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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Páx. 4286

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2483/2016).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso de suplicación 2483/2016 PM

Julgado de origem/autos: demanda 457/2007 Julgado do Social número 1 da Corunha

Recorrentes: Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Ver_PDF, María dele Carmen Pardo Rodríguez, Eduardo Vázquez García

Advogados: Pablo Torrado Oubiña, Antonio Vázquez López

Recorridos: Fogasa, Corunhesa de Parabrisas, S.L., Autoarte Corunha, S.L., Vidrio Arte Corunha, S.L., Vidrio Arte Galiza, S.L., Mútua Intercomarcal, Mútua de Acc. de Trabajo y Enferm. Profesionales de la Seguridad Social número 39 , Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 61, Luis Manuel García Rodellino, Autoarte Galiza, S.L., Dom 24 Horas, S.C.

Advogado/a: Íñigo Fernández Saavedra, María de los Ángeles Gómez Lage, Íñigo Fernández Saavedra

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrada da Administração de justiça da Secção primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 2483/2016 desta secção, seguidos por instância de Ver_PDF, María dele Carmen Pardo Rodríguez, Eduardo Vázquez García contra a empresa Fogasa, Corunhesa de Parabrisas, S.L., Autoarte Corunha, S.L., Vidrio Arte Corunha, S.L., Vidrio Arte Galiza, S.L., Mútua Intercomarcal, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social nº 39, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales nº 61, Luis Manuel García Rodellino, Autoarte Galiza, S.L., Dom 24 Horas, S.C., sobre incapacidade temporária, ditou-se resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Que desestimamos os recursos de suplicación formulados pelos candidatos Ver_PDF e María dele Carmen Pardo Rodríguez e Eduardo Vázquez García, e codemandada Mútua Galega de AT e EP nº 201 contra a sentença ditada o 10.9.2015 pelo Julgado do Social número 1 da Corunha em autos nº 457-2007 sobre subsídio de incapacidade temporária, seguidos por instâncias dos citados candidatos contra a corecorrente Mútua Gallega, Instituto Nacional da Segurança social, Fogasa, Mútua Intercomarcal, Vidrio Arte Galiza, S.L., Autoarte Galiza, S.L., Autoarte Corunha, S.L., Vidrio Arte Corunha, S.L., Corunhesa de Parabrisas, S.L., Dom 24 Horas, S.L., Mútua Fremap, S.L., e Luis Manuel García Rodelino e com estimação do recurso formulado pelo Instituto Nacional da Segurança social limita-se a sua responsabilidade ao conceito de subsidiária para o suposto de insolvencia da mútua condenada, confirmando no resto a resolução recorrida.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35 seguida de quatro díxitos correspondentes ao nº do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta a nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma a Corunhesa de Parabrisas, S.L., Autoarte Corunha, S.L., Vidrio Arte Corunha, S.L., Autoarte Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça