2 ou equivalentes dos doce meses anteriores ao início do curso e o do mês em que constem os/as alunos/as da acção formativa contratados em virtude do compromisso adquirido, assim como os TC2 ou equivalentes do período de duração da acção formativa.

b) No caso de empresas que façam parte de um agrupamento temporário de empresas que apresentem solicitude conjunta segundo estabelece o artigo 4.1 e que não tivessem pessoas trabalhadoras nos doce meses anteriores, por serem de nova criação ou por criarem durante esse período, apresentarão os TC2 ou equivalentes dos meses de que tenham esses documentos, ou, na sua falta, comprovativo da data de criação da empresa.

Artigo 29. Contratos de trabalho

1. A contratação comprometida realizará no prazo de um mês desde o remate da acção formativa e, em todo o caso, antes de 15 de dezembro de 2017.

2. Não se abonará a liquidação final em tanto a empresa não remeta as cópias dos contratos de trabalho registados que suponham uma relação indefinida ou temporária de seis meses no mínimo e acredite que se mantém a ratio desde a data da solicitude entre pessoas trabalhadoras com contrato indefinido e sem contrato indefinido.

3. No caso de extinção do contrato de trabalho do pessoal objecto de compromisso pelas causas previstas na normativa laboral vigente com anterioridade à finalización do período exixible, a entidade beneficiária deverá comunicar esta circunstância à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral no prazo de sete dias desde que se produza e proceder à sua substituição, atendendo à seguinte ordem:

1º. Deverá oferecer a cobertura do posto de trabalho vacante ao estudantado formado e aprovado que não foi contratado inicialmente.

2º. No caso de não ser possível a contratação anterior, deverá oferecer a cobertura do posto ao resto do estudantado formado.

3º. De não poder-se realizar a cobertura do posto vaga através das ofertas dos pontos 1º e 2º, a entidade beneficiária deverá solicitar do centro de emprego uma listagem de pessoas candidatas que possua e acredite uma formação igual ou equivalente para o correcto desenvolvimento do posto de trabalho.

4. As causas de extinção do contrato de trabalho e, se for o caso, de imposibilidade de fazer efectiva a contratação de estudantado formado aprovado ou formado, segundo o assinalado nos pontos 1º e 2º do número 3, deverão acreditar-se documentalmente ante a Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.

5. Excepcionalmente, a entidade poderá solicitar à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral a autorização para a selecção directa de pessoas candidatas, sempre e quando acreditem uma formação igual ou equivalente à que se requer para o correcto desenvolvimento do posto de trabalho.

6. A Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral efectuará as comprobações que considere necessárias com a finalidade de verificar a efectividade do cumprimento do período de duração da contratação realizada.

Artigo 30. Não cumprimento de obrigas e reintegro

1. O não cumprimento das obrigas estabelecidas na presente ordem e demais normas aplicável, assim como das condições que se estabelecessem na correspondente resolução de concessão dará lugar à perda total ou parcial do direito ao cobramento da subvenção ou, depois do oportuno procedimento de reintegro, à obriga de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido e os juros de demora correspondentes.

2. Com carácter geral, a graduación dos possíveis não cumprimentos a que se faz referência no número anterior determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) No suposto de não cumprimento total:

O não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a subvenção ou da obriga de justificá-la dará lugar ao reintegro do 100 % da subvenção concedida. Igualmente, considerar-se-á que concorre o não cumprimento total se a realização da actividade subvencionada não atinge o 35 % dos seus objectivos, medidos com o indicador de número de horas de formação multiplicado por número de alunos/as formados.

b) No suposto de não cumprimento parcial:

O não cumprimento parcial dos fins para os quais se concedeu a subvenção ou da obriga de justificá-la dará lugar ao reintegro parcial da subvenção concedida. Quando a execução do indicador mencionado no parágrafo anterior esteja compreendida entre o 35 % e o 100 % da subvenção concedida, minorar na percentagem que se deixasse de cumprir, sempre que os gastos fossem devidamente justificados.

c) O não cumprimento do compromisso do emprego da língua galega na realização das acções formativas dará lugar ao reintegro do 5 % da subvenção concedida.

d) O não cumprimento do período de 1 mês desde o remate da acção formativa para fazer efectivo o contrato laboral dará lugar a um reintegro de um 2 % do montante do gasto justificado por cada um dos não cumprimentos.

e) O não cumprimento da priorización na contratação ao estudantado formado que aprovou a acção formativa dará lugar a um reintegro do 5 % do montante do gasto justificado.

3. No que se refere a possíveis não cumprimentos relativos à percentagem de compromisso de contratação, adoptar-se-ão os seguintes critérios de graduación:

a) Se a contratação efectiva é inferior ao 60 % do estudantado formado, o reintegro será proporcional ao grau de não cumprimento, sempre que o dito não cumprimento seja igual ou inferior o 50 % do compromisso assumido, e calcular-se-á sobre o montante do gasto justificado.

b) Se o não cumprimento sobre o compromisso de contratação efectiva é superior ao 50 % do compromisso assumido, o reintegro será total.

Artigo 31. Infracções e sanções

A obriga de reintegro estabelecida no artigo 30 perceber-se-á sem prejuízo do previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, se concorrerem as acções e omissão tipificar na antedita lei.

As infracções poderão ser qualificadas como leves, graves ou muito graves e levarão unidas as sanções que em cada caso correspondam de acordo com o previsto na antedita lei.

Artigo 32. Prazo de justificação

1. A justificação final dos gastos subvencionáveis deverá realizar-se dentro do prazo de 15 dias desde o remate de cada curso.

Os prazos para a justificação final dos gastos ajustar-se-ão, em qualquer caso, aos seguintes limites:

a) Nas acções formativas que rematem até o 30 de novembro de 2017, a data limite para a apresentação da justificação final dos cursos será o 15 de dezembro de 2016.

b) As acções formativas que rematem no mês de dezembro de 2017, deverão justificar-se do seguinte modo:

b.1. Justificação parcial: os gastos produzidos até o 30 de novembro de 2017 deverão justificar-se com data limite de 15 de dezembro de 2017.

b.2. Justificação final: os gastos produzidos no mês de dezembro de 2017 justificar-se-ão antes de 16 de janeiro de 2018.

2. Não se poderão imputar gastos justificados com facturas de data anterior em mais de um mês ao início da actividade formativa. Em todo o caso, os gastos financiados deverão ser posteriores à concessão da subvenção.

Artigo 33. Justificação dos custos directos

Os documentos necessários para a justificação são os que se relacionam a seguir:

1. Docencia.

A justificação do pagamento das retribuições ao pessoal docente e da pessoa titora do módulo de formação prática em centros de trabalho deverá fazer-se, em todo o caso, mediante apuntamento bancário e ter-se-ão em conta as seguintes indicações:

a) Docente contratado por conta alheia:

– Folha de pagamento do pessoal docente.

– Documento bancário que acredite a transferência da folha de pagamento abonada.

– Boletins de cotação à Segurança social: recebo de liquidações de cotações, TC2 o documento equivalente e os documentos bancários que acreditem o seu pagamento.

– Resolução de alta no regime geral da Segurança social.

– Modelo 190 (retencións e ingressos à conta do IRPF e comprovativo do seu pagamento (modelo 111), correspondentes aos trimestres durante os quais se desenvolveu a acção formativa), uma vez que se disponha deles.

– Comprovativo bancário do ingresso do modelo 111 do IRPF.

– Em caso que a imputação à acção formativa seja de 100 %:

• Contrato laboral do pessoal docente em que constará o seu objecto e especificará a acção formativa de que se trate.

– Em caso que a imputação à acção formativa seja menor do 100 %:

• Contrato laboral.

• Anexo ao contrato, assinado pelas duas partes, que recolha o seu objecto e especifique a acção formativa da que se trate, assim como a sua duração.

Se a contratação não foi efectuada para a realização exclusiva da acção formativa, deverá justificar-se a imputação total da folha de pagamento.

A quantidade que se imputará à acção formativa será proporcional ao número de horas com efeito dadas pela pessoa formadora. Se não se encontra diferenciada na folha de pagamento e nesta se incluem outro conceitos retributivos, achegar-se-á um cálculo justificativo da imputação efectuada segundo o critério de horas da acção formativa dadas em relação com o total de horas trabalhadas.

O custo bruto por hora imputable calcular-se-á com a seguinte fórmula:

Massa salarial da pessoa formadora/nº de horas anuais segundo convénio=custo hora pessoa formadora.

Custo imputable: nº de horas dadas custo/hora da pessoa formadora.

Na massa salarial incluem-se: a retribuição bruta anual (incluída pró rata de pagas extra) mais o custo de Segurança social a cargo da entidade.

b) Docente contratado por contrato mercantil.

– Contrato realizado em que figure o seu objecto (impartición da acção formativa de que se trate) e a sua duração.

– Factura correspondente à acção formativa como comprovativo de gasto, na qual se inclua a denominação da acção formativa, a actividade realizada, o número de horas dadas, o custo por hora, a retención efectuada pelo profissional e o montante total correspondente.

– Comprovativo de pagamento.

c) Docente que conste como sócio da entidade.

Quando um sócio/a da entidade beneficiária impute custos como docente, será necessário achegar:

– Factura que recolha a denominação da acção formativa, número de horas dadas, custo por horas e montante que se perceberá.

– Comprovativo de pagamento da factura.

– Alta de sócio/a no IAE.

– Recebo de liquidação de cotação ao regime especial de trabalhadores independentes do período de execução da acção formativa.

– Em caso de cotar no regime geral da Segurança social, deverá apresentar as folha de pagamento percebido no período formativo e os documentos da Segurança social (recebo de liquidações de cotações e TC2 ou equivalente) do antedito período, assim como os seus correspondentes comprovativo de pagamento.

d) Para o caso de que se autorizem as entidades beneficiárias para que a impartición da formação se efectue através da contratação com centros ou entidades de formação, nos termos do artigo 22:

– Três ofertas, no mínimo, de diferentes provedores não vinculados entre sim, com carácter prévio à contratação do serviço. As ofertas apresentadas deverão conter os mesmos conceitos oferecidos.

No caso de renúncia de uma ou mais das entidades que apresentassem as ofertas, estas deverão ser substituídas por outras até atingir o mínimo de três exixido.

A eleição entre as três ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposição económica mais vantaxosa.

– Contrato realizado com a empresa docente, onde se detalhe a acção formativa, período ou número de horas que se vão dar, pessoal docente interveniente, custo da acção e forma de pagamento.

– Facturas emitidas pela empresa docente em que se inclua a denominação da acção formativa, o número de horas dadas, o custo por hora e o montante total correspondente, junto com o seu comprovativo de pagamento.

– Folha de pagamento ou facturas do pagamento ao pessoal docente e comprovativo do pagamento.

– De ser o caso, boletins de cotação à Segurança social: recebo de liquidação de cotações e TC2 ou equivalente, documentos bancários que acreditem o seu pagamento e a resolução de alta no regime geral da Segurança social.

No que diz respeito aos critérios aplicável para estabelecer limites na imputação de custos relativos à subcontratación da docencia através de um serviço externo, aplicar-se-á o disposto na normativa vigente em matéria de contratação pública, no sentido de fixar como limites máximos as percentagens recolhidas no artigo 131.1. letras a) e b) (gastos gerais de estrutura) do Real decreto 1098/2001, de 12 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento geral da Lei de contratos das administrações públicas.

e) Preparação e titorías.

Os critérios de justificação deste ponto seguirão as mesmas directrizes estabelecidas para o pessoal docente nos pontos anteriores, reflectindo de maneira separada nos comprovativo de gasto os custos derivados dos diferentes conceitos imputables.

2. Gastos de meios didácticos, materiais didácticos e bens consumibles.

– Facturas acompanhadas dos seus correspondentes comprovativo de pagamento.

– Comprovativo de recepção detalhado e assinado pelo estudantado do material de um só uso que lhe fosse entregue de modo individualizado e cujo custo seja imputado. No caso de materiais de trabalho funxibles, a Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral poderá exixir que se achegue memória justificativo detalhando as actividades desenvolvidas e a sua relação com os consumos imputados.

3. Os gastos de aluguer e arrendamento financeiro, excluídos os seus juros. Estes gastos deverão apresentar-se devidamente desagregados por acção formativa e imputarão pelo período de duração da acção.

Estão compreendidos nestes gastos todos aqueles que devam imputar-se ou tenham a sua origem na actividade da acção formativa por alugueres ou arrendamento financeiro, tanto de instalações como de maquinaria e equipamentos, excluídos os seus juros.

A imputação de alugueres entre os conceitos de instalações e maquinaria não poderá superar o 10 % da subvenção concedida para a impartición da acção formativa.

Em caso que os gastos originados pelo aluguer de instalações e equipamentos se imputem a uma acção formativa ao 100 % ou se repartam integramente entre várias acções formativas das concedidas à entidade, deverá achegar-se cálculo detalhado da imputação realizada, incluindo a correspondente às zonas comuns no caso de instalações.

No caso de arrendamento financeiro (leasing ou renting) será subvencionável a parte da quota mensal, excluídos os custos financeiros.

No caso dos contratos de arrendamento que não contenham uma opção de compra e cuja duração seja inferior ao período de vida útil do activo a que se refere o contrato, o arrendatario deverá poder demonstrar que o arrendamento não financeiro era o método mais rendível para obter o uso dos bens. Se os custos fossem mais baixos de ter-se utilizado um método alternativo, os custes adicionais deduzirão do gasto subvencionável.

4. Gastos de seguro de acidente das pessoas participantes.

– Pólizas de seguros subscritas em que conste devidamente identificada a prima satisfeita, assim como o seu comprovativo de pagamento. Não se admitirão pólizas com franquías.

5. Gastos de publicidade.

– Facturas e o seu correspondente comprovativo de pagamento.

– Cópia da publicidade realizada, na qual conste expressamente o financiamento pela Xunta de Galicia. Este gasto não poderá ser imputado de não fazer constar o dito financiamento.

Artigo 34. Justificação dos custos associados

1. Custos de pessoal de apoio:

O gasto será justificado segundo os critérios e directrizes definidos para as retribuições dos docentes internos.

2. Gastos financeiros:

– No caso de comissões, juros e demais gastos que se produzam pela constituição da garantia bancária, deverá achegar-se cópia compulsado dos documentos de constituição da dita garantia e dos gastos associados a ela.

– Contrato com a empresa assessora ou notário no caso de gastos de asesoramento legal, assim como facturas ou documentos contável de valor probatório correspondentes.

– Documentos constitutivos do aval bancário, de ser o caso, ou contrato e quotas dele.

3. Outros custos:

– Factura correspondente e comprovativo do pagamento.

– Documento que recolha os critérios e cálculos realizados para a sua imputação no caso de gastos partilhados com outras actividades, de conformidade com o artigo 29.9 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e, em todo o caso, na medida em que tais custos correspondam ao período em que com efeito se realiza a actividade.

Artigo 35. Justificação dos custos de avaliação e controlo da qualidade da formação

Os custos de avaliação e controlo, quando se refiram a pessoal próprio, justificar-se-ão segundo os critérios e directrizes definidos para as retribuições dos docentes internos.

Quando se refiram a pessoal alheio ou à empresa subcontratada, justificar-se-ão segundo os critérios e directrizes definidos para o pessoal ou a empresa externa docente, respectivamente.

Artigo 36. Forma de justificar o pagamento

1. Pagamentos realizados mediante cheque: este deverá ser nominativo e achegar-se-á cópia dele junto com o comprovativo bancário do movimento originado pelo seu cobramento.

2. Pagamento mediante transferência bancária ou ingressos em conta: acreditar-se-á mediante a correspondente ordem de transferência com ordenante e entidade beneficiária claramente identificados, junto com o sê-lo identificativo da entidade bancária ou, na sua falta, cópia do extracto bancário acreditador do cargo.

A justificação do pagamento das retribuições em conceito de folha de pagamento deverá fazer-se em todo o caso mediante apuntamento bancário. Em caso que os comprovativo de pagamento estejam pelo total das pessoas trabalhadoras, deverá apresentar-se desagregação por cada pessoa trabalhadora.

3. Pagamento mediante domiciliación bancária: acreditar-se-á mediante cópia do cargo na conta acreditador dos documentos de gasto que se saldan.

4. Pagamento em efectivo: cópia do DNI do emissor da factura e recebo assinado e selado pelo provedor em que conste o seu número e a data de emissão e declare que recebeu o pagamento na data indicada. A justificação do pagamento mediante efectivo só poderá aceitar-se para gastos inferiores a trezentos euros.

O IVE será um gasto subvencionável sempre e quando seja real e definitivamente suportado pela entidade beneficiária. O IVE recuperable não será subvencionável. Para a comprobação deste dato, deverá apresentar com a liquidação o modelo 390 (declaração anual do IVE) correspondente ao último exercício em que figure, se é o caso, a percentagem de redução (pró rata) que aplicará a Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT).

As entidades não sujeitas ou exentas do IVE acreditarão documentalmente tal circunstância

Artigo 37. Empresas vinculadas e justificação do valor de mercado

A entidade beneficiária estará obrigada a solicitar e achegar um mínimo de três ofertas de diferentes provedores, não vinculados entre sim, nos supostos e condições estabelecidos no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e demais normativa de aplicação.

A não vinculación dos provedores entre sim deverá acreditar-se mediante a/s correspondente/s declaração/s responsável/s.

Artigo 38. Contratação com empresas vinculadas

Perceber-se-ão por pessoas e empresas vinculadas aquelas que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 68.2 do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 43.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em nenhum caso poderá concertarse total ou parcialmente a prestação ou aquisição de serviços ou subministração necessários para a execução da actividade subvencionada com uma pessoa ou entidade vinculada com a entidade beneficiária, salvo que concorram as seguintes circunstâncias:

1ª. Que a contratação se realize de acordo com as condições normais de mercado.

2ª. Que se obtenha a autorização prévia do órgão concedente.

Artigo 39. Liquidação

Revista a justificação efectuada pelas entidades beneficiárias e sempre que esta se ajuste ao disposto nesta ordem, a Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral emitirá certificação para poder fazer efectiva a correspondente liquidação da ajuda concedida.

Artigo 40. Acções formativas

1. O objectivo prioritário das acções formativas reguladas na presente ordem é a inserção e reinserción laboral das pessoas trabalhadoras desempregadas naqueles empregos que requer o sistema produtivo.

2. As acções formativas estarão constituídas pelas especialidades formativas e por o/os módulo/os transversais.

Artigo 41. Pessoas destinatarias da formação

1. As acções formativas irão dirigidas prioritariamente às pessoas trabalhadoras desempregadas. Para tal efeito, a consideração de pessoa desempregada virá determinada pela sua inscrição como candidata no Serviço Público de Emprego da Galiza com data anterior à sua incorporação ao curso. Se durante o desenvolvimento de um curso algum aluno/a é contratado, poderá continuar assistindo à acção formativa sempre que haja total compatibilidade entre o horário formativo e o laboral.

A comprobação da inscrição no Serviço Público de Emprego como candidato de emprego na data de alta na Segurança social realizá-la-á directamente o órgão administrador das ajudas.

O órgão administrador comprovará directamente que a pessoa trabalhadora pela que se solicita subvenção carece de ocupação segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social na data da sua alta no regime geral da Segurança social.

2. Terão preferência para a participação nos cursos os seguintes colectivos de pessoas desempregadas:

1º. Mulheres, especialmente aquelas que tenham a condição de vítimas de violência de género, de acordo com o disposto no artigo 3 do Real decreto 1917/2008, de 21 de novembro, pelo que se aprova o programa de inserção sócio-laboral para mulheres vítimas de violência de género.

2º. Pessoas desempregadas de comprida duração.

3º. Menores de 30 anos, sempre que pertençam, ademais, a algum dos colectivos que se relacionam a seguir.

4º. Pessoas com deficiência e pessoas que tenham subscrito e vigente um itinerario personalizado de inserção.

5º. Pessoas em risco de exclusão social, percebendo-se como tais aquelas em que concorra algum dos factores ou situações enumerado no artigo 2 do Decreto 156/2007, de 19 de julho, sempre que tal situação seja certificar pelos serviços sociais públicos correspondentes.

6º. Pessoas com baixa qualificação, percebendo-se como tais aquelas que não estejam em posse de um carné profissional, certificar de profissionalismo de nível 2 ou 3, título de formação profissional ou de um título universitário.

7º. Pessoas que tenham superados um ou vários módulos de um certificar de profissionalismo ou que obtivessem acreditación parciais mediante o procedimento de reconhecimento das competências profissionais adquiridas por experiência laboral.

3. No caso de empate no processo de determinação das pessoas trabalhadoras desempregadas que participarão nos cursos, acudir-se-á aos seguintes critérios de desempate, pela ordem que se indica a seguir:

1º. Tempo em que levem sem participar em acções formativas no marco da formação profissional para o emprego.

2º. Tempo que levam inscritas como candidatos de emprego.

Artigo 42. Selecção do estudantado

1. As pessoas alunas que assistam às acções formativas a que se refere esta ordem deverão ser seleccionadas através do seguinte procedimento:

a) Com 15 dias hábeis de anticipación à realização da prova de selecção, as entidades beneficiárias solicitarão directamente ao centro de emprego que corresponda, mediante o impresso normalizado estabelecido para o efeito, uma listagem de pessoas desempregadas que se adecúen ao perfil requerido para a realização de cada curso, em função dos requisitos de acesso do estudantado ao curso, especificados na normativa aplicável ou na programação correspondente.

b) O centro de emprego, mediante sondagem entre as pessoas candidatas de emprego inscritas no Serviço Público de Emprego, seleccionará duas pessoas por largo vacante em cada curso e convocará, mediante qualquer meio que acredite a sua recepção de conformidade com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, às pessoas candidatas preseleccionadas para que assistam à prova de selecção que deverá realizar a entidade beneficiária. Esta prova de selecção deverá ser visada previamente pelo centro de emprego. A entidade beneficiária não deve predeterminar o colectivo a que vai dirigido o curso, e limitar-se-á a identificar os requisitos de acesso do estudantado.

c) Remetida a listagem à entidade solicitante, esta procederá à selecção do estudantado preseleccionado mediante a realização das provas que considere pertinente, de conformidade com os critérios predeterminados na solicitude, que deverão pôr-se em conhecimento das pessoas candidatas antes da sua realização. Também poderão participar nas ditas provas aquelas pessoas trabalhadoras ocupadas que tivessem solicitado a sua participação na acção formativa ante a entidade beneficiária. Da selecção levantar-se-á a correspondente acta no modelo normalizado estabelecido para o efeito.

Na realização das provas poderá estar presente um representante da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

A acta de selecção, coberta em todos as epígrafes do modelo normalizado, remeterá ao centro de emprego, junto com a documentação que acredite o cumprimento dos critérios de acesso, nos supostos de especialidades correspondentes a novos certificados de profissionalismo de nível 2 e 3, e não será possível iniciar o curso até que a antedita escritório dê a aprovação à selecção realizada.

d) As pessoas candidatas propostas pelo centro de emprego só poderão ser rejeitadas para a realização do curso quando concorram causas que assim o determinem e sejam fidedignamente justificadas pela entidade beneficiária e neste sentido seja apreciado pelo centro de emprego propoñente. Se se detecta o início de um curso sem que a selecção do estudantado fosse autorizada pelo centro de emprego, este será cancelado.

e) Em caso que transcorram 15 dias naturais desde o pedido de pessoas candidatas por parte da entidade beneficiária e o centro de emprego não remeta pessoas candidatas de emprego, ou as enviadas sejam insuficientes, o centro de emprego deverá tentar novas sondagens entre pessoas candidatas de emprego inscritas no Serviço Público de Emprego, que não respondam aos critérios que empregou na sondagem inicial.

Se apesar do anterior, não se cobrem as vagas, dever-se-á realizar a correspondente convocação pública mediante anúncio num dos jornais de maior tiraxe da província.

Estes anúncios deverão cumprir com os seguintes requisitos:

i. Todas as convocações públicas para a selecção de estudantado que se façam mediante anúncio em imprensa deverão publicar-se em domingo. Excepcionalmente, estes anúncios poderão publicar-se em dia diferente a domingo, depois de autorização do correspondente centro de emprego em função da localização da sede ou centro de trabalho da empresa beneficiária.

ii. Os anúncios cobrir-se-ão em modelo normalizado, no que necessariamente deverá fazer-se constar o financiamento da acção por parte da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e deve figurar neles o logótipo da Xunta de Galicia. Especificar-se-á claramente, no mínimo, a entidade beneficiária, as vaga existentes, o curso de que se trata, o perfil requerido do estudantado, o endereço e o telefone do lugar de realização das provas de selecção, assim como a data e a hora.

iii. O custo dos anúncios que não se adaptem aos requisitos estabelecidos nesta ordem ou a qualquer outro que puder estabelecer a Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral não será abonado com cargo às ajudas previstas.

iv. Todos os anúncios deverão ser vistos e autorizados pelo centro de emprego correspondente. Qualquer excepção a esta norma deverá ser autorizada pela Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.

f) Da selecção dará ao centro de emprego encarregada da preselección do estudantado.

g) O estudantado que realizasse um curso e tenha direito a diploma não poderá voltar realizar outro curso da mesma especialidade. No caso de detectar-se esta circunstância, deverão ser dados de baixa.

2. O estudantado em cada curso poderá variar entre um mínimo de 10 e um máximo de 15, e não poderá iniciar-se a acção formativa se não se reúne um mínimo de 10 pessoas alunas presentes o primeiro dia.

No suposto de que o curso se inicie com um número mínimo de alunos/as igual ou superior a 10 mas inferior ao número referido na solicitude, deverá completar-se o dito número até o solicitado dentro do primeiro quarto de duração temporária da acção formativa; no caso contrário, deduzirão do cômputo da subvenção os/as alunos/as que faltem para completar o número de estudantado que se indicou na solicitude.

Para efeitos do anterior parágrafo, considerar-se-á como número mínimo de alunos/as o número mais alto de alunos/as assistentes atingido nos três primeiros dias do curso.

3. Se não se incorpora o estudantado seleccionado ou se produzem baixas dentro do primeiro quarto do curso, poderão substituir-se por novas pessoas alunas, sempre que, a julgamento dos responsáveis pela entidade beneficiária, as pessoas que se incorporem possam seguir as classes com aproveitamento, uma vez superadas as provas de nível correspondente, e não dificultem a aprendizagem do grupo inicial. Cada nova alta ou baixa de estudantado que se produza no curso deverá ser comunicada ao centro de emprego correspondente no prazo máximo de 3 dias hábeis desde que se produza.

Se se trata de acções formativas vinculadas a certificados de profissionalismo, unicamente se poderá incorporar estudantado durante os primeiros 5 dias lectivos desde o inicio da acção formativa, sempre que não se superasse o primeiro quarto. Superados os primeiros 5 dias, só poderão incorporar ao curso aquelas pessoas alunas que tenham pendentes um ou vários módulos formativos para finalizar a sua formação. A sua incorporação só poderá realizar-se dentro dos cinco primeiros dias do módulo/s formativo/s que tenha pendente/s, sempre que não se superasse o primeiro quarto deste módulo. A pessoa responsável da sua impartición deverá comprovar, mediante as experimentas e/ou a justificação documentário pertinente, o nível da pessoa aluna.

Para estes efeitos, naqueles casos em que os módulos transversais se dêem com anterioridade aos módulos formativos integrantes do certificar de profissionalismo, os primeiros cinco dias lectivos perceber-se-ão referidos aos cinco primeiros dias lectivos do módulo formativo integrante do certificar, não aos cinco primeiros dias lectivos do módulo transversal.

4. Os cursos em que, malia tentar completar-se o número de alunos/as segundo o estabelecido no número 2, diminua o número de participantes até uma quantidade inferior ao 50 % do número referido na solicitude, excepto que as baixas se produzam por colocação do estudantado, poderão ser cancelados mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.

5. Excepcionalmente, a entidade beneficiária poderá solicitar à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral a autorização para a selecção directa do estudantado, com base nas peculiaridades dos colectivos a que se dirige a acção formativa.

Artigo 43. Qualidade, avaliação, seguimento e controlo dos cursos

1. As entidades beneficiárias deverão realizar uma avaliação e controlo de qualidade da formação que executem. Deverão destinar a essa finalidade até um 5 % do custo justificado nos pontos de custos directos e associados da acção formativa.

As actuações realizadas em matéria de avaliação pelas entidades deverão comunicar-se à Direcção-Geral no momento em que se efectuem, dando deslocação de cópia da documentação e dos resultados obtidos através de um relatório em que fiquem reflectidas, assim como da verificação das condições de impartición do curso e as actuações de melhora que se tenham realizado a raiz dos resultados das acções de avaliação e controlo.

Deverão fazer um seguimento contínuo que permita a identificação de áreas de melhora e a elaboração de planos de melhora, detectando debilidades que possam ser corrigidas dentro do período de realização do curso e deixando reflectidas as actuações levadas a cabo para tal fim na memória final.

2. Para verificar o cumprimento do disposto nesta ordem, as chefatura territoriais da Conselharia correspondentes em função da província em que se desenvolva a formação aplicarão um sistema de seguimento e controlo próprio. Cada acção formativa será objecto de 3 visitas no mínimo.

3. As entidades beneficiárias deverão remeter à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, junto com o resto da documentação exixida nesta ordem, a folha de controlo de assistência devidamente assinada pelos técnicos de seguimento que visitem o curso. Em caso que não coincida a folha de controlo de assistência que conste em poder dos técnicos com a remetida posteriormente pelas entidades, presumirase a veracidade da primeira.

Artigo 44. Especialidades formativas

1. Os cursos serão de carácter pressencial e a sua duração e horário não se poderá modificar a respeito do solicitado no anexo I-B, salvo autorização expressa da pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.

2. As especialidades formativas poderão programar-se bem completas bem por módulos formativos no caso de especialidades incluídas pelo Serviço Público de Emprego Estatal na programação modular. Nas especialidades formativas que dêem lugar à obtenção de novos certificados de profissionalismo, quando se programem todos os módulos de um certificar dever-se-á incluir obrigatoriamente o módulo de práticas não laborais em empresas, e não se poderá dar o módulo de práticas profissionais não laborais em empresas se não vai associado a algum outro módulo formativo do curso.

3. Todas as especialidades formativas que se dêem dentro da programação de formação para o emprego deverão estar incluídas no Ficheiro de especialidades formativas do Serviço Público de Emprego Estatal e compreenderão as especificações técnico-docentes e o conteúdo formativo ajeitado, de acordo com o nível e o grau de dificuldade estabelecido.

4. O programa que se dará em cada curso será o incluído no Ficheiro de especialidades formativas do Serviço Público de Emprego Estatal.

Artigo 45. Módulos transversais

1. Em todos os cursos subvencionados ao amparo da presente ordem será obrigatória a impartición do módulo transversal «Inserção laboral, sensibilização ambiental e na igualdade de género» (FCOO03), de dez horas de duração, das cales quando menos duas horas deverão referir à igualdade de género, vinculada com a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e corresponsabilidade familiar e doméstica, com a finalidade de dar cumprimento ao que preceptúa a disposição a que se refere o seguinte parágrafo.

Ademais, de conformidade com o estabelecido no artigo 26 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma em matéria de igualdade, dar-se-á um módulo formativo sobre igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e sobre corresponsabilidade familiar e doméstica, com uma duração de três horas nos cursos de duração menor ou igual a cinquenta horas (FCOXXX01) e de oito horas nos cursos de duração superior a cinquenta horas (FCOXXX05).

2. A valoração económica dos módulos transversais será a mesma que a dos módulos do curso de formação em que se incluam.

3. O estudantado que, segundo conste na aplicação informática SIFO, tenha já cursado algum módulo transversal da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, não poderá voltar realizá-lo.

No suposto de que não figure recolhida na aplicação informática SIFO a sua realização, poderão não realizá-lo, sempre e quando o justifiquem documentalmente.

4. O estudantado que acredite documentalmente ter recebido formação em matéria de igualdade de género e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e corresponsabilidade familiar e doméstica, nos termos e pelas horas referidas no número 1, ficará exento da realização dos módulos transversais correspondentes, em função das horas acreditadas.

5. Os módulos transversais dever-se-ão dar no final da acção formativa, sendo o módulo de igualdade o último em dar-se. A pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral poderá autorizar a modificação da ordem de impartición.

Artigo 46. Direitos e deveres do estudantado

1. A formação será gratuita para todo o estudantado das acções formativas derivadas desta ordem.

2. O estudantado terá direito a perceber as ajudas ou bolsas que estabeleça a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

3. Dentro da programação de formação profissional para o emprego financiada com fundos públicos, o estudantado que resulte seleccionado para um curso não poderá assistir em nenhum caso a outro simultaneamente. Também não poderá causar baixa num curso para aceder a outro, salvo autorização expressa da pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, por causas excepcionais devidamente justificadas.

4. Terão a obriga de assistir e de seguir com aproveitamento os cursos, assinar os controlos de assistência, registar a sua entrada e saída do curso no sistema de controlo biométrico e facilitar a documentação que lhes seja solicitada pela entidade beneficiária, segundo o artigo 10, dentro dos 10 primeiros dias lectivos.

5. Nos cursos de especialidades formativas correspondentes a novos certificados de profissionalismo de nível 2 e 3, terão a obriga de apresentar cópia da documentação acreditador dos requisitos de acesso para poder participar no curso. Se for o caso, também devem apresentar a documentação acreditador para a isenção do módulo de práticas profissionais não laborais.

6. Será causa de exclusão incorrer em mais de duas faltas de assistência não justificadas num mês ou não seguir o curso com aproveitamento segundo critério do seu responsável.

A justificação das faltas deverá fazer-se mediante documentos ou quaisquer outro médio que acredite de modo fidedigno o motivo da falta de assistência. Os/as alunos/as disporão de um prazo de três dias hábeis para apresentar na entidade beneficiária os comprovativo das suas faltas de assistência. Uma vez transcorrido este prazo sem que os apresentassem, a falta será considerada como sem justificar. As faltas de assistência por actividade laboral, com um máximo de cinco ao mês, justificarão com uma cópia do contrato de trabalho.

Igualmente será causa de exclusão incorrer em cinco não cumprimentos horários num mês, sem justificação. Percebe-se por não cumprimento horário tanto o atraso na hora de entrada, como o avanço na saída ou as ausências durante parte das horas lectivas.

Mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, os/as alunos/as, depois de audiência, poderão ser excluídos das acções formativas, por pedido da entidade beneficiária, quando não sigam com suficiente aproveitamento a acção formativa ou dificultem o seu normal desenvolvimento. Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderão interpor recurso de alçada.

7. O estudantado deverá acudir à seu centro de emprego, uma vez rematado o curso, para cancelar a suspensão da demanda.

8. Nas acções formativas de especialidades vencelladas a novos certificados de profissionalismo, os/as alunos/as que tenham já cursado com aproveitamento algum módulo formativo dos que integram a especialidade que estejam cursando, não poderão voltar realizá-lo, sempre que essa formação seja acreditable para os efeitos da obtenção dos certificar de profissionalismo.

Artigo 47. Diplomas

1. Cursos não modulados.

Os/as alunos/as que rematem os cursos com aproveitamento, sempre que assistissem no mínimo ao 75 % da especialidade formativa, receberão um diploma oficial, no modelo que se elaborará na Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.

Assim mesmo, terão direito ao diploma os/as alunos/as que causem baixa no curso por colocação, quando o docente ache que têm os conhecimentos equivalentes ao nível do curso e assistissem, no mínimo, ao 75 % das horas lectivas.

2. Cursos modulados.

Os/as alunos/as que rematem com aproveitamento um ou vários módulos formativos de um curso, independentemente de que se programasse a especialidade completa ou modularmente, e sempre que assistam no mínimo ao 75 % das suas horas lectivas, receberão um diploma oficial acreditador desta circunstância, que será elaborado pela Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.

Assim mesmo, terão direito ao diploma os/as alunos/as que causem baixa no curso por colocação quando o docente ache que têm os conhecimentos e capacidades correspondentes ao nível de cada módulo formativo e assistissem, no mínimo, ao 75 % das horas lectivas dele. No caso dos novos certificados de profissionalismo também terá que ter superado com a qualificação de apto a avaliação continuada do módulo formativo realizada pelo docente e o exame previsto no artigo 19 da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.

3. Nos dois casos anteriores, os/as alunos/as que não tenham direito a diploma poderão receber, se o solicitam, uma certificação pelas horas e/ou módulos a que assistissem.

4. Dentro do programa do curso, que deve figurar na parte posterior do diploma, figurará separadamente do resto do programa os módulos de formação complementar dados pela entidade beneficiária em cada curso, assim como a sua duração e horas, em caso que o/a aluno/a tenha a obriga de fazer estes módulos.

Artigo 48. Práticas não laborais

1. Disposições comuns:

1.1. As práticas incluídas no programa formativo poderão desenvolver-se, de acordo com os requisitos do programa e respeitando a sua duração, em centros de trabalho da entidade beneficiária ou nos lugares em que esta desenvolva a sua actividade. Os gastos que derivem da sua realização deverão imputar ao orçamento do curso em que estão incluídas.

1.2. O procedimento que se seguirá para a sua gestão é o seguinte:

Com dez dias hábeis de anticipación à data prevista para a realização das práticas, a entidade beneficiária apresentará a correspondente comunicação à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, juntando a seguinte documentação:

– Sistema de titorías para o seu seguimento e avaliação.

– Datas, lugar de realização, horário e duração.

– Documento que acredite a vigência do seguro de acidentes do estudantado que cubra os riscos do curso. Deverá incluir os riscos do trajecto ao lugar de realização das práticas e contrair-se-á estritamente durante o período de duração das práticas.

– Documento que acredite a contratação por parte da entidade beneficiária de uma póliza de responsabilidade civil para fazer frente aos riscos que para os bens e as pessoas possam derivar da realização das práticas em empresas. Não se admitirão pólizas com franquías.

– Licença autárquica de abertura da actividade de que se trate ou, na sua falta, declaração responsável do seu representante legal em que se faça constar a idoneidade dos locais de impartición onde se vão desenvolver as práticas.

– Justificação de que o centro em que se realizarão as práticas cumpre com a normativa de prevenção de riscos laborais.

A entidade beneficiária deverá introduzir no SIFO os dados relativos ao estudantado que desenvolva o módulo de práticas.

1.3. As empresas onde tenham lugar as práticas deverão reunir os requisitos estabelecidos no programa da especialidade da qual se vão realizar as práticas.

1.4. As entidades beneficiárias deverão imputar os gastos por este conceito como custos directos.

1.5. A duração das práticas não pode exceder em nenhum caso a duração da parte prática que se fixa no programa formativo e não poderão rematar com posterioridade à finalización do curso.

1.6. Antes do começo das práticas, a entidade beneficiária da subvenção porá em conhecimento da Inspecção de trabalho uma relação do estudantado que vai realizar as práticas e os nomes dos centros em que as realizarão, as localidades, as datas e o horário de realização.

1.7. As empresas em que se realizem as práticas comunicarão à representação legal dos trabalhadores na empresa uma relação do estudantado que vai realizar as práticas, as datas e o horário de realização.

1.8. As práticas que realize o estudantado de formação profissional para o emprego não suporão em nenhum caso a existência de relação laboral entre os/as alunos/as e as empresas.

1.9. Uma vez comunicadas as práticas, os centros e entidades deverão comunicar ao órgão competente qualquer incidência que se produza no seu desenvolvimento.

2. Módulo de formação prática em centros de trabalho nas acções formativas vinculadas à obtenção dos certificar de profissionalismo:

2.1. A impartición do módulo de formação prática em centros de trabalho nas acções formativas vinculadas à obtenção dos certificar de profissionalismo ajustará aos requisitos antes mencionados, ao estabelecido na Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro, e ao estipulado no Real decreto regulador de cada certificado de profissionalismo.

2.2. O estudantado só poderá realizar o modulo de práticas uma vez superados o resto dos módulos formativos do certificar de profissionalismo. O módulo de formação prática em centros de trabalho deverá iniciar-se num prazo não superior a quatro meses naturais desde a finalización do último módulo formativo. Para determinados certificados de profissionalismo que pela sua natureza apresentem dificuldades para o cumprimento do antedito prazo, poderá solicitar à Administração competente uma autorização para a sua ampliação, e deverá estar, em todo o caso, finalizado o 15 de dezembro de 2017.

2.3. A pessoa titora deste módulo será a designada pela entidade beneficiária entre o pessoal formador ou titores-formadores que dessem os módulos formativos do certificar de profissionalismo correspondente.

2.4. Se as pessoas responsáveis da titorización das práticas e do resto dos módulos são diferentes, acordarão o programa formativo deste módulo. Para estabelecer o programa formativo considerar-se-ão as capacidades, critérios de avaliação e conteúdos estabelecidos para este módulo no certificar de profissionalismo. O dito programa deve incluir critérios para a avaliação, observables e medibles, e recolher, ao menos, a informação que se indica no anexo VIII da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro, pela que se desenvolve o Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo, e os reais decretos pelos que se estabelecem certificar de profissionalismo ditados na sua aplicação.

2.5. O seguimento e a avaliação dos alunos realizar-se-á conjuntamente pela pessoa responsável da titorización das práticas e do resto dos módulos se são diferentes e reflectir-se-á documentalmente para efeitos da certificação da formação.

2.6. O estudantado que supere o módulo de práticas receberá uma certificação assinada pela pessoa titora da formação e a pessoa titora das práticas, segundo o modelo que figura no anexo IX da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.

CAPÍTULO III
Programa de incentivos à actividade laboral vinculada às acções
formativas com compromisso de contratação imediata (TR349X)

Secção 1ª. Disposições gerais

Artigo 49. Âmbito temporário de aplicação e contratações subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis ao amparo deste programa as contratações realizadas pelas entidades beneficiárias das subvenções reguladas no capítulo II que superem o compromisso de contratação do 60 % do estudantado formado segundo se define no artigo 3.c) desta ordem.

2. Os incentivos previstos neste programa serão de aplicação às contratações indefinidas iniciais e temporárias que realizem as empresas e as pessoas empregadoras com pessoas desempregadas participantes nos projectos de acção formativa com compromisso de contratação, formalizadas até o 15 de dezembro de 2017.

Artigo 50. Procedimento de instrução e concessão

1. O procedimento de concessão das solicitudes apresentadas ao amparo desta ordem ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor dos expedientes será o Serviço de Emprego por Conta Alheia da Secretaria-Geral de Emprego.

3. Se a solicitude não estiver devidamente coberta ou não se achegar a documentação exixida, a unidade administrativa encarregada da tramitação do expediente requererá ao interessado para que, num prazo máximo e improrrogable de 10 dias, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará que desiste da seu pedido, depois de resolução que será ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Perceber-se-á que a empresa desiste da sua solicitude quando a pessoa trabalhadora pela qual se solicita subvenção cause baixa na empresa solicitante em data anterior à resolução da concessão da ajuda. A empresa solicitante está obrigada a comunicar esta situação ao órgão ante o qual solicitou a ajuda.

Secção 2ª. Contratação indefinida inicial

Artigo 51. Requisitos

1. Como consequência da contratação indefinida inicial pela qual se solicita subvenção tem que incrementar-se o quadro de pessoal fixo da empresa, no âmbito territorial da Galiza, a respeito do mês anterior ao mês de realização da contratação pela qual se solicita subvenção.

2. Como consequência da contratação indefinida que se fomenta, tem que incrementar-se o emprego neto da empresa no âmbito territorial da Galiza, a respeito do mês anterior ao mês de realização da contratação pela qual se solicita subvenção.

3. Para o cálculo do incremento do quadro de pessoal fixo e neto não se computarán as pessoas trabalhadoras fixas cujo contrato de trabalho se extinga por causas objectivas ou por despedimento disciplinario que não sejam declarados improcedentes ou cujas baixas se produzissem por demissão da pessoa trabalhadora ou por morte, xubilación, incapacidade permanente total ou absoluta ou grande invalidade legalmente reconhecidas ou por resolução durante o período de prova.

Em caso que no mês anterior à contratação pela que se solicita a subvenção coincida com períodos de inactividade de pessoas trabalhadoras fixas-descontinuas, estas computaranse como pessoal fixo.

4. A jornada da contratação indefinida inicial a tempo parcial deverá ser, no mínimo, do 50 % da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, na sua falta, da jornada máxima legal.

5. As contratações pelas cales se solicita subvenção deverão formalizar-se e comunicar ao escritório pública de emprego na forma regulamentariamente estabelecida.

Artigo 52. Quantias dos incentivos

1. As contratações indefinidas iniciais incentivarão com uma ajuda de 7.000 euros. Esta quantia incrementar-se-á até 9.000 euros no suposto de que a pessoa contratada seja mulher, pessoa deficiente ou uma pessoa em que concorra algum dos factores de exclusão social recolhidos no artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza.

2. A quantia do incentivo será proporcional ao tempo efectivo de trabalho em função da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, na sua falta, da jornada ordinária máxima legal.

3. Os benefícios estabelecidos à contratação neste capítulo não poderão, em concorrência com outras ajudas públicas para a mesma finalidade, superar o 100 % do custo salarial de duas anualidades correspondentes ao contrato que se subvenciona.

Artigo 53. Exclusões

Excluem dos benefícios regulados neste programa:

1. As relações laborais de carácter especial previstas no artigo 2.1 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores ou noutras disposições legais, assim como as contratações de trabalhadores ou trabalhadoras para prestarem serviços noutras empresas mediante contratos de posta à disposição.

2. Os contratos realizados com o cónxuxe, os ascendentes, os descendentes e demais parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau inclusive, da empresária ou empresário ou das pessoas que tenham cargos de direcção ou sejam membros dos órgãos de administração das empresas que revistam a forma jurídica de sociedade, assim como as que se produzam com estes últimos. Não será aplicável esta exclusão quando a pessoa empregadora seja uma pessoa trabalhadora independente que contrate como pessoa trabalhadora por conta de outrem os filhos e filhas menores de 30 anos, tanto se convivem ou não com ela, ou quando se trate de uma pessoa trabalhadora independente sem pessoas assalariadas e contrate um só familiar menor de 45 anos que não conviva no seu fogar nem esteja ao seu cargo.

3. As contratações realizadas com pessoas trabalhadoras que nos 24 meses anteriores à data da contratação prestassem serviços na mesma empresa ou única empresa, segundo o estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, mediante um contrato de carácter indefinido, ou nos últimos 3 meses mediante um contrato de carácter temporário ou mediante um contrato formativo, de revezamento ou de substituição por anticipación da idade de xubilación. O disposto neste parágrafo será também de aplicação no suposto de vinculación laboral anterior do trabalhador ou da trabalhadora com empresas às cales a pessoa solicitante dos benefícios sucedesse em virtude do estabelecido no artigo 44 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro.

4. As pessoas trabalhadoras que rematem uma relação laboral de carácter indefinido noutra empresa num prazo de 3 meses prévios à formalización do contrato pelo qual se solicita a subvenção, excepto que a dita relação laboral finalizasse por causa de um despedimento reconhecido ou declarado improcedente ou se extinga por alguma das causas assinaladas nos artigos 49.1.g), 51 e 52.c) do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro.

Artigo 54. Solicitudes e documentação

As solicitudes deverão apresentar no modelo normalizado que figura como anexo II-A, junto com a seguinte documentação ou cópia compulsado ou cotexada:

1. No caso de recusar a consulta dos dados de identidade da pessoa representante da entidade no Sistema de verificação de dados de identidade, de acordo com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro, cópia do DNI ou do NIE.

NIF da empresa em caso que se recuse expressamente a sua consulta para a sua verificação através do serviço de interoperabilidade correspondente no formulario de solicitude e poder suficiente para actuar em nome da entidade.

2. Declaração do quadro de pessoal, neto e fixo, de todos os centros de trabalho da empresa na Galiza no mês anterior ao mês de início da relação laboral da pessoa trabalhadora contratada pela qual se solicita subvenção (anexo II-B).

3. Relação nominal das pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita subvenção em que se incluam os custos salariais anuais de cada pessoa trabalhadora pela qual se solicita subvenção (anexo II-D) e a folha de pagamento do mês de contratação.

4. Documento TC2 ou equivalente correspondente à mensualidade anterior ao mês de realização da contratação e, se é o caso, documento TC2 ou equivalente correspondente à mensualidade da contratação objecto de solicitude de subvenção.

Se é o caso, documentos acreditador das baixas previstas no artigo 51.3 desta ordem.

Artigo 55. Justificação e pagamento

1. De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das subvenções ficará condicionar à apresentação da documentação justificativo para o pagamento no prazo, nos termos e no modo estabelecido na resolução de concessão e, em todo o caso, antes de 20 de dezembro de 2017. Excepcionalmente, e por causas devidamente justificadas, o órgão concedente poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da justificação que não exceda a metade deste. O acordo de ampliação deverá ser notificado às pessoas ou entidades beneficiárias:

a) Documento TC2 ou equivalente correspondente à mensualidade da contratação objecto de subvenção.

b) Declaração complementar da apresentada com a solicitude, do conjunto das ajudas solicitadas, tanto aprovadas ou concedidas como pendentes de resolução, para a mesma finalidade, das diferentes administrações públicas competente ou de outros entes públicos ou, de ser o caso, uma declaração de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo II-E.

c) Se é o caso, extracto do balanço provisório contável da entidade beneficiária, assinado e selado, que permita verificar a contabilidade separada dos gastos subvencionados e da subvenção concedida. Os documentos contável que se achegen devem incluir as contas ou as subcontas em que se contaram os gastos imputados, as datas e os números dos assentos contável. Estes documentos contável podem ir acompanhados de uma breve explicação sobre a sistemática de contabilização dos gastos.

2. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção no que diz respeito a entidade beneficiária não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma ou seja debedora em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Artigo 56. Obrigas das entidades beneficiárias

1. Manter no seu quadro de pessoal fixo as pessoas trabalhadoras subvencionadas durante um período de 2 anos contado desde a data de realização da contratação.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, a empresa está obrigada a cobrir a vaga com uma nova contratação indefinida inicial, ao menos com uma jornada de trabalho igual à anterior, e a pessoa trabalhadora substituta deverá ter a condição de aluno formado e aprovado segundo o artigo 3.c) desta ordem. Esta substituição deverá realizar-se até o último dia do mês seguinte ao da baixa subvencionada. Esta nova contratação deverá ser-lhe comunicada ao órgão que concedeu a ajuda e não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova subvenção. No caso de não ser possível a contratação anterior, deverá oferecer a cobertura do posto ao resto do estudantado formado.

No caso de não ser possível a contratação do estudantado formado, deverá solicitar do centro de emprego uma listagem de pessoas candidatas que possua e acredite uma formação igual ou equivalente para o correcto desenvolvimento do posto de trabalho.

Excepcionalmente, a entidade poderá solicitar à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral a autorização para a selecção directa de pessoas candidatas, sempre e quando acreditem uma formação igual ou equivalente à que se requer para o correcto desenvolvimento do posto de trabalho.

2. Uma vez finalizado o período dos dois anos do cumprimento desta obriga, corresponderá à Secretaria-Geral de Emprego levar a cabo a função de controlo das subvenções concedidas, assim como a avaliação e seguimento deste programa.

Para isso, o beneficiário está obrigado a apresentar, nos três meses seguintes ao remate deste prazo, as folha de pagamento das 24 mensualidades correspondentes a cada trabalhador subvencionado e os documentos bancários de transferência acreditador do seu pagamento.

3. As entidades beneficiárias estarão obrigadas a acreditar, com independência da quantia da subvenção, tanto antes de ditar-se a resolução de concessão como de proceder ao cobramento das subvenções, que estão ao dia nas suas obrigas tributárias e sociais e que não têm pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza ou esteja ao dia no pagamento de obrigas por reintegro de acordo com o disposto no artigo 9 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Artigo 57. Reintegro

Procederá o reintegro da ajuda quando se produza alguma das seguintes circunstâncias:

Quando a entidade beneficiária incumpra a obriga estabelecida no artigo 56.1 deste capítulo, por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido na antedito artigo, procederá o reintegro da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate.

Neste suposto há que diferenciar entre o reintegro total, quando não se leve a cabo a substituição da pessoa trabalhadora que causou baixa ou se substituísse com uma pessoa que não cumpra os requisitos do artigo 56.1, e o reintegro parcial, que procederá nos seguintes casos:

a) Se se efectuou a substituição mas esta não foi feita no prazo anteriormente indicado.

O cálculo da quantia que se reintegrar parcialmente fá-se-á do seguinte modo:

i. Divide-se entre vinte e quatro meses a subvenção concedida.

ii. Calcula-se o número de meses que o posto esteve vacante, computado para estes efeitos o prazo que se concede para proceder à substituição. Assim mesmo, o mês em que se leve a cabo a substituição considerar-se-á como mês de não cumprimento, seja qual for o dia do dito mês em que aquela se realize.

iii. E multiplica-se o montante obtido na primeira operação (i) pelo número de meses em que o posto de trabalho estivesse vacante.

b) Se se efectuou a substituição, mas esta não foi feita ao menos com uma jornada de trabalho igual ao da pessoa que causou baixa ou no suposto de uma modificação da jornada de trabalho da pessoa contratada e subvencionada.

Procederá o reintegro parcial da ajuda concedida pela diferença entre a quantidade percebido e a quantidade que corresponderia pela jornada inferior e o cálculo da quantia que se reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

i. Divide-se entre vinte e quatro meses o montante concedido pela pessoa trabalhadora de que se trate.

ii. Calcula-se a subvenção que lhe corresponderia em função da nova jornada de trabalho e divide-se entre vinte e quatro meses.

iii. À quantia obtida na operação primeira (i) resta-se-lhe a quantia obtida na operação segunda (ii).

iv. O resultado multiplica pelo número de meses que restem até cumprir os vinte e quatro, tendo em conta que o mês em que se leve a cabo a substituição será computado entre os meses com jornada inferior, seja qual for o dia do dito mês em que aquela se realize.

Secção 3ª. Incentivos à contratação temporária

Artigo 58. Requisitos

1. Os incentivos previstos neste programa serão de aplicação a todas as modalidades contratual de carácter temporário, excluído o contrato para a formação e aprendizagem.

2. Os contratos temporários terão uma duração inicial mínima de 6 meses, excepto o contrato em práticas realizado conforme o artigo 11 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, que terá uma duração inicial mínima de 12 meses.

3. Como consequência da contratação temporária pela que se solicita a subvenção, tem que incrementar-se o emprego neto da entidade solicitante no âmbito territorial da Galiza a respeito do mês anterior ao mês de realização da contratação pela qual se solicita a subvenção.

Para o cálculo do incremento do quadro de pessoal não se computarán as pessoas trabalhadoras cujo contrato de trabalho se extinguisse por causas objectivas ou por despedimento disciplinario que não sejam declarados improcedentes ou cujas baixas se produzissem por demissão da pessoa trabalhadora ou por morte, xubilación, incapacidade permanente total ou absoluta ou grande invalidade legalmente reconhecidas ou por finalización do contrato.

4. As contratações pelas cales se solicita subvenção deverão formalizar-se e comunicar ao escritório pública de emprego na forma regulamentariamente estabelecida.

5. A jornada da contratação temporária a tempo parcial deverá ser, no mínimo, do 50 % da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, na sua falta, da jornada máxima legal.

Artigo 59. Quantias dos incentivos

1. Os contratos temporários, excepto o contrato em práticas, incentivarão com uma ajuda de 200 euros por cada mês completo de duração do contrato até um máximo de 12 mensualidades. Esta quantia incrementar-se-á em 20 euros mensais no suposto de que a pessoa contratada seja mulher, pessoa deficiente ou uma pessoa em que concorra algum dos factores de exclusão social recolhidos no artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza.

2. Os contratos em práticas incentivarão com uma ajuda de 4.000 euros. Esta quantia incrementar-se-á em 1.000 euros no suposto de que a pessoa contratada seja mulher.

3. Os benefícios estabelecidos à contratação neste programa não poderão, em concorrência com outras ajudas públicas para a mesma finalidade, superar o 100 % do custo salarial das mensualidades objecto de subvenção.

Artigo 60. Exclusões

Excluem dos benefícios regulados neste programa:

1. As relações laborais de carácter especial previstas no artigo 2.1 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores ou noutras disposições legais, assim como as contratações de trabalhadores ou trabalhadoras para prestarem serviços noutras empresas mediante contratos de posta à disposição.

2. Os contratos realizados com o cónxuxe, os ascendentes, os descendentes e demais parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau inclusive, da empresária ou empresário ou das pessoas que tenham cargos de direcção ou sejam membros dos órgãos de administração das empresas que revistam a forma jurídica de sociedade, assim como as que se produzam com estes últimos. Não será aplicável esta exclusão quando a pessoa empregadora seja uma pessoa trabalhadora independente que contrate como pessoa trabalhadora por conta de outrem os filhos e filhas menores de 30 anos, tanto se convivem ou não com ela, ou quando se trate de uma pessoa trabalhadora independente sem pessoas assalariadas e contrate um só familiar menor de 45 anos que não conviva no seu fogar nem esteja ao seu cargo.

3. As contratações realizadas com pessoas trabalhadoras que nos 24 meses anteriores à data da contratação prestassem serviços na mesma empresa ou única empresa, segundo o estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, mediante um contrato de carácter indefinido, ou nos últimos 3 meses mediante um contrato de carácter temporário ou mediante um contrato formativo, de revezamento ou de substituição por anticipación da idade de xubilación. O disposto neste parágrafo será também de aplicação no suposto de vinculación laboral anterior do trabalhador ou da trabalhadora com empresas às cales a pessoa solicitante dos benefícios sucedesse em virtude do estabelecido no artigo 44 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro.

4. As pessoas trabalhadoras que rematem uma relação laboral de carácter indefinido noutra empresa num prazo de 3 meses prévios à formalización do contrato pelo que se solicita a subvenção, excepto que a dita relação laboral finalizasse por causa de um despedimento reconhecido ou declarado improcedente ou se extinga por alguma das causas assinaladas nos artigos 49.1.g), 51 e 52.c) do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 61. Solicitudes e documentação

As solicitudes deverão apresentar no modelo normalizado que figura como anexo II-A, junto com a seguinte documentação, original ou cópia compulsado ou cotexada:

1. Em caso que se recuse a consulta dos dados de identidade da pessoa representante da entidade no Sistema de verificação de dados de identidade, de acordo com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro, cópia do DNI ou do NIE.

NIF da empresa em caso que se recuse expressamente a sua consulta para a sua verificação através do serviço de interoperabilidade correspondente no formulario de solicitude e poder suficiente para actuar em nome da entidade.

2. Declaração do quadro de pessoal de todos os centros de trabalho da empresa na Galiza no mês anterior ao mês de início da relação laboral da pessoa trabalhadora contratada, segundo o modelo do anexo II-C.

3. Relação nominal das pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita subvenção, com indicação do suposto e tipo de ajuda que se solicita na qual se incluam os custos salariais totais anuais de cada pessoa trabalhadora pela que se solicita subvenção, segundo o modelo do anexo II-D e a folha de pagamento do mês de contratação.

4. Documento TC2 ou equivalente correspondente à mensualidade anterior ao mês de realização da contratação e, se é o caso, documento TC2 ou equivalente correspondente a mensualidade da contratação objecto de solicitude de subvenção.

Se é o caso, documentos acreditador das baixas previstas no artigo 58.3.

Artigo 62. Justificação e pagamento

1. De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das subvenções ficará condicionar à apresentação da documentação justificativo para o pagamento no prazo, nos termos e no modo estabelecido na resolução de concessão e, em todo o caso, antes de 20 de dezembro de 2017. Excepcionalmente, e por causas devidamente justificadas, o órgão concedente poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da justificação que não exceda a metade deste. O acordo de ampliação deverá ser notificado às pessoas ou entidades beneficiárias:

a) Documento TC2 ou equivalente correspondente à mensualidade da contratação objecto de subvenção.

b) Declaração complementar da apresentada com a solicitude, do conjunto das ajudas solicitadas, tanto aprovadas ou concedidas como pendentes de resolução, para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos ou, de ser o caso, uma declaração de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo II-E.

c) Se é o caso, extracto do balanço provisório contável da entidade beneficiária, assinado e selado, que permita verificar a contabilidade separada dos gastos subvencionados e da subvenção concedida. Os documentos contável que se achegen devem incluir as contas ou as subcontas em que se contaram os gastos imputados, as datas e os números dos assentos contável. Estes documentos contável podem ir acompanhados de uma breve explicação sobre a sistemática de contabilização dos gastos.

2. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção no que diz respeito a entidade beneficiária não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma ou seja debedora em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Artigo 63. Obrigas das entidades beneficiárias

1. Manter no seu quadro de pessoal a pessoa trabalhadora contratada pelo período de duração do contrato objecto de subvenção.

No suposto de extinção da relação laboral de uma pessoa trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, a entidade beneficiária está obrigada a cobrir a vaga com uma nova contratação temporária, ao menos com uma jornada de trabalho em tempo de dedicação igual à anterior, e a pessoa trabalhadora substituta deverá ter a condição de aluno formado e aprovado segundo o artigo 3.c) desta ordem. Esta substituição deverá realizar-se até o último dia do mês seguinte ao da baixa subvencionada. Esta nova contratação deverá ser-lhe comunicada ao órgão que concedeu a ajuda e não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova subvenção. No caso de não ser possível a contratação anterior, deverá oferecer a cobertura do posto ao resto do estudantado formado.

No caso de não ser possível a contratação do estudantado formado, deverá solicitar do centro de emprego uma listagem de pessoas candidatas que possua e acredite uma formação igual ou equivalente para o correcto desenvolvimento do posto de trabalho.

Excepcionalmente, a entidade poderá solicitar à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral a autorização para a selecção directa de pessoas candidatas, sempre e quando acreditem uma formação igual ou equivalente à que se requer para o correcto desenvolvimento do posto de trabalho.

2. Uma vez finalizado o período de cumprimento desta obriga, corresponderá à Secretaria-Geral de Emprego levar a cabo a função de controlo das subvenções concedidas, assim como a avaliação e seguimento deste programa.

Artigo 64. Reintegro

1. Perceber-se-á que se produz um não cumprimento parcial e, portanto, procederá o reintegro parcial das ajudas, quando a pessoa trabalhadora não seja substituída pela empresa uma vez que transcorresse a duração mínima do contrato para que este possa ser subvencionado. O cálculo da quantia que se reintegrar fá-se-á em função dos meses em que a pessoa trabalhadora esteve na empresa em relação com a duração total do contrato objecto de subvenção.

2. Perceber-se-á que se produz um não cumprimento total e, portanto, procederá o reintegro total dos incentivos quando a pessoa trabalhadora subvencionada cesse na sua relação laboral antes de que transcorra o período mínimo de subvenção e a empresa não proceda a substituí-lo.

Disposição adicional primeira. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral e na pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego no âmbito das suas respectivas competências, para a autorização, disposição, reconhecimento da obriga e proposta de pagamento das subvenções reguladas nesta ordem, assim como para resolver a sua concessão, denegação, modificação, reintegro ou outras incidências das citadas subvenções.

Disposição adicional segunda. Informação sobre a gestão de subvenções

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS).

A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da ordem

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego e a pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral para ditarem, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2017

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

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