De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro (BOE núm. 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante LPAC), notifica-se ao denunciado com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e, em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Reglamento de Portos da Galiza, é o director do ente público.
De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõe de um prazo de quinze (15) dias, contados desde o dia seguinte ao da publicação do presente acordo, para formular alegações e, se for o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretenda valer-se, ante o instrutor, citando o número de expediente.
Assim mesmo, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e apresentar os documentos que se considerem convenientes.
De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, será considerado proposta de resolução.
De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.
Poderá proceder ao pagamento voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), usando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.
Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de diez (10) dias contado desde a publicação do presente acordo para, em caso que não fosse você o motorista do veículo na data e hora da denúncia, proceder à identificação deste indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para efeitos de notificações, e responderá pessoalmente, quando não seja possível a dita notificação por causa que lhe seja imputable e igualmente quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.
Santiago de Compostela, 18 de janeiro de 2017
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 13-17-16-97 3295-JHX Gardapeiraos |
Eduardo Juan López Fernández. R/ Ramírez de Arellano, nº 22, 7º C, 28043 Madrid |
Estacionamento proibido. 8.8.2016; 12.52 horas Bueu (Pontevedra) |
Art. 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM. Arts. 17 e 64 da OM 12.6.1976 |
Art. 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM |
90 € |