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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017 Páx. 6432

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (147/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 147/2016 deste julgado do social, seguido a instância de Cruz Isabel Sosa Redco, contra a empresa José Guerra Neu, sobre reclamação de quantidade, ditou-se decreto em data 20 de janeiro de 2017, cuja parte dispositiva, é do tenor literal seguinte:

«Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar o executado José Guerra Neu em situação de insolvencia parcial com um custo de 603,26 euros em conceito de principal (514,49 € principal + 88,77 € juros de mora), mais 80,66 euros que provisionalmente se presupostan para juros, gastos e costas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda à publicação da insolvencia no DOG.

d) Leve-se o original ao livro de decretos, deixando testemunho nas presentes actuações.

Notifique às partes e José Guerra Neu por meio de edictos no DOG, fazendo-os saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um endereço e dados completos para a prática de actos de comunicação. O endereço e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0147 16. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0147 16”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrada da Administração de justiça»

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a José Guerra Neu, expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça