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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Páx. 4289

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión

EDITO (44/2014).

No procedimento de referência ditou-se sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença número 125/2014.

Corcubión, 25 de novembro de 2014.

Vistos por mim, Iván Barallobre Sánchez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión e o seu partido judicial, os presentes autos do julgamento ordinário seguidos com o número 44/2014, sobre reclamação de quantidade, por instância de Comunidad de Proprietários dele Conjunto Residencial Monte Maela, representada pela procuradora Sra. Borrero Castro e defendida pelo letrado Sr. Montero Vilar, contra as entidades mercantis Promociones José Manuel Lamas, S.L. e Proyectos Imobiliários Quenxe, S.L., em situação processual de rebeldia, ditou-se a seguinte sentença em nome da sua majestade o rei.

Decido que, estimando integramente a demanda interposta pela Comunidad de Proprietários dele Conjunto Residencial Monte Maela, representada pela procuradora Sra. Borrero Castro e defendida pelo letrado Sr. Montero Vilar, contra as entidades mercantis Promociones José Manuel Lamas, S.L. e Proyectos Imobiliários Quenxe, S.L., em situação processual de rebeldia, devo condenar e condeno a entidade Promociones José Manuel Lamas, S.L. a abonar à comunidade de proprietários candidato a quantidade de 3.282,19 euros, mais os juros legais do artigo 1.108 do Código civil desde a data de interposição da demanda até a presente sentença, que devindican a partir desta os juros processuais do artigo 576 da Lei de axuizamento civil.

Devo condenar e condeno a entidade Proyectos Imobiliários Quenxe, S.L. a abonar à comunidade de proprietários candidato a quantidade de 15.250,33 euros, mais os juros legais do artigo 1.108 do Código civil desde a data de interposição da demanda até a presente sentença, que devindican a partir desta os juros processuais do artigo 576 da Lei de axuizamento civil.

As custas processuais impõem-se a ambas as entidades codemandadas.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que não é firme, senão que contra ela cabe interpor recurso de apelação, o qual se preparará por meio de escrito dirigido a este julgado no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação. A interposição de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição do depósito de 50 euros mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal do Banesto, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial.

Façam-se as anotacións correspondentes no livro de assuntos e leve-se a presente ao mazo de sentenças e autos deste julgado e testemunho dela aos autos principais.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o». (Assinado).

E como consequência do ignorado paradeiro dos demandado Promociones José Manuel Lamas, S.L. e Proyectos Imobiliários Quenxe, S.L., expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Corcubión, 4 de julho de 2016

O/a secretário/a judicial