De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 12, de 14 de janeiro), notifica-se-lhe ao titular que no anexo se menciona a resolução do expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não se pôde efectuar a notificação.
Esta resolução não esgota a via administrativa e contra ela o interessado poderá interpor recurso de alçada ante a Direcção da Agência Turismo da Galiza no prazo de um (1) mês desde o dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de que o interessado possa interpor qualquer outro que considere oportuno.
De não apresentar recurso no supracitado prazo, a sanção devirá firme e poderá fazer-se efectiva em período voluntário nos seguintes prazos: a) publicação entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data de publicação ata o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, ata o imediato hábil seguinte; b) publicação entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data da publicação ata o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, ata o imediato seguinte. O pagamento realizar-se-á por transferência bancária mediante os impressos formalizados que lhes serão facilitados nas dependências desta área provincial, a favor do Tesouro da Fazenda galega. De não efectuar-se o ingresso no citado prazo, proceder-se-á à sua exacción por via de constrinximento, segundo o disposto pela Ordem de 23 de novembro de 2001, da Conselharia de Economia e Fazenda (DOG núm. 235, de 5 de dezembro).
A Corunha, 20 de janeiro de 2017
Mª Carmen Ramallal Molina
Chefa da Área Provincial de Turismo da Corunha
ANEXO
Expediente: AC-108/16.
Denunciado: José Luis Pérez Vázquez.
DNI: 76827878N.
Estabelecimento: A Charneca.
Endereço: lugar do Carvalhal, A Charneca, Añá.
Localidade: Frades.
Preceito infringido: artigo 109.2, alíneas a) e b) da Lei 7/2011.
Resolução: 3 de janeiro de 2017.
Sanção: coima de quatrocentos euros (400 €).