Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Páx. 4297

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (219/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 219/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Ramón Fragio Vázquez contra Excavacións Migasa, S.L. e o Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Letrada da Administração de justiça, Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2016

Antecedentes de facto:

Primeiro. José Ramón Fragio Vázquez apresentou solicitude de execução da sentença número 274/2016 de 20 de setembro de 2016 ditada no procedimento ordinário 611/2013, face a Excavacións Migasa, S.L. e o Fogasa e, atendendo à supracitada solicitude, em data 28 de novembro de 2016 este órgão judicial ditou auto em que despacha ordem geral de execução pela quantidade de 5.102,78 euros em conceito de principal (3.731,39 euros em conceito de salários, paga extra de verão, indemnização, aviso prévio de despedimento e férias; 40,92 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade 338,11 euros; 1.130,47 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade de 3.393,28 euros; mais 200 euros em conceito de honorários de letrado), mais outros 510,27 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Excavacións Migasa, S.L., realizada por Decreto de 3 de setembro de 2014, ditado por este órgão judicial na ETX 17/2014.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se em data 28 de novembro de 2016 decreto dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte demandada e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS declarar a insolvencia total, que haverá de perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada Excavacións Migasa, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 5.102,78 euros em conceito de principal (3.731,39 euros em conceito de salários, paga extra de verão, indemnização, aviso prévio de despedimento e férias; 40,92 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade 338,11 euros; 1.130,47 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade de 3.393,28 euros; mais 200 euros em conceito de honorários de letrado), mais outros 510,27 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens da executada.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Excavacións Migasa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça